TRF1 - 0037325-45.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037325-45.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037325-45.2013.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LARISSA SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A e NAYA VIANA MELO - MA9109-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0037325-45.2013.4.01.3700 - [Exigência de Estágio Profissionalizante] Nº na Origem 0037325-45.2013.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LARISSA SANTOS LIMA e assegurou à impetrante a realização do internato do curso de Medicina, ministrado pelo UniCEUMA na cidade de São Luís, em instituição situada no município de Bacabal, no mesmo estado.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0037325-45.2013.4.01.3700 - [Exigência de Estágio Profissionalizante] Nº do processo na origem: 0037325-45.2013.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos o direito da impetrante, aluna do curso de Medicina do UniCEUMA, de realizar o estágio supervisionado (internato médico) em município diverso do local de matrícula, na mesma unidade da federação.
No caso, a estudante cursa o 12º período de Medicina em São Luís/MA, e impetrou o mandamus objetivando autorização para realizar estágio externo em unidade hospitalar conveniada, situada em Bacabal, no mesmo estado.
A impetrada teria indeferido o pedido sob o argumento de a aluna não ter obtido colocação correspondente ao percentual de 25% da turma, aptos a realizar internato em caráter externo.
A Resolução CNE/CES nº 4/2001, que institui diretrizes curriculares nacionais para o Curso de Graduação em Medicina, ao disciplinar o estágio curricular obrigatório, estabelece: Art. 7º [...] [...] § 2º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para este estágio, a realização de treinamento supervisionado fora da unidade federativa, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em Instituição conveniada que mantenha programas de Residência credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e/ou outros programas de qualidade equivalente em nível internacional.
Depreende-se do dispositivo que o poder discricionário da instituição de ensino, decorrente do princípio constitucional da autonomia universitária, apenas pode ser adotado em caso de internato a ser realizado em estabelecimento localizado fora da unidade federativa em que o aluno está matriculado.
Assim, não há limitação legal quanto ao número de alunos aptos para a realização de estágio externo na mesma unidade federativa, devendo ser autorizada a realização do estágio externo à estudante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Quinta Turma: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO.
CURSO DE MEDICINA.
LIMITAÇÃO DE ACESSO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que não estabelecendo a Resolução CNE/ CES 4/2001 restrição no tocante ao número de estudantes que podem realizar estágio curricular obrigatório na unidade federativa a que pertence a Universidade em que matriculados, mas tão só quanto à carga horária máxima permitida, não pode a instituição de ensino assim proceder, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. 2.
Remessa oficial não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (ACORDAO 00447566720124013700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1, em 28/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
INSCRIÇÃO EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM INSTITUIÇÃO CONVENIADA SITUADA NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA UNIVERSIDADE.
RESOLUÇÃO CNE/CES 4/2001.
LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE DE ALUNOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que, não estabelecendo a Resolução CNE/CES 4/2001 restrição quanto ao número de alunos que podem realizar estágio curricular obrigatório dentro ou fora da unidade federativa a que pertence a Universidade em que matriculados, mas apenas quanto à carga horária máxima permitida na segunda hipótese - fora da unidade federativa, limitado a 25% do total exigido - não pode a instituição de ensino assim proceder, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. 2.
No caso, o impetrante é aluno do 11º período do curso de Medicina do UNICEUMA e requereu autorização para a realização de estágio eletivo em clínica conveniada com a universidade, tendo a IES indeferido o pedido com fundamento em norma interna, que limita o número de vagas a 25% do total de alunos do 11º período do curso, selecionados de acordo com a média obtida nos respectivos históricos escolares. 3.
Tendo em vista que o estágio pretendido situa-se no mesma unidade da federação em que estuda o impetrante, caracteriza-se o direito líquido e certo pleiteado na espécie, considerando que a restrição imposta pela IES não se coaduna com o critério previsto na Resolução 4/2001 do CNE/CES. 4.
Ademais, concedida medida liminar, em 12/8/2013, garantindo ao impetrante a participação no estágio requerido, não é aconselhável a desconstituição da situação fática, uma vez que, decorridos dois anos da decisão judicial, é de se inferir que o estudante realizou o estágio e provavelmente concluiu o curso de graduação. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (ACORDAO 00361285520134013700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1, em 29/09/2015).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0037325-45.2013.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LARISSA SANTOS LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A, NAYA VIANA MELO - MA9109-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
ESTÁGIO EXTERNO SUPERVISIONADO.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 04/2001.
INTERNATO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
MESMA UNIDADE FEDERATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 7º, §2º, da Resolução CNE/CES nº 4/2001, estabelece restrição à realização de internato dos alunos do curso de Medicina, para que apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos discentes possam realizar o estágio supervisionado em unidade federativa fora do local em que estão matriculados. 2.
Esta Corte tem entendido que, ante a ausência de restrição legal, deve ser autorizada a realização do estágio externo ao aluno em munícipio diverso do local de matrícula, desde que no mesmo estado da federação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a impetrante estava matriculada no UniCEUMA em São Luís/MA e requereu a realização de internato médico em instituição conveniada, localizada em Bacabal, no mesmo estado.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou o estágio da estudante em município diverso. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LARISSA SANTOS LIMA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A O processo nº 0037325-45.2013.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
11/08/2020 07:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
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19/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/08/2014 08:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2014 08:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/08/2014 08:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/08/2014 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3417320 PARECER (DO MPF)
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04/08/2014 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2014 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/08/2014 13:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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29/05/2014 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2014 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2014 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2014 17:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 621/2014 PRR
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07/04/2014 10:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 621/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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03/04/2014 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/04/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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