TRF1 - 1002299-48.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:02
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002299-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE CRISTINA GROHE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Comparece a parte autora nos autos (petição de Id 2135124283) para requerer a reimplantação do benefício, cessado após a DCB.
Argumenta que, conforme estipulado na sentença, a cessação do benefício somente poderia ocorrer após a perícia médica. 2.
Intimada a manifestar, a requerida deixou passar em branco o seu prazo. 3.
Eis o breve relato.
DECIDO. 4. É verdade que a sentença prolatada nos presentes autos, condicionou a cessação do benefício concedido ao autor à realização de nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1623592385).
Todavia, o acórdão reformou a sentença para determinar que a possibilidade de, após o prazo fixado pela sentença para duração do benefício concedido, o INSS cessar o benefício, salvo se houver prévio pedido de prorrogação, hipótese em que a autarquia somente poderá cessá-lo após perícia médica administrativa que confirme a plena recuperação do segurado para o trabalho (Id 2102413660). 5.
Neste sentido, reza a Lei 8.213/91 que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do referido prazo, o benefício deve cessar após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, salvo se o segurado requerer sua prorrogação perante o INSS. 6.
Portanto, ausente prova de pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, não vislumbro defeitos na decisão da Autarquia Previdenciária que cessou o benefício após a chamada “alta programada”. 7.
Diante destas considerações, tenho que o pedido realizado pela parte autora não merece prosperar 8.
Após o pagamento dos valores devidos em atraso (RPV id 2134373448), arquivem-se os presentes autos. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:15
Juntada de manifestação
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07/08/2024 14:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:26
Juntada de manifestação
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01/07/2024 13:25
Juntada de manifestação
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01/07/2024 13:21
Juntada de manifestação
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26/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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25/06/2024 08:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002299-48.2022.4.01.3507 AUTOR: JOICE CRISTINA GROHE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Trata-se de petição da parte autora informando que houve a cessação do auxílio por incapacidade temporária sem a prévia realização de perícia médica. o item 11 do Acórdão proferido nos autos diz que: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e estabelecer que, ao fim do prazo fixado pela sentença para sua duração, o INSS poderá cessar o benefício por incapacidade pago à parte autora, salvo se houver prévio pedido de prorrogação do benefício, hipótese em que a autarquia somente poderá cessá-lo após perícia médica administrativa que confirme a plena recuperação do segurado para o trabalho.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar que efetuou o pedido de prorrogação do benefício concedido nos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/06/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:09
Juntada de manifestação
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19/06/2024 10:42
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002299-48.2022.4.01.3507 AUTOR: JOICE CRISTINA SILVA TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 16/07/2020, DIP 01/05/2023, exceto pela inclusão de um dia da competência de 05/2023, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2124166342, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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02/05/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:27
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002299-48.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/04/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:47
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/10/2023 22:16
Juntada de Informação
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23/10/2023 20:59
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA SILVA TORRES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:21
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA SILVA TORRES em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:35
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002299-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE CRISTINA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autarquia previdenciária. 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo foi omissa em seu dispositivo por não exigir o prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por iniciativa do segurado (Id 1632701885). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora alega que a autarquia previdenciária pretende rediscutir a ação, não havendo que se falar em obscuridade, erro e tampouco omissão no julgamento proferido por V.
Excelência (Id 1673220986). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1623592385). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 21:08
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 15:54
Juntada de documento comprobatório
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04/07/2023 22:01
Conclusos para decisão
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04/07/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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13/06/2023 03:20
Publicado Ato ordinatório em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002299-48.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA SILVA TORRES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA SILVA TORRES em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 23:11
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2023 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002299-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE CRISTINA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DER 16/07/20 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio doença; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz desde 01/06/2020 (Id 1409594773, item V - i).
DOENÇA: Fratura de patela de joelho direito.
INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 28/10/21 5.
Necessário frisar que trata-se de incapacidade permanente, porém, parcial e com possibilidade de reabilitação para funções compatíveis com sua limitação física.
Conquanto a idade da parte autora, nascida em 1973, verifico que a lesão encontra-se estabilizada e o grau de incapacidade parcial permanente incompleta é moderada (50 %).
Não é o caso de aposentadoria por invalidez. 6.
Todavia, caberá ao INSS avaliar o caso e promover o devido processo legal de reabilitação, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, conforme tema 177 da TNU.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 7.
Nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (o prazo é de 6 [seis] meses para o segurado facultativo).
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos, eis que na DII o autor estava vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de segurado(a) contribuinte individual. 9.
Esse quadro abre ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a DII em 16/07/2020, mantendo-o ativo, ao menos, até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) será 16/07/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/23, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 16/07/2020, mantendo-o ativo, ao menos, até a realização de nova perícia médica a cargo do INSS. 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até a data da implantação do benefício; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19 (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/23, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 22.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 23.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOICE CRISTINA GROHE SILVA Nº DO CPF: *01.***.*73-00 BENEFÍCIO: Auxílio-doença previdenciário RMI: Conforme art. 61 da Lei 8.213/1991.
DIP: 01/05/23 DIB: 16/07/20 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/05/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 21:35
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 19:24
Juntada de contestação
-
24/04/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:14
Juntada de laudo pericial complementar
-
02/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:21
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 21:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
06/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:35
Juntada de Ata de audiência
-
22/02/2023 17:32
Juntada de laudo pericial complementar
-
10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:28
Juntada de contestação
-
30/01/2023 08:27
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 08:01
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002299-48.2022.4.01.3507 AUTOR: JOICE CRISTINA SILVA TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Intime-se o perito judicial para, no prazo de cinco dias, informar a data completa do início da incapacidade (dia/mês/ano). 2.
Após, vista às partes por igual prazo.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/01/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:06
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 14:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002299-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE CRISTINA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2023, às 15h20min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:05
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 10:28
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:35
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA SILVA TORRES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:47
Perícia agendada
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002299-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE CRISTINA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 28/10/2022, às 15h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o DR.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
05/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:48
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002299-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE CRISTINA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os números 1001324-26.2022.4.01.3507 e 1001630-63.2020.4.01.3507.
Todavia, as referidas ações foram extintas sem resolução do mérito.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 23:51
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/08/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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