TRF1 - 1005968-27.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005968-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CICERO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE ALVES DOS SANTOS - DF39573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) c) a designação de perícia médica judicial, de preferência COM PROFISSIONAL MÉDICO DO TRABALHO OU NA IMPOSSIBILIDADE COM MÉDICO PSIQUIATRA, para a constatação da incapacidade do Autor; d) confirmada a incapacidade, CONDENAR, o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB em 29/04/2021 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez com DIB na DII, nos termos do art. 26, 42, 43, e 151 da Lei 8213/91, e art. 71 do Decreto 3.048/99; e) condenar o INSS a pagar a parte autora as prestações vencidas desde a cessação indevida (29/04/2021) até a decisão e as vincendas, relativas ao benefício que lhe for deferido, considerando o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício da Aposentadoria por Invalidez, caso seja concedida, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ; f) pagar à parte autora os valores atrasados via RPV, respeitada a prescrição quinquenal, com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.270.439 - DJE 01-08-2013); (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - é segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estando no momento em período de graça, posto que foi dispensado sem justa causa de seu último vínculo empregatício em 28/10/2019; - é alcoolista desde os 18 anos de idade, tendo o estado de dependência alcoólica agravado em 2019, ocasião em que teve de trancar o curso de Engenharia Elétrica; - a partir da dispensa o autor aconselhado pela família deu início ao tratamento de saúde e em 27/09/2019 deu entrada no pedido de benefício por incapacidade, o qual foi deferido, inscrito sob o número NB: 629-734-596.5; - desde então permaneceu em gozo do auxílio-doença até 29/04/2021, onde teve o benefício cessado administrativamente.
Conforme faz prova cópia do processo administrativo em anexo, na última perícia realizada dia 29/04/2021, consta no laudo SABI que o autor tem transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome da dependência, F.10.2, ao final anota no resultado que “inexiste incapacidade laborativa” decidindo pela cessação do benefício; - a decisão da autarquia está equivocada.
O Autor permanece incapaz para exercer atividade laboral, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício previdenciário desde a data da cessação indevida em 29/04/2021.
Na tentativa de recuperação e visando restabelecer a sanidade mental e a capacidade laborativa, o Autor se submeteu a clínica de recuperação RAV-Renovando a Vida, permanecendo internado por 7 (sete) meses, a iniciar de 10/2019.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Por meio da decisão (id1309836302) foi determinada a realização de perícia médica no autor.
O autor manifestou-se no id1409373793.
Laudo pericial juntado pelo perito (id1570143351).
O INSS apresentou proposta de acordo no id1680021766.
A parte autora não aceitou o acordo (id1829310673).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id1570143351) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “demência alcoólica”, CID: F10 (quesito “1”).
Data estimada de início da doença: 2019 (quesito 2).
A doença ou lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Autor tem prejuízo cognitivo progressivo.
No quesito “4” a perita afirma que doença ou lesão de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho: há restrição para todas as funções cognitivas: manter conversas, tomar decisões, ter iniciativas, memorizar, expressar-se com linguagem adequada, fazer cálculos, fazer planejamentos, etc.
Incapacidade total e permanente (quesito “5”). É permanente porque não tem cura; ao contrário, a deterioração do raciocínio é progressiva até alcançar estado de restrição ao leito. É total porque compreende os afetos, a linguagem, a coordenação motora, o raciocínio e memória, a autodefesa, etc.
Data de início da incapacidade: 11/10/2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão: limitação para marcha e ortostatismo (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”).
O periciando está acometido (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? (quesito 10). (x) SIM.
Especificar: já tem baixa compreensão do meio ao seu redor.
Em razão de sua incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? (quesito 13).
Sim. É pessoa propensa a acidentes e facilmente ludibriável.
QUALIDADE DE SEGURADO Conforme Dossiê Previdenciário (id1680021768) observa-se que o AUTOR recebeu auxílio-doença de 23/09/2019 a 29/04/2021.
Desse modo, na data de início da incapacidade, 11/10/2019, possuía qualidade de segurado.
Não restam dúvidas quanto à incapacidade da parte autora, pois sofre de doença incapacitante de efeitos permanentes, inclusive sem possibilidade de reabilitação.
Faz jus, portanto, ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia seguinte à cessação do benefício NB 629.734.596-5 (DCB: 29/04/2021), cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 30/04/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2023) e renda mensal inicial a calcular, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o autor, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se precatório/RPVs da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005968-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CICERO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE ALVES DOS SANTOS - DF39573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CICERO DOS SANTOS FILHO ALDENICE DA COSTA CARVALHO DOS SANTOS REJANE ALVES DOS SANTOS - (OAB: DF39573) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 5 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005968-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ALDENICE DA COSTA CARVALHO DOS SANTOS AUTOR: JOSE CICERO DOS SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Diante da justifica de id1425318273, defiro o pedido do autor e REDESIGNO a perícia médica com o perito Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha - CRM/GO 14.374 para o dia 18/03/2023, às 11h. 2.
Intimem-se com URGÊNCIA.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005968-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CICERO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE ALVES DOS SANTOS - DF39573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/11/2022, às 9:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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