TRF1 - 1005981-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005981-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 105.368,90(cento e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), posicionada em 31/08/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 043052149000025320.
Regularmente citado por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 1912194158) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citado a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 105.368,90(cento e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), posicionada em 31/08/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 043052149000025320.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, o histórico de extrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o réu para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005981-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO GOMES DE ARAUJO DESPACHO Intimada para manifestar-se acerca da certidão negativa de citação do réu, a CEF requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos, bem como às empresas IFOOD, UBER, 99, MERCADO LIVRE, TELEFONIAS OI, TIM, VIVO, CLARO, SANEAGO e CELG, a fim de que se encontre o endereço do réu (id 1470301846).
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, visto que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º, CPC).
Lado outro, por se tratarem de ferramentas disponíveis no Juízo, DETERMINO a pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL Obtidas as informações, cite-se. -
25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação do réu, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2022 03:15
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005981-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE ARAUJO DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta (AR), para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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