TRF1 - 1000558-46.2017.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAMPAIO em 05/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual - Comarca de Açailândia/MA
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09/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:08
Juntada de termo
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09/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 15:57
Declarada incompetência
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08/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 10:18
Juntada de contestação
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25/09/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:52
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAMPAIO em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:24
Juntada de apelação
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13/10/2023 13:23
Juntada de apelação
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11/10/2023 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:22
Juntada de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000558-46.2017.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CIDELANDIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SAMPAIO SENTENÇA de EMBARGOS Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face da sentença de ID 1209965763, que extinguiu o presente feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor.
O embargante alega que a sentença considerou o abandono apenas com base na inércia do autor principal, que é o Município de Cidelândia/MA, em se manifestar sobre eventuais novos endereços do requerido para citação, sem intimar para essa finalidade a mencionada autarquia, que já integrava o polo ativo como assistente litisconsorcial do autor.
Indicou outros endereços, ID 1318789784.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de sua prévia intimação, como assistente litisconsorcial do autor, para se manifestar sobre eventual novo endereço do requerido.
A prolação de sentença extintiva por abandono da causa levando em consideração apenas a inércia do Município constituiu grave erro material, passível portanto de correção, uma vez que não se fundamentou em silêncio do polo ativo como um todo, mas apenas do autor principal, ou seja, ambos os autores deveriam ter sido acionados previamente para tal mister.
Foi inclusive recebido aditamento à petição inicial apresentada pelo embargante, para alteração da causa de pedir, a qual passou de “omissão do dever de prestar contas” para “irregularidades na prestação de contas apresentada”, ou seja, o juízo tinha conhecimento da existência do referido litisconsorte ativo, mas acabou não o provocando para essa providência.
Dessa forma, hão que serem providos os embargos, para a referida correção, o que culminará em tornar sem efeito a sentença, nesse ponto.
Quanto ao mérito da causa, embora o magistrado que me antecedeu na análise dos autos tenha afirmado na sentença extintiva que não foi vislumbrada a ocorrência do dano alegado pela mencionada autarquia, não é também o caso de reconsideração da decisão do recebimento da petição inicial sob esse fundamento, pois igualmente não estão presentes os requisitos do § 6º-B do artigo 17 da Lei 8.429/92, que levariam a sua rejeição.
Não se trata de imputação de ato improbidade manifestamente inexistente.
Assim, é necessária a continuidade da instrução, para melhor esclarecimento dos fatos trazidos na petição inicial e no aditamento.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos, aos quais dou provimento, para corrigir o erro material, pelo que torno sem efeito a sentença de ID 1209965763, exclusivamente na parte em que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por abandono da causa.
Fica mantida a referida sentença em todos os seus demais termos.
Cite-se o requerido, utilizando os endereços informados pelo embargante no documento de ID 1318789785.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/10/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 28/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAMPAIO em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:03
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Imperatriz-MA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA Juiz Titular : JORGE ALBERTO ARAÚJO DE ARAÚJO Juiz Substituto : CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Dir.
Secret. : LÍCIA WARWICK DOURADO TRINTA AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000558-46.2017.4.01.3701 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE CIDELANDIA e outros Advogado do(a) AUTOR: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 REU: JOSE CARLOS SAMPAIO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema." -
14/09/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 16:40
Outras Decisões
-
09/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 07/10/2021 23:59.
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08/09/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 07/06/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2020 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 17/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:44
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2020 00:28
Outras Decisões
-
20/03/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2019 04:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 09:48
Juntada de manifestação
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08/07/2019 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 10:05
Juntada de manifestação
-
08/02/2019 07:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 15:34
Juntada de manifestação
-
24/04/2018 15:56
Juntada de manifestação
-
02/04/2018 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2018 21:28
Outras Decisões
-
13/12/2017 16:46
Conclusos para decisão
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16/11/2017 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/11/2017 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2017 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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