TRF1 - 1031431-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/10/2022 14:39
Juntada de Informação
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27/09/2022 09:44
Juntada de manifestação
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21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 18:06
Juntada de parecer
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031431-20.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA EVA DE SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIA EVA DE SOUZA SILVA e outros, contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo qual postulam medida judicial com o intuito de determinar à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento de inscrição do RGP de cada um deles. (Registro Geral de Pescador).
Ademais, requerem seja determinado que, caso a autoridade coatora verifique o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, proceda à sua regularização no sistema corporativo (SISRGP), considerando como datas dos registros iniciais as constantes do protocolo e, consequentemente, sejam expedidas as carteiras de pescador ou os certificados de registro.
Exordial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de AJG, foi promovido o recolhimento das custas iniciais.
A medida liminar não foi concedida, em razão de não restarem comprovados os requisitos necessários.
Intimada, a UNIÃO FEDERAL requereu o ingresso no feito e a intimação de todos os atos praticados.
Notificada, a autoridade coatora deixou o prazo para apresentar informações transcorrer in albis.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mandamus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não se mostra razoável que os impetrantes fiquem sujeitos a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados pela Administração.
Nesse sentido, em que pese reconhecer a demanda administrativa, cumpre dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda, nos termos da legislação aplicada, mormente os artigos 48, 49 e 59, da Lei 9.784/99, tem-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Visualiza-se, portanto, que o regramento geral do processo administrativo (Lei n. 9.784/99) especifica o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da administração quanto aos pleitos dos administrados.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
In casu, os requerimentos dos impetrantes foram apresentados há tempo suficiente para que fossem resolvidas as demandas, não tendo a autoridade impetrada apresentado justificativa para mora administrativa tão considerável.
A UNIÃO FEDERAL também não apontou nenhum motivo para que o pleito administrativo ainda não tenha sido apreciado.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 1004088-61.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG., negritou-se).
Resta, portanto, configurado o direito à concessão da segurança. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a análise e conclusão, pela autoridade competente, do requerimento administrativo de cada um dos impetrantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, exceto se houver, justificadamente, a necessidade de nova(s) diligência(s) relacionada(s) a esse processo administrativo.
Caso ocorra essa situação, deve a autoridade coatora, ou quem lhe faça às vezes, posteriormente, decidir o pleito administrativo no prazo de 10 (dez) dias, tudo de modo a não configurar nova mora no bojo do mesmo processo em questão.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009; Súmula nº 512 do STF; e Súmula nº 105 do STJ).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (artigo 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º, do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
25/08/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 18:11
Concedida a Segurança a ANTONIA EVA DE SOUSA SILVA - CPF: *54.***.*60-55 (IMPETRANTE), ANTONIA LEIA FREITAS DE SOUSA - CPF: *40.***.*72-53 (IMPETRANTE), ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA - CPF: *73.***.*22-53 (IMPETRANTE), ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA GONCALV
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24/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2021 02:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
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21/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA EVA DE SOUSA SILVA - CPF: *54.***.*60-55 (IMPETRANTE), ANTONIA LEIA FREITAS DE SOUSA - CPF: *40.***.*72-53 (IMPETRANTE), ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA - CPF: *73.***.*22-53 (IMPETRANTE), ANTONIA MARIA
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20/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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