TRF1 - 1026499-67.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2022 03:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL JULIO GONCALVES em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:43
Publicado Intimação polo ativo em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026499-67.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: EZEQUIEL JULIO GONCALVES e outros (2) IMPETRADO: NÃO INDICADA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de writ impetrado por Ezequiel Julio Gonçalves, em favor de si próprio, sem apontar a autoridade coatora, alegando que foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34, 35 e 40, todos da Lei n. 11.343/2006, mas que a condenação pelos crimes dos 2 (dois) primeiros artigos configura bis in idem, referindo-se à ação penal n. 0001093-85.2009.811.0006.
O presente habeas corpus foi impetrado, inicialmente, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região.
A Defensoria Pública da União – DPU, instada a se manifestar, informa, à fl. 22 – doc. n. 248094516, que “o paciente menciona o processo nº 0001093-85.2009.811.0006 em seu pedido.
Todavia, trata-se de processo de execução de pena, que tramitou na 3ª vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT.
Verifica-se que o objeto da referida execução é o processo nº 0000318-98.2008.4.01.3601, de competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Compulsando o caderno processual, constato que o processo acima referido – n. 0000318.98.2008.4.01.3601 – trata-se de uma apelação criminal interposta contra sentença que condenou, dentre outros, o ora paciente – Ezequiel Julio Gonçalves – nas penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas.
Neste TRF da 1ª.
Região, na assentada de julgamento realizada em 28/02/2012, no tocante ao ora paciente, a Terceira Turma, à unanimidade, manteve a sentença recorrida, in totum.
O trânsito em julgado definitivo se deu em 16/08/2013, com baixa à origem, em 27/08/2013.
Essa a situação fático-processual, nada obstante a ausência de advogado constituído nos autos, eis que o ora paciente de próprio punho redigiu o presente writ, à míngua da possibilidade de se analisar o recurso, até por que não se tem a indicação da autoridade coatora tampouco do ato coator; inexistindo, ainda, clareza no pedido, e, tendo em linha de visão que esta Corte Regional exauriu sua jurisdição, lamentando não ser possível realizar qualquer prestação jurisdicional, tenho que não se afigura possível conhecer desta impetração.
Parece-me que a redação da inicial, s.m.j., se volta contra a condenação que foi imposta ao ora paciente pelo juízo a quo sentenciante e que restou mantida por acórdão transitado em julgado desta Corte Regional.
Nesse diapasão, este Tribunal, alinhado com o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que, no caso concreto, não se sabe ao certo qual seja.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Em tempo, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, para eventual análise da situação fático-processual do ora paciente.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
09/09/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:47
Não recebido o recurso de EZEQUIEL JULIO GONCALVES - CPF: *03.***.*66-30 (PACIENTE).
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29/07/2022 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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28/07/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 14:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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