TRF1 - 1006210-96.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006210-96.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARLON ANDRADE DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP428-B e ANA VALERIA GALO PANTOJA DA SILVA - AP3690 EMENTA: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL HOMOLOGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS PENALIDADES ACESSÓRIAS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - SEAD/AP.
INCLUSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO INFODIP/TRE-AP.
DECISÃO Retifique-se o registro e a autuação do feito, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença, mantendo-se as mesmas partes Defiro o pleito contido na petição id. 1545967880.
Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado do Amapá – SEAD/AP, informando, - para fiel cumprimento, - acerca da imposição da penalidade de PERDA DA FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO EVENTUALMENTE OCUPADO PELO RÉU MARLON ANDRADE DA COSTA, servidor público estadual, portador da Carteira de Identidade nº 018.902 SSP/AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *19.***.*59-20, pelo PRAZO DE DOIS ANOS, nos termos do item 4.2 da CLÁUSULA QUARTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL id. 824574583, homologado pela SENTENÇA id. 1299347255, documentos que deverão obrigatoriamente instruir referido expediente.
Proceda-se, ainda, a inclusão da SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do mencionado réu no Sistema INFODIP, nos termos do item 4.3 da CLÁUSULA QUARTA, pelo prazo de OITO ANOS.
Feito isso, considerando-se a petição id. 1496609364, aguarde-se o depósito das duas últimas parcelas do acordo pela parte ré, oportunidade em que o FNDE deverá informar os dados para conversão em renda dos valores judicialmente depositados.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/03/2023 11:07
Juntada de manifestação
-
20/02/2023 06:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 15:50
Juntada de parecer
-
13/02/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 01:35
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 12:01
Juntada de parecer
-
13/01/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARLON ANDRADE DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/09/2022 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:31
Decorrido prazo de MARLON ANDRADE DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2022 18:29
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006210-96.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARLON ANDRADE DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP428-B e ANA VALERIA GALO PANTOJA DA SILVA - AP3690 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de MARLON ANDRADE DA COSTA.
Após o regular processamento do feito, o MPF formulou proposta de acordo de não persecução cível (ANPC).
O FNDE pugnou que na hipótese de celebração do ANPC, os valores nele previsto a título de multa civil deveriam ser-lhes destinados, por ser a entidade lesada (Num. 723001449).
Os termos finais do acordo constam da minuta Num. 824574583.
Em manifestação Num. 903743068, o réu afirmou “concordar com o parcelamento do valor de R$ 8.917,00 (oito mil novecentos e dezessete reais) em 10 vezes mensais de R$ 891,70 (oitocentos e noventa e um reais e setenta centavos), conforme minuta de acordo de não persecução civil proposto pelo Ministério Público Federal.
Ante o exposto, requer a homologação do acordo”.
Este Juízo oportunizou ao réu que se manifestasse sobre as alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 (Num. 1060269270).
Em resposta, o réu manifestou-se no sentido de “ratificar a homologação do acordo requerido no ID 903743068” (Num. 903761062).
ISSO POSTO, homologo a transação celebrada entre as partes pelo documento Num. 824574583 e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, eis que não configurada a hipótese legal do seu cabimento.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/09/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:42
Homologada a Transação
-
23/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 12:23
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/01/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 18:28
Juntada de manifestação
-
28/11/2021 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 17:09
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:52
Juntada de parecer
-
03/11/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 00:57
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:18
Juntada de parecer
-
10/09/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MARLON ANDRADE DA COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:44
Juntada de parecer
-
20/08/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 08:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:33
Decorrido prazo de MARLON ANDRADE DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 21:23
Juntada de manifestação
-
03/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARLON ANDRADE DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 22:22
Juntada de parecer
-
30/06/2021 15:24
Juntada de petição inicial
-
28/06/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 23:05
Juntada de contestação
-
09/06/2021 11:06
Juntada de parecer
-
07/06/2021 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 15:17
Juntada de diligência
-
01/06/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:44
Juntada de parecer
-
03/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 02:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2021 23:59.
-
23/11/2020 10:35
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2020 18:29
Outras Decisões
-
21/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/08/2020 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2020 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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