STJ - 0015825-65.2013.4.01.3200
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Otavio de Almeida Toledo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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28/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/02/2025 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 79533/2025
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06/02/2025 02:17
Protocolizada Petição 79533/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/02/2025
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05/02/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 17:10
Conheço do agravo de MARCIO RAMALHO DIOGO para negar provimento ao Recurso Especial
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22/05/2024 06:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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22/05/2024 06:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 417084/2024
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22/05/2024 06:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/05/2024 04:36
Protocolizada Petição 417084/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/05/2024
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17/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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17/05/2024 15:26
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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17/05/2024 15:15
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA
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17/05/2024 11:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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03/05/2024 16:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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03/05/2024 12:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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30/04/2024 19:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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27/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II, do CP).
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/06).
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO MANTIDO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal de 1988, as decisões do Conselho de Sentença só poderão ser anuladas quando estiverem em manifesta contradição com a prova dos autos, de modo que não é qualquer dissonância que autoriza a invalidação do julgamento, que só poderá ocorrer quando a decisão dos jurados não encontrar apoio em nenhuma das provas constantes dos autos.
O mero acolhimento pelos jurados de uma das teses defendidas em plenário não autoriza a determinação de novo júri. 2. É tão somente nos casos em que a decisão dos jurados não encontre nenhuma substância nos autos que se permite a anulação da decisão e determinação de um novo julgamento.
Precedentes. 3.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não tem aptidão para desautorizar os fundamentos da decisão dos jurados, que louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais. 4.
Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, a decisão do Conselho de Sentença, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade delitiva, não devendo ser alterada. 5.
A aplicação da causa de diminuição referente à tentativa deve levar em consideração tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, o patamar da diminuição será maior quanto mais distante ficar o agente da consumação, e menor será o grau de diminuição quanto mais se aproximar da consumação do delito.
Correta a sentença que reduziu o patamar ao mínimo legal (1/3), tendo em vista o elevado poder de fogo demonstrado pelo acusado. 6.
Não merece ajustes a sentença que aplicou o concurso formal de crimes.
A conduta do acusado ocorreu dentro de um mesmo contexto fático, tratando-se de ação única fracionada em vários atos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal próprio, uma vez que a prova dos autos não permite concluir a presença do que se denomina por desígnios autônomos, que se caracteriza por unidade de conduta e multiplicidade de determinação de vontade, cujo propósito é produzir, com uma única conduta, diversos resultados. 7.
A dosimetria da pena é submetida precipuamente à discricionariedade do julgador, só podendo ser alterada nas hipóteses de violações aos preceitos legais e constitucionais.
Precedentes.
A pena foi adequadamente aplicada pelo juízo a quo, exibindo a sentença fundamentação consentânea com a finalidade a que se propõe.
Sentença mantida. 8.
Apelações desprovidas.
Decide a Turma negar provimento às apelações, mantendo a sentença em sua totalidade, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 6 de setembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
26/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 06 de setembro de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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