TRF1 - 1003572-94.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:50
Decorrido prazo de YURI SCHUASTZ MOREDA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Regional de Engenharia Agronomia e Arquitetura RO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003572-94.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003572-94.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YURI SCHUASTZ MOREDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER SOUZA SILVA - RO10583-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR EMMANUEL BOTELHO DE CARVALHO MARON - RO6150-S RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1003572-94.2020.4.01.4101 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte impetrante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, I do CPC, sob o fundamento de que o mandamus fora impetrado mais de 120 (cento e vinte) dias do ato coator.
O impetrante, em face da decisão que extinguiu o processo, interpôs recurso ordinário, na forma do art. 105, II, alínea b da Constituição Federal, e ainda do art. 1.027, II, alínea a do CPC, em que alega que somente teve ciência do indeferimento do recurso administrativo somente após o dia 30/03/2020, quando foi disponibilizado no protocolo do site do CREA-RO.
Sustenta que realizando a contagem do dia que foi disponibilizado o indeferimento no site da Autoridade Coatora até o dia do protocolo do presente Mandado de Segurança no dia 22/07/2020, são 114 dias.
Desse modo, o presente Mandado de Segurança é tempestivo, respeitando os 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003572-94.2020.4.01.4101 VOTO Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre anotação de responsabilidade técnico, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia, no qual foi julgado extinto o feito, sem julgamento do mérito.
Este Tribunal possui o entendimento de que a interposição de recurso ordinário em face de sentença denegatória constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Confiram-se os seguintes arestos: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso ordinário interposto pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para posse da impetrante no cargo pretendido, já que existe cargo em vacância disponível a espera de nomeação. 2.
O pedido da parte impetrante foi denegado na primeira instância.
Em face da sentença denegatória, interpôs-se recurso ordinário, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso (TRF-1, AC 0016238-36.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/01/2013, p. 422). 4.
Recurso ordinário de que não se conhece." (AMS 1007755-32.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.) "PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso.
II - Ademais, o recurso é intempestivo.
Com efeito, o exame dos autos revela que a decisão contra a qual se insurge o Impetrante foi publicada no dia 27/07/2010, uma terça feira, de forma que o prazo para apresentação de recurso teve início em 28/07/2010 e o Recorrente só protocolizou sua peça recursal em 12 de agosto de 2010, notadamente fora do prazo de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
III - Recurso ordinário do Impetrante não conhecido." (TRF-1, AC 0016238-36.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/01/2013, p. 422). "PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 1. "Em sede de Mandado de Segurança, o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal, que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do principio da fungibilidade e o trânsito do recurso.".
Precedente: (0016238-36.2008.4.01.3400 AC 2008.34.00.016308-6 / DF; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 10/01/2013 e-DJF1 P. 422 Data Decisão 10/12/2012) 2.
Recurso ordinário do Impetrante não conhecido." (TRF-1, AMS 0032887-81.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/06/2015, p. 521). "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA NÃO INFIRMADA.
FUNDAMENTOS DISSOCIADOS.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de recurso ordinário interposto de sentença que julga improcedente o pedido, formulado em mandado de segurança, dado o erro grosseiro de sua interposição. 2.
Cabível, na hipótese, conforme dicção do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009, o recurso de apelação.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Não infirmando os fundamentos que ampararam a sentença, também não se pode conhecer do recurso interposto. 4.
Recurso ordinário não conhecido." (TRF-1, AMS 0024311-82.2013.4.01.3800, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 10/02/2016, p. 645).
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003572-94.2020.4.01.4101 APELANTE: YURI SCHUASTZ MOREDA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre anotação de responsabilidade técnica, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia, no qual foi julgado extinto o feito, sem julgamento do mérito. 2.
Este Tribunal possui o entendimento de que a interposição de recurso ordinário em face de sentença denegatória constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. “Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso” (TRF-1, AC 0016238-36.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/01/2013, p. 422). 4.
Recurso ordinário não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:10
Não conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (APELADO) e EDER SOUZA SILVA - CPF: *14.***.*54-39 (ADVOGADO)
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08/09/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:12
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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26/11/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
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26/11/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 23:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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25/11/2021 23:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 17:43
Recebidos os autos
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22/11/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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