TRF1 - 0001096-30.2015.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001096-30.2015.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGANTE: NILTON DA COSTA CAMPOS REPRESENTACOES - ME, NILTON DA COSTA CAMPOS, CLAUDECI QUARESMA DE SOUZA CAMPOS DESPACHO Ante o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do acórdão.
Ato contínuo, trasladem-se cópias do acórdão id1460857390, Ementa id1460857392, voto id1460857391 e relatório id1460857393 para a Execução nº 0006851-69.2014.4.01.3502.
Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001096-30.2015.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001096-30.2015.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON DA COSTA CAMPOS REPRESENTACOES - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001096-30.2015.4.01.3502 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0001096-30.2015.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por NILTON DA COSTA CAMPOS REPRESENTACOES – ME e Outros em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando a exclusão da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade.
Diante da sucumbência recíproca, não foram fixados honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, preliminarmente, a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da ação revisional nº 0003690-56.2011.4.01.3502, bem como o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção da prova pericial contábil.
No mérito, defendem a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, com a consequente revisão do contrato e inversão do ônus da prova.
A seu ver, são abusivas a taxa de juros e encargos aplicados no contrato.
Pugnam pela concessão da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001096-30.2015.4.01.3502 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0001096-30.2015.4.01.3502 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, conforme regra do art. 98 e seguintes do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, firmada mediante declaração.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica de direito privado seja acompanhado de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, não sendo bastante a mera declaração de hipossuficiência.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Precedentes. 3.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4."Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). 5.
Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LEI 1.060/50.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50.
Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 927.851/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018) Nesse sentido, concedo a gratuidade da justiça apenas aos apelantes Claudeci Quaresma de Souza Campos e Nilton da Costa Campos, e indefiro o pedido da Nilton da Costa Campos Representações – ME, pessoa jurídica de direito privado, em razão de ausência de provas da hipossuficiência alegada.
Inicialmente registro que a suspensão do processo pode ocorrer quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, nos termos do art. 313, V, alínea a, CPC.
Pois bem, depreende-se que a ação revisional nº 0003690-56.2011.4.01.3502, a qual seria motivo para suspenção da presente ação até o julgamento daquela, transitou em julgado no ano de 2020, com acordão mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial.
Prejudicado, portanto, pedido quanto à suspensão do processo.
Quanto ao pleito de perícia contábil, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, "no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.710/RS, rel.
Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017).
Como a controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito de revisão do contrato de mútuo, de fato, torna-se desnecessária a sua realização.
Ademais, as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC 198.386/MG, DJe de 02/02/2015).
II.
A estreita via do habeas corpus não se presta a uma análise mais profunda acerca da suficiência ou não do acervo probatório coligido visando a prolação da sentença de mérito.
III.
Ordem denegada. (HC 1024248-47.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2020 PAG.) Dito isto não há que se falar em cerceamento de defesa dos apelantes.
Conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pelo STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos.
No tocante aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento.
Ademais, vale consignar que os apelantes fazem menção a demais vícios no contrato, no entanto, de forma genérica e sem questionar qualquer cláusula contratual específica.
Assim, considerando a inexistência de impugnação às cláusulas específicas do contrato, circunstância que impede sua revisão de ofício, impõe-se na espécie o enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Na hipótese, mostra-se necessário o expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos apelantes Claudeci Quaresma de Souza Campos e Nilton da Costa Campos, nos termos da presente fundamentação.
Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de estipulação da referida verba pelo juízo a quo. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001096-30.2015.4.01.3502 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: NILTON DA COSTA CAMPOS REPRESENTACOES - ME, CLAUDECI QUARESMA DE SOUZA CAMPOS, NILTON DA COSTA CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO A OUTRAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 381 DO STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando a exclusão da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. 2.
Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
Por outro lado, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, não sendo bastante a mera declaração de hipossuficiência. 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, "no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.710/RS, rel.
Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017).
No caso dos autos, a controvérsia se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Ademais, as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 5.
Quanto às abusividades presente no contrato, verifica-se a necessidade de expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, porquanto a inexistência de impugnação das cláusulas específicas do contrato impede sua revisão de ofício, a teor do que prescreve a súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6.
Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de estipulação da referida verba pelo juízo a quo. 7.
Apelação parcialmente provida, tão somente para conceder a gratuidade da justiça para aos apelantes Claudeci Quaresma de Souza Campos e Nilton da Costa Campos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/05/2017 13:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/05/2017 13:57
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/05/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2017 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO DOUGLAS
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13/02/2017 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 11:54
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SELMA
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26/01/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES
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26/01/2017 14:39
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRENTE PARA RAZOES / EMENDA
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26/01/2017 14:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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26/01/2017 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2017 14:17
Conclusos para despacho
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24/01/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/10/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2016 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO DANILO
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14/09/2016 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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14/09/2016 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - edjf1 nº 172
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13/09/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/09/2016 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/09/2016 17:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/09/2016 17:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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02/09/2016 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/08/2016 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/08/2016 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2016 12:58
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO TAYRONI
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11/07/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/06/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2016 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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14/06/2016 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - em 15/06/2016 no edjf1 nº 108
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13/06/2016 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/06/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/06/2016 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2016 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2016 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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13/05/2016 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 16/05/2016 NO EDJF1 Nº 87
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12/05/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/05/2016 19:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2016 19:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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11/05/2016 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2016 17:17
Conclusos para despacho
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17/07/2015 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 15:01
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR RAFAEL BARRETO
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09/06/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/06/2015 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2015 08:43
Conclusos para despacho
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27/05/2015 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2015 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 14:26
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/05/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/04/2015 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2015 11:15
Conclusos para decisão
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13/04/2015 19:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2015 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/03/2015 15:35
INICIAL AUTUADA
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25/03/2015 10:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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