TRF1 - 0016298-72.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016298-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016298-72.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE JULIO GADELHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0016298-72.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: MARCELLO DE BARROS SILVA, RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA, JOSE JULIO GADELHA, MOACIR GONCALVES PALMEIRA, VILMAR BARBOSA SANTANA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, SOCORRITA SANTOS RUFINO, MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Júlio Gadelha e outros em face de acórdão proferido pela Primeira Seção (ID 291546060) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
A parte embargante suscita a nulidade do acórdão embargado porque o agravo interno foi submetido a julgamento da Seção sem que houvesse a prévia publicação da pauta, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC (ID. 295100030).
Sustenta, ainda, que não foi observada a norma do art. 1.021, §3º, do CPC, segundo a qual é vedado ao relator negar provimento ao agravo interno por meio da mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos seguintes aspectos: a) não cabimento dos embargos infringentes, em face da ausência de reforma da sentença de mérito, à luz do art. 530 do CPC/73; b) inaplicabilidade do Tema nº 1.061 do STF.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID. 302758032). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0016298-72.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: MARCELLO DE BARROS SILVA, RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA, JOSE JULIO GADELHA, MOACIR GONCALVES PALMEIRA, VILMAR BARBOSA SANTANA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, SOCORRITA SANTOS RUFINO, MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De plano, entendo que assiste razão à parte embargante quando suscita a nulidade do acórdão embargado, diante da ausência de intimação da inclusão do agravo interno em pauta.
Da análise dos autos, verifico que em 28/09/2022 a parte ora embargante interpôs agravo interno (ID. 264121028).
Em 21/11/2022, a União impugnou o agravo interno (ID. 276307059).
Na sequência, sem que houvesse intimação a qualquer das partes acerca da submissão do feito a julgamento pela Primeira Seção, o agravo interno foi desprovido na Sessão Virtual da Primeira Seção que ocorreu entre os dias 13 a 17 de fevereiro de 2023, sob a relatoria do Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
A inclusão do feito em pauta, com a consequente intimação das partes, é medida necessária para que estas tenham ciência do iminente julgamento do feito e, assim, possam exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, a ausência da referida intimação importa violação aos princípios do devido processo legal e da publicidade e à norma do art. 1.021, §2º, do CPC, segundo o qual o relator deve levar a julgamento o agravo interno ao órgão colegiado, “com inclusão em pauta”.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do acórdão em que julgado agravo interno sem a prévia intimação das partes.
Assim, acolho os presente embargos de declaração para o fim de anular o acórdão desta Primeira Seção constante do ID. 291546060.
Ficam prejudicadas as demais alegações ora suscitadas pela parte embargante.
Após a publicação do presente acórdão, retornem os autos conclusos a esta Relatoria para nova apreciação do agravo interno de ID. 264121028.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0016298-72.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: MARCELLO DE BARROS SILVA, RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA, JOSE JULIO GADELHA, MOACIR GONCALVES PALMEIRA, VILMAR BARBOSA SANTANA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, SOCORRITA SANTOS RUFINO, MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO A JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Assiste razão à parte embargante quando suscita a nulidade do acórdão embargado, diante da ausência de intimação da inclusão do agravo interno em pauta. 2.
Sem que houvesse intimação a qualquer das partes acerca da submissão do feito a julgamento pela Primeira Seção, o agravo interno foi desprovido na Sessão Virtual da Primeira Seção que ocorreu entre os dias 13 a 17 de fevereiro de 2023, sob a relatoria do então Desembargador relator. 3.
A inclusão do feito em pauta, com a consequente intimação das partes, é medida necessária para que estas tenham ciência do iminente julgamento do feito e, assim, possam exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa. 4.
Desta forma, a ausência da referida intimação importa violação aos princípios do devido processo legal e da publicidade e à norma do art. 1.021, §2º, do CPC, segundo o qual o relator deve levar a julgamento o agravo interno ao órgão colegiado, “com inclusão em pauta”. 5.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do acórdão em que julgado agravo interno sem a prévia intimação das partes. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: JOSE JULIO GADELHA, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO, MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA, MARCELLO DE BARROS SILVA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, MOACIR GONCALVES PALMEIRA, SOCORRITA SANTOS RUFINO, RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, VILMAR BARBOSA SANTANA, Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A .
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0016298-72.2009.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCELLO DE BARROS SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:49
Decorrido prazo de VILMAR BARBOSA SANTANA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE JULIO GADELHA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:03
Decorrido prazo de SOCORRITA SANTOS RUFINO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:03
Decorrido prazo de RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAILO ALMEIDA ELMIRO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES PALMEIRA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:17
Juntada de agravo interno
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:39
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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02/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:25
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 01:25
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/11/2019 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/10/2019 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/10/2019 10:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/10/2019 10:56
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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23/10/2019 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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17/10/2019 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL/SEÇÕES COM DECISÃO/DESPACHO
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09/10/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/10/2017 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/10/2017 10:30
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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29/01/2016 09:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 00005669020104013311;00152317020084013800
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29/01/2016 09:40
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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19/01/2016 15:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/01/2016 07:00
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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18/12/2015 07:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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18/12/2015 06:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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09/12/2015 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/12/2015 11:07
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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18/11/2015 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/11/2015 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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27/10/2015 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3752349 CONTRA-RAZOES
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27/10/2015 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3752347 CONTRA-RAZOES
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15/10/2015 17:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/10/2015 17:13
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SERGIO CARVALHO - CARGA
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30/09/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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21/09/2015 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/09/2015 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/09/2015 16:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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18/09/2015 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3723554 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
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18/09/2015 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3723555 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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11/09/2015 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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03/09/2015 15:14
PROCESSO RETIRADO - PARA AGU (RETIRAR EM 08/09/2015)
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17/08/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2015 (DISPONIBILIZAÇÃO EM 14/08/2015)
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13/08/2015 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2015 -
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12/08/2015 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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06/08/2015 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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28/07/2015 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - aos embargos infringentes
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21/07/2015 16:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/07/2015 (DISPONIBILIZAÇÃO EM 21/07/2015)
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17/07/2015 14:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/07/2015
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21/10/2014 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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05/07/2013 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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03/07/2013 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/06/2013 18:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/06/2013 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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06/06/2013 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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06/06/2013 18:29
PROCESSO AUTUADO COMO - EMBARGOS INFRINGENTES n. 0016298-72.2009.4.01.3400 (2009.34.00.016387-8) e distribuido ao
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06/06/2013 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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06/06/2013 15:22
PROCESSO RECEBIDO
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06/06/2013 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/05/2013 15:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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08/05/2013 08:43
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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12/04/2013 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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09/04/2013 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/04/2013 17:45
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA COM DESPACHO/DECISÃO
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05/04/2013 14:17
PROCESSO REMETIDO
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22/02/2013 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2013 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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21/02/2013 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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20/02/2013 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3009798 PETIÇÃO
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13/12/2012 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2981376 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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05/11/2012 18:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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25/10/2012 16:05
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - CARGA
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24/10/2012 12:00
VISTA PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTIÇA (ART. 531 CPC)
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22/10/2012 16:00
VISTA AGUARD. PUBLICAÇÃO - (ART. 531 CPC)
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24/09/2012 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2951696 EMBARGOS INFRINGENTES
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21/09/2012 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
20/09/2012 19:36
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS - (UNIÃO FEDERAL)
-
19/09/2012 08:48
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
05/09/2012 17:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
03/09/2012 16:33
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CARGA
-
31/08/2012 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/08/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/08/2012. Nº de folhas do processo: 216
-
17/07/2012 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
17/07/2012 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
24/05/2012 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2012 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
22/05/2012 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
23/04/2012 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2735173 SUBSTABELECIMENTO
-
19/04/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, RETIFICOU O JULGAMENTO - de 23.11.2011, para: "A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação dos autores e à remessa oficial".
-
11/04/2012 15:57
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ CÓPIA
-
11/04/2012 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
23/11/2011 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - negou a alegação de inconstitucionalidade e, por maioria, negando provimento à apelação da União, dando provimento em parte à remessa oficial para os efeitos de correção e juros e dando provimento à apelação dos autores para que a
-
18/10/2011 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 17.10.2011
-
13/10/2011 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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11/10/2011 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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10/10/2011 08:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2011
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10/10/2011 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/10/2011 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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29/04/2011 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2011 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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28/04/2011 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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27/04/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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