TRF1 - 0016298-72.2009.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016298-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016298-72.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE JULIO GADELHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0016298-72.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: MARCELLO DE BARROS SILVA, RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA, JOSE JULIO GADELHA, MOACIR GONCALVES PALMEIRA, VILMAR BARBOSA SANTANA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, SOCORRITA SANTOS RUFINO, MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Júlio Gadelha e outros em face de acórdão proferido pela Primeira Seção (ID 291546060) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
A parte embargante suscita a nulidade do acórdão embargado porque o agravo interno foi submetido a julgamento da Seção sem que houvesse a prévia publicação da pauta, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC (ID. 295100030).
Sustenta, ainda, que não foi observada a norma do art. 1.021, §3º, do CPC, segundo a qual é vedado ao relator negar provimento ao agravo interno por meio da mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos seguintes aspectos: a) não cabimento dos embargos infringentes, em face da ausência de reforma da sentença de mérito, à luz do art. 530 do CPC/73; b) inaplicabilidade do Tema nº 1.061 do STF.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID. 302758032). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0016298-72.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: MARCELLO DE BARROS SILVA, RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA, JOSE JULIO GADELHA, MOACIR GONCALVES PALMEIRA, VILMAR BARBOSA SANTANA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, SOCORRITA SANTOS RUFINO, MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De plano, entendo que assiste razão à parte embargante quando suscita a nulidade do acórdão embargado, diante da ausência de intimação da inclusão do agravo interno em pauta.
Da análise dos autos, verifico que em 28/09/2022 a parte ora embargante interpôs agravo interno (ID. 264121028).
Em 21/11/2022, a União impugnou o agravo interno (ID. 276307059).
Na sequência, sem que houvesse intimação a qualquer das partes acerca da submissão do feito a julgamento pela Primeira Seção, o agravo interno foi desprovido na Sessão Virtual da Primeira Seção que ocorreu entre os dias 13 a 17 de fevereiro de 2023, sob a relatoria do Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
A inclusão do feito em pauta, com a consequente intimação das partes, é medida necessária para que estas tenham ciência do iminente julgamento do feito e, assim, possam exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, a ausência da referida intimação importa violação aos princípios do devido processo legal e da publicidade e à norma do art. 1.021, §2º, do CPC, segundo o qual o relator deve levar a julgamento o agravo interno ao órgão colegiado, “com inclusão em pauta”.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do acórdão em que julgado agravo interno sem a prévia intimação das partes.
Assim, acolho os presente embargos de declaração para o fim de anular o acórdão desta Primeira Seção constante do ID. 291546060.
Ficam prejudicadas as demais alegações ora suscitadas pela parte embargante.
Após a publicação do presente acórdão, retornem os autos conclusos a esta Relatoria para nova apreciação do agravo interno de ID. 264121028.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0016298-72.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: MARCELLO DE BARROS SILVA, RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA, JOSE JULIO GADELHA, MOACIR GONCALVES PALMEIRA, VILMAR BARBOSA SANTANA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, SOCORRITA SANTOS RUFINO, MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO A JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Assiste razão à parte embargante quando suscita a nulidade do acórdão embargado, diante da ausência de intimação da inclusão do agravo interno em pauta. 2.
Sem que houvesse intimação a qualquer das partes acerca da submissão do feito a julgamento pela Primeira Seção, o agravo interno foi desprovido na Sessão Virtual da Primeira Seção que ocorreu entre os dias 13 a 17 de fevereiro de 2023, sob a relatoria do então Desembargador relator. 3.
A inclusão do feito em pauta, com a consequente intimação das partes, é medida necessária para que estas tenham ciência do iminente julgamento do feito e, assim, possam exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa. 4.
Desta forma, a ausência da referida intimação importa violação aos princípios do devido processo legal e da publicidade e à norma do art. 1.021, §2º, do CPC, segundo o qual o relator deve levar a julgamento o agravo interno ao órgão colegiado, “com inclusão em pauta”. 5.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do acórdão em que julgado agravo interno sem a prévia intimação das partes. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016298-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016298-72.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE JULIO GADELHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0016298-72.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE JULIO GADELHA E OUTROS (ID 264121028) em face de decisão monocraticamente proferida por este relator que, no exercício de juízo de retratação, com esteio no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e na tese de repercussão geral nº. 1061, acórdão paradigma ARE1208032 RG, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento aos Embargos Infringentes opostos pela UNIÃO FEDERAL e, em consequência, deu provimento à apelação interposta pela União Federal e à Remessa Oficial para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 257414583).
Argumentam a parte agravante, em síntese, que os embargos infringentes foram opostos com base no art. 530 do CPC/73, recurso cabível em face de acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Sustentam, entretanto, que não houve reforma da sentença de piso pelo acórdão embargado, a ensejar a oposição de embargos infringentes da União, razão pela qual impunha-se o não conhecimento do recurso.
Alegam, ainda, que o Tema nº. 1.061 (ARE 1.208.032-RG) é inaplicável ao caso, uma vez que os agravantes são servidores do Poder Judiciário da União, para os quais a vantagem pretendida possui amparo no art. 6º da Lei nº. 13.317/2016, o que não foi examinado pelo STF naquela oportunidade.
Acrescentam que deve ser afastada, igualmente, a incidência da Súmula Vinculante nº. 37, do STF, invocada no Tema 1.061-RG, uma vez que o caso não trata de aumento de vencimentos de servidores, mas de revisão geral de remuneração, que é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo desnecessária a prévia dotação orçamentária, o que afasta a possibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador.
Aduzem, ainda, que não se trata da aplicação do princípio da isonomia pelo Poder Judiciário, mas do efetivo cumprimento do art. 37, X da CF, norma autoaplicável segundo o STF, no sentido de que a revisão geral anual deve ocorrer sem distinção de índices.
Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo interno interposto e consequente reforma da decisão agravada, a fim de que os embargos infringentes não sejam conhecidos ou sejam desprovidos, mantendo-se hígido o acórdão embargado.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 276307059).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0016298-72.2009.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Sem reparos a decisão agravada.
Conforme restou assentado no decisum, impõe-se o juízo de retratação e a consequente adequação do julgado ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Esta Corte possuía posicionamento favorável à pretensão da parte autora, que postula a incorporação e pagamento de reajuste de 13,23% a servidor público federal, o que levou àquela decisão da Seção em julgamento de Embargos Infringentes.
Entretanto, em tese de repercussão geral, tema nº. 1061, acórdão paradigma ARE1208032 RG, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13.23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37”.
Assim, o acórdão ora revisado diverge do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, daí porque necessário o juízo de retratação, com o consequente realinhamento do julgamento à posição vencedora sobre a matéria, por imposição do art. 1.040, II do CPC.
A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora" (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.).
Posto isso e em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, e com fundamento na tese de repercussão geral reconhecida, tema nº. 1061, acórdão paradigma ARE1208032 RG do STF, impõe-se a manutenção da decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo interno interposto. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016298-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016298-72.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE JULIO GADELHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TEMA Nº. 1061 DO STF.
ACÓRDÃO PARADIGMA Nº.
ARE1208032 RG.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme restou assentado no decisum, impõe-se o juízo de retratação e a consequente adequação do julgado ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 2.
Esta Corte possuía posicionamento favorável à pretensão da parte autora, que postula a incorporação e pagamento de reajuste de 13,23% a servidor público federal, o que levou àquela decisão da Seção em julgamento de Embargos Infringentes. 3.
Entretanto, em tese de repercussão geral, tema nº. 1061, acórdão paradigma ARE1208032 RG, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13.23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37”. 4.
Assim, o acórdão revisado diverge do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, daí porque necessário o juízo de retratação, com o consequente realinhamento do julgamento à posição vencedora sobre a matéria, por imposição do art. 1.040, II do CPC.
Precedentes. 5.
Agravo Interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Seção Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016298-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016298-72.2009.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE JULIO GADELHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REQUERENTE)].
Polo passivo: [JOSE JULIO GADELHA - CPF: *05.***.*32-01 (REQUERIDO), , MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA - CPF: *52.***.*12-00 (REQUERIDO), MARCELLO DE BARROS SILVA - CPF: *40.***.*32-15 (REQUERIDO), , , , , , VILMAR BARBOSA SANTANA - CPF: *05.***.*07-68 (REQUERIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, LUCAILO ALMEIDA ELMIRO - CPF: *27.***.*29-72 (REQUERIDO), , , MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*83-72 (REQUERIDO), MOACIR GONCALVES PALMEIRA - CPF: *07.***.*72-15 (REQUERIDO), SOCORRITA SANTOS RUFINO - CPF: *18.***.*26-72 (REQUERIDO), RAMON RONDINELLY PEREIRA DUTRA - CPF: *61.***.*06-89 (REQUERIDO), ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA - CPF: *11.***.*08-98 (REQUERIDO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Seção -
15/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/03/2011 09:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOLUME
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17/03/2011 11:04
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/03/2011 14:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 4420 AGU CO21
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03/03/2011 14:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 4419 AGU
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02/03/2011 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2011 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/02/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/02/2011 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 31/01/2011 - PUBLICAÇÃO 01/02/2011
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19/11/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M6
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07/10/2010 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2010 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2010 13:56
Conclusos para despacho
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09/09/2010 15:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 41212 CO11
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31/08/2010 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO EM 30/08/2010 - PUBLICAÇÃO 31/08/2010
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09/08/2010 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M2
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25/06/2010 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/06/2010 17:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA N° 384/2010, LIVRO N° X/2010
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26/04/2010 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/02/2010 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 1650 AGU SE MANIFESTA SOBRE AS PROVAS
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23/02/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2010 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/02/2010 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/02/2010 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 1607 AUTOR SE MANIFESTA SOBRE AS PROVAS
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04/02/2010 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2010 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/02/2010 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGAÇÃO 29/01/2010 - PUBLICAÇÃO 01/02/2010
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14/12/2009 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M14
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18/11/2009 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2009 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2009 16:56
Conclusos para despacho
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13/11/2009 16:32
REPLICA APRESENTADA - 62078 CO22
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13/11/2009 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2009 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2009 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO 09/11/2009 - PUBLICAÇÃO 10/11/2009
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09/10/2009 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M6
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01/09/2009 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/09/2009 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2009 13:28
Conclusos para despacho
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05/08/2009 11:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 24 CONTESTACAO DA AGU
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04/08/2009 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2009 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/06/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/06/2009 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2009 14:54
Conclusos para despacho
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01/06/2009 16:01
INICIAL AUTUADA
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01/06/2009 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2009 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/05/2009 11:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2009
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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