TRF1 - 0005219-44.2011.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 e ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - TO4310 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO.): Trata-se de apelação interposta por Jasmon Moura Siqueira, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP; e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos, dado que ultrapassou o mínimo legal para a concessão, considerando as modalidades consumada e tentada.
A defesa do réu alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa do crime tentado e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência do dolo.
No mesmo sentido, insurgiu-se contra os motivos que elevaram a pena-base do seu mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas desfavoráveis na sentença - os vetores da culpabilidade e conduta social.
Argumentou, ainda, a desproporcionalidade da pena de multa, eis que na determinação do quantum não foram consideradas as circunstâncias judiciais que direcionam a individualização da pena, devendo, portanto, permanecer no patamar mínimo.
Questionou também o direito ao regime aberto, eis que as circunstâncias judiciais e do crime, bem como o grau de culpabilidade lhes são favoráveis.
Na sequência, aduziu pelo cabimento da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, eis que cumpre os requisitos objetivos e subjetivos.
As contrarrazões foram apresentadas.
A ré Luzinete Pereira Martins apresentou recurso de apelação argumentando a inexistência de dolo, a prescrição e os imoderados valores determinados a título da pena alternativa.
O MPF apresentou as contrarrazões.
Foi proferida decisão reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos os crimes imputados à ré Luzinete Pereira Martins, bem como para o estelionato tentado imputado ao réu Jasmon Moura de Siqueira. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO.): A ação penal decorreu da denúncia promovida pelo Ministério Público Federal em face da conduta perpetrada por Jasmon Moura de Siqueira, juntamente com Luzinete Pereira Martins, que obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da União, ao inserirem informações falsas de rendimento nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, anos-calendário 2003/2004, em nome da segunda.
Para implementação do objetivo delitivo, o recorrente Jasmon Moura de Siqueira inseriu informações que noticiavam vínculos empregatícios entre Luzinete Pereira Martins e a Prefeitura de Palestina do Pará e Prefeitura de São Domingos do Araguaia, ou seja, em nome da contribuinte constavam rendimentos recebidos da Prefeitura de Palestina do Pará, CNPJ 83.***.***/0001-20, no valor de R$ 12.000,00, com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 2.876,92 e na DIRPF/2005, rendimentos da Prefeitura de São Domingos do Araguaia, CNPJ 83.***.***/0001-10, no valor de R$ 21.500,00, com IRRF no valor de R$ 5.066,34.
Nessas circunstâncias, foi proferido edito condenatório em desfavor dos denunciados, contra o qual ambos apresentaram recursos de apelação.
Não obstante, foi proferida decisão de reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação aos delitos imputados a Luzinete Pereira Martins, bem assim ao crime tentado atribuído a Jasmon Moura de Siqueira, remanescendo somente a imputação do delito consumado em relação a esse último.
Nesse contexto, por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Preceitua o artigo 171, § 3º, do CP do Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O apelante requer a reforma da sentença e a sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta pela inexistência do dolo, a incidência da prescrição punitiva estatal do delito tentado, o reconhecimento de que todas as circunstâncias judiciais são positivas, não resultando, assim, qualquer aumento na pena-base, a não fixação da multa ou a fixação no mínimo legal, a manutenção da liberdade enquanto houver recurso, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Acerca da prescrição do delito tentado, já houve decisão acolhendo a pretensão.
No mais, para a caracterização do estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Efetuando a análise das circunstâncias fáticas e do arcabouço probatório, o argumento defensivo da inexistência de dolo não merece prosperar, eis que o recorrente procedeu à inserção das informações falsas nas declarações de ajuste do imposto de renda de Luzinete Pereira Martins, decorrendo, portanto, a configuração do dolo, na medida em que não é crível que alguém proceda à inserção de dados inverídicos relativos a valores nunca recebidos nas declarações do imposto de renda, sem que esteja imbuído da intenção de auferir alguma vantagem, ou, em outras palavras, sem a vontade consciente de fazê-lo.
Ademais, há de se considerar que o sentenciado possui conhecimentos técnicos de contador, a possibilitar a conclusão de que detinha compreensão do ato que estava efetuando.
Portanto, neste ponto, a argumentação defensiva não merece crédito.
No que tange às circunstâncias judiciais, tem-se que, o magistrado, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as peculiaridades do caso concreto, direcionando-se, na primeira fase do sistema trifásico, pelos vetores relacionados no caput do art. 59 do CP.
Insta esclarecer que, na culpabilidade, há de se verificar o grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu e, em relação à conduta social, esta se relaciona ao comportamento do réu em seu meio social.
In casu, o ato delitivo causou prejuízo ao patrimônio público, dado que gerou restituição de imposto de renda sem qualquer embasamento legal.
Logo, demonstra-se desfavorável a culpabilidade do recorrente, ante o prejuízo causado a toda a sociedade, além de ser censurável a conduta, diante da reiteração delitiva.
Com efeito, demonstram-se desfavoráveis dois vetores descritos nas circunstâncias judiciais, razão pela qual, neste particular, não deve ser reformada a r. sentença.
Todavia, observo que deve incidir, sobre a pena-base, a fração de aumento de 2/6 pela valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, conforme jurisprudência pátria.
No caso, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
No que tange à qualificadora prevista no § 3º do art. 171 do CP, que resulta na majoração da pena em 1/3 (um terço), deverá ser aplicada, com acerto, na terceira fase da dosimetria da pena, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase, bem assim de causas de diminuição e outras causas de aumento.
Dessa forma, tem-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 dias-multa.
Considerando o tempo de condenação e as circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 2º e 3º do CP), o regime a ser aplicado ao sentenciado é o aberto, em consonância ao disposto no art. 33, §2º, “c”, CP.
O valor do dia-multa, em observância à situação econômica do réu, foi acertadamente fixado no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o que mantenho.
Registro que não deve ser acatado o argumento da defesa para dispensa da sanção de multa, eis que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, motivo pelo qual não deve deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu.
Assim, diante da nova definição da pena, presentes os requisitos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), a saber: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 cestas básicas a entidade privada com propósitos sociais, a ser definida pelo juízo da execução; b) prestação de serviço comunitário equivalente ao período da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia, em entidade a ser definida pelo juízo da execução.
Advirta-se o sentenciado de que o não cumprimento injustificado implicará na conversão das medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, CP).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber, prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 cestas básicas a entidade privada com propósitos sociais, a ser definida pelo juízo da execução, e prestação de serviço comunitário equivalente ao período da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia, em entidade a ser definida pelo juízo da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005219-44.2011.4.01.4300 V O T O - R E V I S O R O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Revisor): — Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Jasmon Moura Siqueira (ID 258192028) e Luzinete Pereira Martins (ID 258192037) apelam de sentença (ID 258192025) que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma consumada e tentada, em concurso material.
De acordo com a denúncia (ID 258192020), o acusado, nos anos de 2004 e 2005, inseriu vínculos empregatícios falsos entre a corré e as Prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia, com vistas à obtenção de valores indevidos a título de restituição de imposto de renda.
O acusado defende a ocorrência da prescrição em relação ao crime tentado e a atipicidade da conduta por ausência de dolo; alternativamente, requer a fixação da pena no mínimo legal; o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos.
A acusada, por sua vez, pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição e a absolvição por falta de comprovação de dolo; sucessivamente, alega que o valor do dia-multa é incompatível com sua situação financeira.
O objeto do presente recurso limita-se ao delito consumado pelo qual foi condenado o acusado Jasmon, uma vez que já foi proferida decisão acolhendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes imputados à acusada, e também quanto ao crime tentado atribuído a Jasmon.
As provas dos autos comprovaram que o acusado, como contador, foi o responsável pela inserção de informações inverídicas nas Dirf’s das Prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia, para que a corré, sua cunhada, percebesse os valores das restituições de imposto de renda referentes aos exercícios de 2004 e 2005, não merecendo reforma a sentença condenatória.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
O juízo fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, tendo em vista que o acusado se utilizou da sua profissão de contador para a prática delituosa, fazendo uso “do mesmo estratagema de forma reiterada para inserir dados falsos em declarações de outras duas pessoas”.
Apesar de corretas as ponderações do juízo, a pena-base merece redução para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em face da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do CP, a pena estabiliza-se definitivamente em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a pena do acusado para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição. É o voto.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 e ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - TO4310 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO TIPIFICADO NO ART. 171, §3° DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO FRAUDULENTA DO IMPOSTO DE RENDA.
MODALIDADE CONSUMADA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
As provas constantes dos autos demonstram a materialidade, a autoria e o dolo do delito de estelionato majorado praticado em desfavor da Receita Federal. 2.
A configuração do dolo apresenta-se na medida em que não é crível que alguém insira dados inverídicos em um sistema de dados sem que esteja imbuído da intenção de aferir alguma vantagem, ou, em outras palavras, sem a vontade consciente de fazê-lo. 3.
Acerca das circunstâncias judiciais, o magistrado, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as peculiaridades do caso concreto, direcionando-se, na primeira fase do sistema trifásico, pelos vetores relacionados no caput do art. 59 do CP.
Manutenção da sentença neste particular. 4.
Redimensionamento da pena, para que seja considerada a fração de 1/6 para cada vetor negativo do art. 59 do CP.
Provimento parcial do recurso, assegurando-se ao apelante o direito ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do voto. 5.
Apelação parcialmente provida (item 4).
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 14 de março de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado JL/M -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JASMON MOURA DE SIQUEIRA, LUZINETE PEREIRA MARTINS, Advogado do(a) APELANTE: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 Advogado do(a) APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - TO4310 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0005219-44.2011.4.01.4300 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sobreloja, Sala 01, Ed.
Sede I Observação: Presencial com Suporte de Vídeo. -
08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de JASMON MOURA DE SIQUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:57
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 Advogado do(a) APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - TO4310 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JASMON MOURA DE SIQUEIRA LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - (OAB: TO2584) LUZINETE PEREIRA MARTINS ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - (OAB: TO4310) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2022 19:13
Juntada de volume
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02/09/2022 19:09
Juntada de documentos diversos migração
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02/09/2022 19:08
Juntada de documentos diversos migração
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02/09/2022 19:07
Juntada de documentos diversos migração
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24/03/2022 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2017 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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13/01/2017 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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12/01/2017 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/01/2017 17:48
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 12/12/2016
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16/12/2016 17:21
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 12/12/2016
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09/12/2016 11:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/12/2016 19:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/11/2016 13:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VIII NR 219 PAG 610. (INTERLOCUTÓRIO)
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24/11/2016 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/11/2016
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23/11/2016 16:35
PROCESSO RECEBIDO - ...DECLARO INTEGRALMENTE EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ LUZINETE PEREIRA MARTINS; E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JASMON MOURA DE SIQUEIRA, QUANTO A ESTE, APENAS EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO...
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23/11/2016 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/08/2016 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2016 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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02/08/2016 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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01/08/2016 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3983371 PARECER (DO MPF)
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01/08/2016 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/07/2016 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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