TRF1 - 1030405-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1030405-05.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: RAIMUNDO LIMA DE CARVALHO DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para ciência desta ação.
Fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/08/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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