TRF1 - 1006245-77.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006245-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA COSTA SILVA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) Autora, intime-se o(a) Apelado(a) INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006245-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA COSTA SILVA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA E SILVA SIQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) 2.
O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 30 anos 1 mês e 18 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 27.08.2020; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício ao Requerente desde 27 de agosto de 2020, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; (...) 11. o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12. ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder a Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 27 de agosto de 2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações”; A parte autora alega, em síntese, que: - nascida em 2 de fevereiro de 1970, filiou-se à Previdência Social em 01.07.1993, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdência Social; - pleiteou, em 27.08.2020, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.662.895-3), a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”. - possui um total de 30 anos, 1 (um) mês e 18 dias de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 292 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91; - destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id953882181) na qual se alega, em síntese, que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Os PPPs não foram preenchidos de acordo com a legislação de regência.
Há registro de eficácia dos EPIs, bem como de que tais equipamentos atendem as normas contidas nas NRs 06 e 09 do Ministério do Trabalho.
Impugnação (id985444651).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id. 1177044291).
A parte autora juntou documentos (id1391433853).
Vieram os autos conclusos.
Decido Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte requerer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ou conversão de períodos ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, conforme demonstradas a seguir: HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIAS 11/11/08 a 18/12/11; 1º/01/2020 a 28/10/2022 (PPP do id1391433861 e id725407957; CTPS do id725382483).
De acordo com o PPP, a autora trabalhou como Enfermeira e estava submetida aos agentes químicos, biológicos, ergonômico e de acidentes: vírus, fungos, bactérias e protozoários.
A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
INSTITUTO DE MEDICINA DO COMPORTAMENTO EURIPEDES BARSANULFO 1º/07/1993 a 28/04/1994 (PPP do id. 725407962; CTPS do id725382483).
De acordo com o PPP, a autora trabalhou como Auxiliar de Enfermagem e estava submetida aos agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, bacilos, protozoários; fezes, urinas, sangue e secreção e excreção.
A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
HOSPITAL EVANGELICO GOIANO SA 1º/04/1994 a 11/03/1999; 24/05/2004 a 12/01/2011 (PPP do id725407955; id725407956) e CTPS do id725382483).
De acordo com o PPP, a autora trabalhou como Técnica de Enfermagem e estava submetida aos agentes químicos, biológicos: cloroexidina; microorganismos: vírus, fungos, bactérias e protozoários.
A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
MUNICIPIO DE ANÁPOLIS 02/10/2001 a 30/06/2003: PPP do id725407960 e id1391433862; CTPS do id725382483.
De acordo com o PPP, a autora trabalhou como Técnica de Enfermagem.
No referido PPP consta a exposição a agente biológico, moderado, sem, contudo, declinar quais agentes seriam.
Ademais, a autora exercia suas atividades na SEMUSA (Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis), local cuja atividade é eminentemente burocrática.
Portanto, não reconheço essa atividade como especial.
FRW SERVIÇOS MEDICOS LTDA 1º/08/2003 a 31/07/2007.
PPP do id725407952 e id1391433860; CTPS do id725382483.
De acordo com o PPP, a autora trabalhou como Técnica de Enfermagem e estava submetida aos agentes químicos e biológicos: cloroexidina; microorganismos: vírus, fungos, bactérias e protozoários.
A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
Pois bem.
Esses períodos especiais devem ser convertidos para período comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,20 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os períodos comuns constantes do CNIS, bem como a conversão dos períodos de 11/11/2008 a 18/12/2011; 1º/01/2020 a 28/10/2022; 1º/07/1993 a 28/04/1994; 1º/04/1994 a 11/03/1999; 1º/08/2003 a 31/07/2007; 24/05/2004 a 12/01/2011 (data da EC 103/2019), chega-se à soma total de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam reconhecidos os períodos de: 1º/07/1993 a 28/04/1994; 1º/04/1994 a 11/03/1999; 1º/08/2003 a 31/07/2007; 24/05/2004 a 12/01/2011, 11/11/2008 a 18/12/2011; 1º/01/2020 a 28/10/2022 como atividade especial.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006245-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA COSTA SILVA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I - Converto o julgamento em diligência.
II - Considerando que não é possível o enquadramento somente pela atividade após a edição da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, intime-se a parte autora para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promover a regularização do PPP referente à empresa FRW- Serviços Médicos (id725407952) e do PPP expedido pelo Município de Anápolis, pois não há indicação de agente nocivo, tão somente descrição de “TIPO” biológico e químico (id725407960).
III - Cumpra-se.
Após, voltem-me os auto conclusos.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2022 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:54
Juntada de impugnação
-
28/02/2022 19:37
Juntada de contestação
-
07/12/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:13
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/09/2021 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005930-15.2022.4.01.3502
Selvino &Amp; Otilia Gonzatti Armazenagens L...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Sergio Douglas Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 15:34
Processo nº 1005930-15.2022.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Selvino &Amp; Otilia Gonzatti Armazenagens L...
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 19:41
Processo nº 1000494-42.2021.4.01.3201
Ani Joaquina Cabral Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josias da Silva Mauricio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 15:48
Processo nº 1010181-21.2022.4.01.3100
Cibele Borges Pessoa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 10:41
Processo nº 0014013-37.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Eronildes Goncalves Rodrigues
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00