TRF1 - 1010181-21.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 05:16
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010181-21.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIBELE BORGES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CIBELE BORGES PESSOA em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao DIRETOR GERAL DA FACULDADE ANHANGUERA DE MACAPÁ.
A Impetrante narra, em síntese, que: a) “é acadêmica regularmente matriculada no 9º período do curso de Fisioterapia e em vistas de matricular-se no 10° período, doc. juntados, visto que a IMPETRANTE ficou impossibilitada de concluir o 9º semestre em razão da IMPETRADA não permitir sua inclusão na turma com a justificativa de que a IMPETRANTE não fez sua rematrícula em Janeiro de 2022”; b) “em Abril de 2022, a IMPETRADA informou a IMPETRANTE que a mesma não poderia cursar mais o semestre em razão de não ter pago a sua rematrícula, o que não corresponde com a realidade dos fatos”; c) “Com isso, parcelou a suposta dívida em 04 parcelas, a primeira no valor de R$440,14 (quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos) e mais 03 parcelas no valor de R$220,07 (duzentos e vinte reais e sete centavos), e desde então a IMPETRANTE só poderia cursar as matérias e acessar o portal do aluno quando quitasse a referida dívida, impedindo-a de cursar o semestre e concluir as matérias, pois o sistema acusava como inadimplente, e estava bloqueada de acessar o Portal do Aluno”; d) “A informação retardatária de que a rematrícula não havia sido feita, posto que a IMPETRADA informou a IMPETRANTE somente em Abril/2022, que o bloqueio do sistema era por conta do não pagamento da rematrícula, ocasionou prejuízos irreparáveis à IMPETRANTE, que ficou impedida de acessar o portal e estava pagando as mensalidades da faculdade normalmente”; e) “a IMPETRANTE não conseguiu anexar as provas e atividades no sistema, em razão do bloqueio, perdendo assim, o semestre inteiro que foi pago e não foi contabilizado pela IMPETRADA, o que ocasiona um verdadeiro e completo absurdo diante da dificuldade mensal em estar em dia com a faculdade e se deparar com esse tipo de evento atípico”; f) “necessária se faz a concessão da medida para determinar efetivação da rematrícula e conclusão das matérias que foram cursadas, onde as atividades e provas foram impedidas de inserção em razão do bloqueio no sistema, ocasião em que não ocorra nenhum ônus à IMPETRANTE, para que curse o semestre e insira as atividades e provas sem nenhum custo, visto já ter sido pagas” Requereu: “Seja deferida a medida liminar, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, de que as matérias cursadas não foram contabilizadas, retirando qualquer ônus da IMPETRANTE, posto que as mensalidades e a rematrícula foram devidamente pagas, para que então insira neste semestre as provas e atividades realizadas no primeiro momento que foram impedidas de ser inseridas em razão do bloqueio do sistema pela faculdade, nos termos do artigo 7°, III da lei 12.016/09; Sendo o pedido apreciado liminarmente findo o prazo para validação da rematrícula, que assegure a impetrante a possibilidade de realiza-la fora do prazo estabelecido, de modo a não perder seu direito de cursar o semestre; [...] Requer os benefícios da justiça gratuita, pois a IMPETRANTE não tem condições de arcar com as custas processuais; Conceda, em sentença, a segurança ora perseguida ao impetrante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede e pedido liminar.” Juntou documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo em vista a não observância do disposto no art. 105 do CPC.
Determinou-se o recolhimento das custas iniciais e manifestação da Impetrante quanto ao prazo decadencial da ação, entre outras providências.
Análise do pedido liminar postergada – ID. 1302629752.
A UNIÃO comunicou não ter interesse de ingresso – ID. 1321952754.
Informações em ID. 1330971757 a 1331063284.
Na oportunidade, a autoridade coatora informou que o pagamento mencionado pela Impetrante cuida, em verdade, de débito oriundo de parcelamento estudantil privado, portanto não tem relação com a matrícula do estudante.
Outrossim, defende que “no ensino superior, a inadimplência só assegura direitos no período equivalente à matrícula, não se prorrogando para o período seguinte”.
Juntou documentação.
Em cumprimento ao despacho de ID. 1345731266, a Impetrante requereu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita – ID. 1365107756.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Direito líquido e certo é aquele que se apresenta claro, que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, isto é, não precisa ser apurado em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser imediatamente exercido, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias; se sua existência for duvidosa e se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, incabível é a via mandado de segurança.
No presente caso, a autoridade coatora informa que o adimplemento mencionado na inicial trata, em verdade, de pagamento de débito oriundo de parcelamento estudantil privado, não possuindo, portanto, qualquer relação com valor de rematrícula devido pelo estudante e cujo pagamento se pretende ver reconhecido.
Por outro lado, a Impetrante acusa que tal importância foi objeto de parcelamento por meio do contrato n. 21021673, não se justificando, com isso, a situação de inadimplência perante a IES.
Insiste, ainda, que nunca houve débito perante a Faculdade a título de mensalidade/rematrícula em atraso, mas em razão do impedimento para cursar o semestre seguinte se viu obrigada a assumir dívida inexistente; apesar disso, ainda estaria sendo impedida de participar do curso acadêmico de forma regular.
No que diz respeito a liquidez e certeza do direito, antecipo que a existência de informações conflitantes em nada são favoráveis à pretensão autoral, além do que impõem dilação probatória, medida esta que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
De qualquer modo, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
No caso em exame, a Impetrante tomou ciência dos fatos em abril de 2022, razão pela qual foi provocada a sua manifestação, nos termos do despacho de ID. 1302629752, e do disposto na legislação especial.
Não houve manifestação a respeito.
Apesar disso, ao considerar os dados do processo, assim como a data do ajuizamento da demanda, isto é, 2 de setembro de 2022, resta claro que houve a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança, pois ultrapassado o prazo do art. 23 supra, ressalvado ao impetrante valer-se das vias ordinárias para tanto.
Dito isto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por fim, considerando a declaração juntada em ID. 1365107757, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita, face a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Sem honorários, ante os termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se, mediante baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/10/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2022 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de CIBELE BORGES PESSOA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:33
Juntada de manifestação
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05/10/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CIBELE BORGES PESSOA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CIBELE BORGES PESSOA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:28
Juntada de contestação
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18/09/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:52
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010181-21.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIBELE BORGES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros DESPACHO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não observada a parte final do art. 105 do CPC.
INTIME-SE a Impetrante para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, no mesmo prazo, faculto que se manifeste sobre a eventual ocorrência da decadência, ante a alegação de que teria tomado conhecimento dos fatos trazidos no presente em abril de 2022.
Cumprido, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente.
Dê-se ciência à UNIÃO, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos.
Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/09/2022 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 20:35
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/09/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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