TRF1 - 1017653-10.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/09/2022 02:52
Publicado Sentença Tipo B em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017653-10.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1196976756), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 73.175,12 (setenta e três mil e cento e setenta e cinco reais e doze centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1265860751), que ainda renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes, bem como a renúncia apresentada e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1265860751. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/09/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 20:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 20:42
Homologada a Transação
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11/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 21:38
Juntada de manifestação
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09/08/2022 04:44
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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07/06/2022 06:58
Juntada de manifestação
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31/05/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:09
Juntada de procuração
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22/04/2022 10:52
Juntada de manifestação
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05/04/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/01/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 03:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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