TRF1 - 1017774-38.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 06:21
Juntada de manifestação
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05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLY MARTA FERREIRA LIMA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:16
Decorrido prazo de MARLY MARTA FERREIRA LIMA em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/09/2022 02:52
Publicado Sentença Tipo B em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017774-38.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARTA FERREIRA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARLY MARTA FERREIRA LIMA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1192529295), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 61.861,84 (sessenta e um mil e oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1279553769).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1279553769. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/09/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 20:52
Homologada a Transação
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21/08/2022 20:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 11:05
Juntada de manifestação
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17/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MARLY MARTA FERREIRA LIMA em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 20:35
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 21:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
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07/06/2022 07:07
Juntada de manifestação
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29/04/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:56
Juntada de manifestação
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01/04/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/01/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2021 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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