TRF1 - 1004854-95.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:14
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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04/11/2022 15:14
Expedição de Documento Precatório.
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19/09/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/09/2022 07:56
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:52
Publicado Sentença Tipo B em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1004854-95.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE FERREIRA SANTIAGO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA GEORGE FERREIRA SANTIAGO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $72,720.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1259704293), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 97.270,04 (noventa e sete mil e duzentos e setenta reais e quatro centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1270404770).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1270404770. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/09/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 20:56
Homologada a Transação
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15/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 09:41
Juntada de manifestação
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09/08/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 20:41
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/05/2022 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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