TRF1 - 1005991-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005991-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAB & CIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelos Impetrante e Impetrado/UNIÃO, intimem-se os Apelados (impetrante e União) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 21 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005991-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAB & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAB & CIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) a Concessão do Pedido Liminar INAUDITA ALTERA PARS, visando suspender a exigibilidade do Crédito Tributário, referente à (1) Contribuição Previdenciária de 20% (Vinte Por Cento), (2) Contribuição a Terceiras Entidades (Sistema S, INCRA e Salário Educação), (3) Contribuição RAT AJUSTADO, sobre os valores adimplidos pela AUTORA em prol dos Empregados a título de (1) Aviso Prévio Indenizado, (2) Primeira Quinzena de Gozo do Auxílio-Doença e (3) Auxílio-Acidente, (4) 13º (Décimo Terceiro) Salário Proporcional e (5) Férias Proporcionais sobre o Aviso Prévio Indenizado, (6) Terço Constitucional de Férias, (7) Conversão do Terço das Férias em Pecúnia(SUPERIOR A 20 DIAS), (8) Auxílio-Creche, (9) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), (10) contribuição previdenciária cota empregado, tanto para matriz quanto para filiais; (...) d) em definitivo, o julgamento INTEGRALMENTE PROCEDENTE dos pedidos, confirmando-se a medida liminar, com o fito de assegurar, ad aeternum, a Inexigibilidade do Recolhimento Tributário, referente à (1) Contribuição Previdenciária de 20% (Vinte Por Cento), (2) Contribuição a Terceiras Entidades (Sistema S, INCRA e Salário Educação), (3) Contribuição RAT AJUSTADO, sobre os valores adimplidos pela AUTORA em prol dos Empregados a título de (1) Aviso Prévio Indenizado, (2) Primeira Quinzena de Gozo do Auxílio- Doença e (3) Auxílio-Acidente, (4) 13º (Décimo Terceiro) Salário Proporcional e (5) Férias Proporcionais sobre o Aviso Prévio Indenizado, (6) Terço Constitucional de Férias, (7) Conversão do Terço das Férias em Pecúnia (SUPERIOR A 20 DIAS), (8) Auxílio-Creche, (9) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), (10) contribuição previdenciária cota empregado, tanto para matriz quanto para as filiais, bem como, a repetição do indébito dos últimos 05 (cinco) anos, contados do protocolo da presente medida judicial; e) por conseguinte, que seja concedido à IMPETRANTE O DIREITO À Compensação Tributária ENTRE QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL acerca do indevido montante pecuniário adimplido em prol do Erário Federal, acrescido da incidência de Correção Monetária e Juros Moratórios a serem apurados conforme Taxa SELIC contabilizada a partir do indevido recolhimento tributário originário, nos termos da Lei Nº.: 9.250/95 e Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), limitados ao prazo de 05 (cinco) anos, contados do protocolo da medida judicial; f) a condenação da autoridade IMPETRADA a abster-se de dificultar o exercício do direito pleiteado, bem como de promover, por qualquer meio, judicial ou administrativo, a cobrança ou exigência da Contribuição Previdenciária em debate, afastando-se qualquer restrição, autuação fiscal, expedição de Certidões Positivas de Débitos Tributários (CND), imposição de multas, penalidades, ou, inscrições em órgãos de controle, seja por intermédio de liminar ou decisão definitiva; (...).
Alega a parte impetrante, em síntese, que não é devido (1)contribuição Previdenciária de 20% (Vinte Por Cento), (2) Contribuição a Terceiras Entidades (Sistema S, INCRA e Salário Educação), (3) Contribuição RAT AJUSTADO, sobre as seguintes rubricas: (i) Aviso Prévio Indenizado, (ii) Primeira Quinzena de Gozo do Auxílio-Doença e (iii) Auxílio-Acidente, (iv) 13º (Décimo Terceiro) Salário Proporcional e (v) Férias Proporcionais sobre o Aviso Prévio Indenizado, (vi) Terço Constitucional de Férias, (vii) Conversão do Terço das Férias em Pecúnia(SUPERIOR A 20 DIAS), (vii) Auxílio-Creche, (ix) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), (x) contribuição previdenciária cota empregado, tanto para matriz quanto para filiais; Com a petição inicial foram juntadas cópias de documentos (id 1307700260 e seguintes).
Despacho (id 1314038781) postergou a apreciação do pedido liminar após as informações.
Informações (id1325264815).
Decisão id 1510442346 deferindo parcialmente o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1516726380).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito da causa (id1519702363).
Agravo de Instrumento interposto pela impetrante (id1536953859) Autoridade coatora intimada da r. decisão no id1767793060.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. 1) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE À (1) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 20% (VINTE POR CENTO) I) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AS VERBAS; (a) AVISO PRÉVIO INDENIZADO, (b) PRIMEIRA QUINZENA DE GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA ou (c) AUXÍLIO-ACIDENTE, (d) CONVERSÃO DO 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA e (e) AUXÍLIO-CRECHE.
Conforme se depreende das informações prestadas, no que toca aos pedidos de exclusão das rubricas presentes neste tópico das bases de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e para terceiras entidades), assiste razão a autoridade impetrada quanto a falta interesse processual em virtude de ser já ser entendimento consolidado nos Tribunais e na PGFN do caráter indenizatório das verbas, e, portanto, da sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias ora em análise (patronal, à terceiras entidades e RAT).
Vejamos: “II – DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AVISO PRÉVIO INDENIZADO 6.
No que tange à parcela referente ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. (...) VALOR PAGO NOS 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE 9.
Por meio do Despacho nº 40/2021/PGFN-ME, de 02/02/2021, foram aprovados os seguintes entendimentos jurídicos da PGFN – aos quais a RFB se encontra vinculada –, para fins de aplicação do art. 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, no que se refere ao valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (...) FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL 11.
No que diz respeito às férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais importâncias, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, conforme estabelecido na alínea “d”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
ABONO PECUNIÁRIO (FÉRIAS) 12.
Conforme o disposto no art. 28, § 9º, alínea “e”, item 6, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 9.711/1998, as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT não integram o salário-de-contribuição, de modo que não há incidência de contribuição previdenciária sobre tal importância.
AUXÍLIO-CRECHE 13.
Relativamente às verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores, até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, o Senhor Ministro de Estado da Fazenda, em 15/12/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/nº 2.118/2011, dispensando a apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como autorizando a desistência dos já interpostos, desde que inexistam outros fundamentos relevantes, nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição previdenciária.
Por sua vez, a PGFN editou o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011, ao qual a RFB se encontra vinculada.
Sendo assim, a RFB não exige as mencionadas contribuições sobre as referidas rubricas, com as ressalvas ora mencionadas.
Desse modo, resta demonstrada a falta de interesse processual, eis que não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual postula-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil/2015.” Ressalte-se que, no que tange ao valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-acidente, apesar da impetrada não ter trazido aos autos, tem-se o mesmo entendimento que se dá ao valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Isso porque, já foi publicada Solução de Consulta nº 25/2022 da RFB (DOU de 14.07.2022, Seção 1, pág. 12) que esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de auxílio-acidente.
Inclusive, anunciou a RFB que, em atenção à jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, também se encontra vinculada ao entendimento daquela corte, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
II) DO MÉRITO Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não das contribuições previdenciárias perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevê: “Art. 28. (...) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)(...).
II.1) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS CORRESPONDENTES AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e corresponde 13º indenizado reflexivo ao aviso prévio, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 22, I, DA LEI 8.212/91.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ABONO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. 1.
Não se revela insuficiente a prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e sólido. 2. "A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT).
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.964/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3.
Recurso especial não provido. “(REsp 1213133 / SC, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/11/2010, Data da Publicação/Fonte:DJe 01/12/2010).
Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por comportarem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, o valor do 13º salário e do adicional de férias referentes ao mesmo mês do aviso prévio indenizado não sofrem a incidência da contribuição, como evidente resultado da supressão desta parcela da base de cálculo da exação.
II.2) TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter fixado, em 2014, Tese Vinculante nº 479 no sentido de que 1/3 das férias é de natureza indenizatória e, por tanto, firmado entendimento para suprimir esta parcela da base de calculo das contribuições previdenciárias, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/2020 (tema 985), afetado pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da inclusão das verbas pagas a título de terço de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A decisão embasou-se na premissa de que há incidência previdenciária quando o valor pago ao empregado possui caráter remuneratório e é feito com habitualidade.
Dessa forma, conclui-se que a habitualidade afasta o caráter eventual da verba, passando a integrar o salário-contribuição, conforme § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; O relator do leading case, Min.
Marco Aurélio, avaliou, inclusive, que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.
Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso.
A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.
Ressalte-se, ainda, que há nos Tribunais decisões que entendem pelo sobrestamento dos feitos relacionados ao tema 985 do STF até o julgamento final dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1072485/2020, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RS.
PROCESSO Nº 5013738-12.2010.4.04.7100.
Data da decisão 13/01/2023.
Relatora: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. “Os presentes autos foram devolvidos a este gabinete para eventual juízo de retratação em face da publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema STF 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias").
Entendo que os feitos relacionados ao Tema n.º 985 do Supremo Tribunal Federal devem ser sobrestados até que se encerre o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485.
No caso, o sobrestamento se impõe diante da real possibilidade de efeitos infringentes ou modulação dos efeitos da decisão.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria para fins de anotação do sobrestamento até que os referidos embargos sejam julgados”.
Dessa forma, a pretensão não merece acolhida em virtude de haver tese fixada pelo STF no sentido de que é legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
II.3) DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA EMPREGADO) No tocante ao pedido para exclusão do IRRF e da Contribuição previdenciária a cargo do empregado da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida, senão vejamos: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos os valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos e contribuições sociais no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do tributo na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) O entendimento, inclusive, já está pacificado no STJ, que, por unanimidade, os ministros da 1ª Turma entenderam que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal.
A análise foi feita em agravo de instrumento no REsp 1951995.
O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, considerou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. “Apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência”, afirmou.
Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa. 2) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIRAS ENTIDADES (SISTEMA “S” E OUTRAS ENTIDADES) Do mesmo modo, seguindo o entendimento acima esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Por essa razão, não haverá contribuição de terceiros incidentes sobre: a) 13º salário proporcional ao aviso prévio; b) férias proporcionais ao aviso prévio.
Igualmente, seguindo o entendimento acima falta interesse processual em relação às rubricas: (a) aviso prévio indenizado, (b) primeira quinzena de gozo do auxílio doença ou (c) auxílio-acidente, (d) conversão do 1/3 de férias em pecúnia e (e) auxílio-creche.
Por outro lado, pelas razões acima esposadas, haverá a incidência de a) imposto de renda retido na fonte (IRRF); b) contribuição previdenciária (cota empregado); c) 1/3 constitucional de férias, na base de cálculo das Contribuições destinadas à Terceiras Entidades. 3) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO RAT AJUSTADO Do mesmo modo, seguindo o entendimento acima esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Por essa razão, não haverá contribuição RAT incidente sobre: a) 13º salário proporcional ao aviso prévio; b) férias proporcionais ao aviso prévio.
Outrossim, seguindo o entendimento acima falta interesse processual em relação às rubricas: (a) aviso prévio indenizado, (b) primeira quinzena de gozo do auxílio-doença ou (c) auxílio-acidente, (d) conversão do 1/3 de férias em pecúnia e (e) auxílio-creche.
Por outro lado, pelas razões acima esposadas, haverá a incidência de a) imposto de renda retido na fonte (IRRF); b) contribuição previdenciária (cota empregado); c) 1/3 constitucional de férias, na base de cálculo das Contribuição RAT.
III) DA COMPENSAÇÃO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto: a) reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das Contribuições Previdenciárias (cota patronal), da Contribuição à Terceiras Entidade e da Contribuição RAT Ajustado quanto as verbas: a) aviso prévio indenizado; b) valor pago na primeira quinzena que antecede o auxílio-doença ou c) auxílio-acidente; d) conversão do terço de férias em pecúnia; e) auxílio creche. b) ratifico a decisão liminar id1510442346 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias (cota patronal), da Contribuição à Terceiras Entidade e da Contribuição RAT Ajustado incidentes sobre: a) 13º salário proporcional sobre aviso prévio indenizado, b) férias proporcionais sobre aviso prévio indenizado.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento 1010103-78.2023.4.01.0000.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1005991-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAB & CIA LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAB & CIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) a Concessão do Pedido Liminar INAUDITA ALTERA PARS, visando suspender a exigibilidade do Crédito Tributário, referente à (1) Contribuição Previdenciária de 20% (Vinte Por Cento), (2) Contribuição a Terceiras Entidades (Sistema S, INCRA e Salário Educação), (3) Contribuição RAT AJUSTADO, sobre os valores adimplidos pela AUTORA em prol dos Empregados a título de (1) Aviso Prévio Indenizado, (2) Primeira Quinzena de Gozo do Auxílio-Doença e (3) Auxílio-Acidente, (4) 13º (Décimo Terceiro) Salário Proporcional e (5) Férias Proporcionais sobre o Aviso Prévio Indenizado, (6) Terço Constitucional de Férias, (7) Conversão do Terço das Férias em Pecúnia(SUPERIOR A 20 DIAS), (8) Auxílio-Creche, (9) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), (10) contribuição previdenciária cota empregado, tanto para matriz quanto para filiais; (...) d) em definitivo, o julgamento INTEGRALMENTE PROCEDENTE dos pedidos, confirmando-se a medida liminar, com o fito de assegurar, ad aeternum, a Inexigibilidade do Recolhimento Tributário, referente à (1) Contribuição Previdenciária de 20% (Vinte Por Cento), (2) Contribuição a Terceiras Entidades (Sistema S, INCRA e Salário Educação), (3) Contribuição RAT AJUSTADO, sobre os valores adimplidos pela AUTORA em prol dos Empregados a título de (1) Aviso Prévio Indenizado, (2) Primeira Quinzena de Gozo do Auxílio- Doença e (3) Auxílio-Acidente, (4) 13º (Décimo Terceiro) Salário Proporcional e (5) Férias Proporcionais sobre o Aviso Prévio Indenizado, (6) Terço Constitucional de Férias, (7) Conversão do Terço das Férias em Pecúnia (SUPERIOR A 20 DIAS), (8) Auxílio-Creche, (9) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), (10) contribuição previdenciária cota empregado, tanto para matriz quanto para as filiais, bem como, a repetição do indébito dos últimos 05 (cinco) anos, contados do protocolo da presente medida judicial; e) por conseguinte, que seja concedido à IMPETRANTE O DIREITO À Compensação Tributária ENTRE QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL acerca do indevido montante pecuniário adimplido em prol do Erário Federal, acrescido da incidência de Correção Monetária e Juros Moratórios a serem apurados conforme Taxa SELIC contabilizada a partir do indevido recolhimento tributário originário, nos termos da Lei Nº.: 9.250/95 e Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), limitados ao prazo de 05 (cinco) anos, contados do protocolo da medida judicial; f) a condenação da autoridade IMPETRADA a abster-se de dificultar o exercício do direito pleiteado, bem como de promover, por qualquer meio, judicial ou administrativo, a cobrança ou exigência da Contribuição Previdenciária em debate, afastando-se qualquer restrição, autuação fiscal, expedição de Certidões Positivas de Débitos Tributários (CND), imposição de multas, penalidades, ou, inscrições em órgãos de controle, seja por intermédio de liminar ou decisão definitiva; (...).
Alega a parte impetrante, em síntese, que não é devido (1)contribuição Previdenciária de 20% (Vinte Por Cento), (2) Contribuição a Terceiras Entidades (Sistema S, INCRA e Salário Educação), (3) Contribuição RAT AJUSTADO, sobre as seguintes rubricas: (i) Aviso Prévio Indenizado, (ii) Primeira Quinzena de Gozo do Auxílio-Doença e (iii) Auxílio-Acidente, (iv) 13º (Décimo Terceiro) Salário Proporcional e (v) Férias Proporcionais sobre o Aviso Prévio Indenizado, (vi) Terço Constitucional de Férias, (vii) Conversão do Terço das Férias em Pecúnia(SUPERIOR A 20 DIAS), (vii) Auxílio-Creche, (ix) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), (x) contribuição previdenciária cota empregado, tanto para matriz quanto para filiais; Com a petição inicial foram juntadas cópias de documentos (id 1307700260 e seguintes).
Despacho (id 1314038781) postergou a apreciação do pedido liminar após as informações.
Informações (id1325264815).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 1) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE À (1) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 20% (VINTE POR CENTO) I) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AS VERBAS; (a) AVISO PRÉVIO INDENIZADO, (b) PRIMEIRA QUINZENA DE GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA e do (c) AUXÍLIO-ACIDENTE, (d) CONVERSÃO DO 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA e (e) AUXÍLIO-CRECHE.
Conforme se depreende das informações prestadas, no que toca aos pedidos de exclusão das rubricas presentes neste tópico das bases de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e para terceiras entidades), assiste razão a autoridade impetrada quanto a falta interesse processual em virtude de ser já ser entendimento consolidado nos Tribunais e na PGFN do caráter indenizatório das verbas, e, portanto, da sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias ora em análise (patronal, à terceiras entidades e RAT).
Vejamos: “II – DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AVISO PRÉVIO INDENIZADO 6.
No que tange à parcela referente ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. (...) VALOR PAGO NOS 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA 9.
Por meio do Despacho nº 40/2021/PGFN-ME, de 02/02/2021, foram aprovados os seguintes entendimentos jurídicos da PGFN – aos quais a RFB se encontra vinculada –, para fins de aplicação do art. 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, no que se refere ao valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (...) FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL 11.
No que diz respeito às férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais importâncias, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, conforme estabelecido na alínea “d”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
ABONO PECUNIÁRIO (FÉRIAS) 12.
Conforme o disposto no art. 28, § 9º, alínea “e”, item 6, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 9.711/1998, as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT não integram o salário-de-contribuição, de modo que não há incidência de contribuição previdenciária sobre tal importância.
AUXÍLIO-CRECHE 13.
Relativamente às verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores, até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, o Senhor Ministro de Estado da Fazenda, em 15/12/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/nº 2.118/2011, dispensando a apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como autorizando a desistência dos já interpostos, desde que inexistam outros fundamentos relevantes, nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição previdenciária.
Por sua vez, a PGFN editou o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011, ao qual a RFB se encontra vinculada.
Sendo assim, a RFB não exige as mencionadas contribuições sobre as referidas rubricas, com as ressalvas ora mencionadas.
Desse modo, resta demonstrada a falta de interesse processual, eis que não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual postula-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil/2015.” Ressalte-se que, no que tange ao valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-acidente, apesar da impetrada não ter trazido aos autos, tem-se o mesmo entendimento que se dá ao valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Isso porque, já foi publicada Solução de Consulta nº 25/2022 da RFB (DOU de 14.07.2022, Seção 1, pág. 12) que esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de auxílio-acidente.
Inclusive, anunciou a RFB que, em atenção à jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, também se encontra vinculada ao entendimento daquela corte, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
II) DO MÉRITO Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não das contribuições previdenciárias perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevê: “Art. 28. (...) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)(...).
II.1) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS CORRESPONDENTES AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e corresponde 13º indenizado reflexivo ao aviso prévio, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 22, I, DA LEI 8.212/91.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ABONO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. 1.
Não se revela insuficiente a prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e sólido. 2. "A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT).
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.964/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3.
Recurso especial não provido. “(REsp 1213133 / SC, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/11/2010, Data da Publicação/Fonte:DJe 01/12/2010).
Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por comportarem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, o valor do 13º salário e do adicional de férias referentes ao mesmo mês do aviso prévio indenizado não sofrem a incidência da contribuição, como evidente resultado da supressão desta parcela da base de cálculo da exação.
II.2) TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter fixado, em 2014, Tese Vinculante nº 479 no sentido de que 1/3 das férias é de natureza indenizatória e, por tanto, firmado entendimento para suprimir esta parcela da base de calculo das contribuições previdenciárias, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/2020 (tema 985), afetado pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da inclusão das verbas pagas a título de terço de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A decisão embasou-se na premissa de que há incidência previdenciária quando o valor pago ao empregado possui caráter remuneratório e é feito com habitualidade.
Dessa forma, conclui-se que a habitualidade afasta o caráter eventual da verba, passando a integrar o salário-contribuição, conforme § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; O relator do leading case, Min.
Marco Aurélio, avaliou, inclusive, que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.
Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso.
A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.
Ressalte-se, ainda, que há nos Tribunais decisões que entendem pelo sobrestamento dos feitos relacionados ao tema 985 do STF até o julgamento final dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1072485/2020, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RS.
PROCESSO Nº 5013738-12.2010.4.04.7100.
Data da decisão 13/01/2023.
Relatora: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. “Os presentes autos foram devolvidos a este gabinete para eventual juízo de retratação em face da publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema STF 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias").
Entendo que os feitos relacionados ao Tema n.º 985 do Supremo Tribunal Federal devem ser sobrestados até que se encerre o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485.
No caso, o sobrestamento se impõe diante da real possibilidade de efeitos infringentes ou modulação dos efeitos da decisão.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria para fins de anotação do sobrestamento até que os referidos embargos sejam julgados”.
Dessa forma, a pretensão não merece acolhida em virtude de haver tese fixada pelo STF no sentido de que é legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
II.3) DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA EMPREGADO) No tocante ao pedido para exclusão do IRRF e da Contribuição previdenciária a cargo do empregado da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida, senão vejamos: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos os valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos e contribuições sociais no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do tributo na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) O entendimento, inclusive, já está pacificado no STJ, que, por unanimidade, os ministros da 1ª Turma entenderam que os valores retidos de imposto de renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal.
A análise foi feita em agravo de instrumento no REsp 1951995.
O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, considerou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. “Apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência”, afirmou.
Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa. 2) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIRAS ENTIDADES (SISTEMA “S” E OUTRAS ENTIDADES) Do mesmo modo, seguindo o entendimento acima esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Por essa razão, não haverá contribuição de terceiros incidentes sobre: a) 13º salário proporcional ao aviso prévio; b) férias proporcionais ao aviso prévio.
Igualmente, seguindo o entendimento acima falta interesse processual em relação às rubricas: (a) aviso prévio indenizado, (b) primeira quinzena de gozo do auxílio doença ou (c) auxílio-acidente, (d) conversão do 1/3 de férias em pecúnia e (e) auxílio-creche.
Por outro lado, pelas razões acima esposadas, haverá a incidência de a) imposto de renda retido na fonte (IRRF); b) contribuição previdenciária (cota empregado); c) 1/3 constitucional de férias, na base de cálculo das Contribuições destinadas à Terceiras Entidades. 3) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO RAT AJUSTADO Do mesmo modo, seguindo o entendimento acima esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Por essa razão, não haverá contribuição RAT incidente sobre: a) 13º salário proporcional ao aviso prévio; b) férias proporcionais ao aviso prévio.
Outrossim, seguindo o entendimento acima falta interesse processual em relação às rubricas: (a) aviso prévio indenizado, (b) primeira quinzena de gozo do auxílio-doença ou (c) auxílio-acidente, (d) conversão do 1/3 de férias em pecúnia e (e) auxílio-creche.
Por outro lado, pelas razões acima esposadas, haverá a incidência de a) imposto de renda retido na fonte (IRRF); b) contribuição previdenciária (cota empregado); c) 1/3 constitucional de férias, na base de cálculo das Contribuição RAT.
III) DA COMPENSAÇÃO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das Contribuições Previdenciárias (cota patronal), da Contribuição à Terceiras Entidade e da Contribuição RAT Ajustado incidentes sobre: a) 13º salário proporcional sobre aviso prévio indenizado, b) férias proporcionais sobre aviso prévio indenizado.
INDEFIRO por falta de interesse processual o pedido de suspensão da exigibilidade das Contribuições Previdenciárias (cota patronal), da Contribuição à Terceiras Entidade e da Contribuição RAT Ajustado quanto as verbas: a) aviso prévio indenizado; b) valor pago na primeira quinzena que antecede o auxílio-doença ou c) auxílio-acidente; d) conversão do terço de férias em pecúnia; e) auxílio creche.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 08:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 19:30
Juntada de diligência
-
15/09/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005991-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAB & CIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/09/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2022 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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