TRF1 - 1006520-23.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/09/2022 13:35
Juntada de Informação
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29/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES BARRETO em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006520-23.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES BARRETO POLO PASSIVO:ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS GONÇALVES BARRETO contra ato do DIRETOR DO ITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, em Palmas (TO), com pedido de concessão liminar da segurança para rematrícula no 4º período do curso de Medicina. 2.
Narra, em síntese, que: (2.1) é aluno do curso de Medicina do ITPAC – Porto Nacional e obteve aprovação nas disciplinas cursadas dos três primeiros períodos da faculdade, sem deixar pendências financeiras dos semestres anteriores; (2.2) possuía prazo de 15/06/2022 a 15/07/2022 para realizar a matrícula no 4º período, tendo solicitado boleto para pagamento em 15/07/2022, gerado com vencimento em 19/07/2022; (2.3) não conseguiu realizar o pagamento no dia 19 por ter ultrapassado o horário bancário, não conseguindo obter novo boleto da instituição de ensino, que informou ser impossível sua matrícula fora do prazo e alegou ausência de vaga, mesmo após o impetrante realizar o pagamento do boleto atrasado no dia 22/07/2022. 3.
Deferida a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança, para determinar que a autoridade realize a matrícula do impetrante no 4º período do curso de medicina, caso o único impedimento seja a perda do prazo do calendário acadêmico devido ao pagamento do boleto apenas em 22/07/2022, não cabendo a alegação de ausência de vaga, já que o impetrante é aluno regular do curso desde o semestre 2021/1 (Id.1233163761). 4.
Intimado (Id. 1242184767), o ITPAC Palmas não se manifestou. 5.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 1242869275). 6.
O impetrante peticionou espontaneamente, informando que já se encontrava matriculado, tendo sido cumprida a ordem judicial (Id. 1256661287). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Entendo que está presente a probabilidade do direito no caso sob exame. 7.
Pretende a parte autora rematrícula no 4º período do curso de medicina, a que teve acesso negado devido à perda do prazo para pagamento do boleto de rematrícula. 8.
Conforme documentação acostada, o impetrante aparenta não possuir pendências curriculares referentes aos 03 (três) semestres já cursados e o próprio boleto de rematrícula possui comprovante de pagamento juntado com a inicial. 9.
Acerca do tema das pendências financeiras, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 é pacífica no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato, conforme julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
Ademais, no caso concreto, o impetrante obteve provimento judicial autorizando sua rematrícula no 7º período do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos - FAPAC/Porto Nacional, devendo ser mantida a situação fática amparada por decisão judicial, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000904-38.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/10/2020 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA INADIMPLENTE.
NEGOCIAÇÃO E POSTERIOR QUITAÇÃO DE DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso, a impetrante regularizou sua situação financeira perante a Instituição de Ensino Superior, mediante a negociação e quitação da dívida referente às mensalidades em atraso. 3.
Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo à instituição ou a terceiros, sendo que a renovação da matrícula da impetrante foi realizada em cumprimento de decisão judicial, proferida em 22.09.2014, confirmada por sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1006320-12.2018.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) (destaquei) PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar.
II Deferido o pedido de concessão de medida liminar em junho/2016, foi determinada a rematrícula da impetrante, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 1000096-83.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/12/2019 PAG.) (destaquei) 10.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, percebe-se que a rematrícula do impetrante se encontra inviabilizada devido unicamente à perda do prazo para pagamento do boleto (19/07/2022), o que foi solucionado em 22/07/2022 (Id. 1232630784 - Pág. 2). 11.
Além da presença da probabilidade do direito da parte autora, entendo preenchido o requisito do perigo da demora, pois o início do semestre letivo 2022/2 está previsto para 01/08/2022 (https://s3.us-east-1.amazonaws.com/assets.itpacpalmas.com.br/arquivos/2022-2/institucional/calendario-2022-2-alteracao-em-19-07-2022-2.pdf). 12.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade realize a matrícula do impetrante no 4º período do curso de medicina, caso o único impedimento seja a perda do prazo do calendário acadêmico devido ao pagamento do boleto apenas em 22/07/2022, não cabendo a alegação de ausência de vaga, já que o impetrante é aluno regular do curso desde o semestre 2021/1”. 10.
Observo que as premissas fixadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (11.1) DECLARAR o direito do impetrante à matrícula no 4º período do curso de medicina, caso o único impedimento seja a perda do prazo do calendário acadêmico (15/07/2022) devido ao pagamento do boleto apenas em 22/07/2022. 12.
Custas pela impetrada. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso. 15.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) intimar as partes acerca desta sentença; (16.2) aguardar o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; (16.3) interposta apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (16.4) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, proceder ao arquivamento se não houver requerimentos pendentes; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
25/08/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 19:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 19:28
Concedida a Segurança a JOSE CARLOS GONCALVES BARRETO - CPF: *84.***.*84-10 (IMPETRANTE)
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17/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:02
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE RUDNEI SPADA ITPAC PALMAS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES BARRETO em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:29
Juntada de manifestação
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05/08/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 09:24
Juntada de diligência
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29/07/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 09:19
Juntada de diligência
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26/07/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS GONCALVES BARRETO - CPF: *84.***.*84-10 (IMPETRANTE)
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25/07/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/07/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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