TRF1 - 1006002-02.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006002-02.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIMEIRE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PATROCINIO XAVIER - GO45374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSIMEIRE GOMES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: (...) c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata conclusão do processo(Protocolo:1739089642, NB638.218.525-0) d) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência, sendo concluído o processo administrativo (Protocolo:1739089642, NB638.218.525-0).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 22/02/2022, solicitou o benefício de auxílio doença, sendo realizada a perícia em 11/03/2022 e, em 04/05/2022 foram solicitados alguns documentos; - atendidas as exigências em 25/05/2022 até a presente data não houve conclusão do processo, extrapolando o prazo previsto na Lei nº9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora informou que foi aberta exigência para o segurado complementar a documentação necessária, requerendo ao final, a denegação da segurança.
A impetrante informou que o INSS concluiu o processo em 28/09/2022, afirmando que o benefício foi indeferido por não comparecimento, sendo que houve o comparecimento nos dois dias agendados para perícia.
Requereu, assim, a intimação da autoridade coatora para sanar o erro e concluir corretamente o processo.
O pedido liminar foi deferido (id1473427353).
O Ministério Público Federal foi notificado no id 1475766881.
O INSS ingressa no feito (id 1478513390).
A autoridade coatora informa que o agendamento da avaliação médico-pericial está marcado para o dia 17/04/2023 às 08h, na Agência da Previdência Social Benefício por Incapacidade Anápolis, localizada na Rua 15 de Dezembro, nº 249, Centro, Anápolis-GO.
Alegou também devido à impossibilidade técnica do sistema informatizado, não foi possível reabrir o requerimento administrativo anterior e retornar para o status "pendente".
Destarte, foi realizado um novo requerimento e retroagida à data da entrada do requerimento -DER (id 1564756851).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante solicitou o auxílio-doença e compareceu à perícia médica nos dias agendados, conforme comprovantes abaixo: Contudo, na análise do pleito da autora, em 28/09/2022, houve o indeferimento on-line sob o argumento de não comparecimento para concluir exame médico pericial: A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Neste contexto, tendo em vista que a impetrante compareceu à perícia, deve seu processo de Auxílio-Doença (Acerto Pós-perícia) ser restaurado e encaminhado à autoridade competente para seu processamento e análise, pois já se passaram quase um ano da data da primeira perícia.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora o agendamento da avaliação médico-pericial foi agenda para o dia 17/04/2023.
Isso Posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para TORNAR DEFINITIVA a decisão (id1473427353) que determinou que processo de auxílio-doença NB 638.218.525-0 (Acerto Pós-perícia) da impetrante, fosse restaurado com Status “Pendente” e encaminhado à autoridade competente para seu processamento e análise.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006002-02.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIMEIRE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PATROCINIO XAVIER - GO45374 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSIMEIRE GOMES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata conclusão do processo(Protocolo:1739089642, NB638.218.525-0) d) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência, sendo concluído o processo administrativo (Protocolo:1739089642, NB638.218.525-0).
Narra a parte impetrante, em síntese, que: - em 22/02/2022, solicitou o benefício de auxílio doença, sendo realizada a perícia em 11/03/2022 e, em 04/05/2022 foram solicitados alguns documentos; -atendidas as exigências em 25/05/2022 até a presente data não houve conclusão do processo, extrapolando o prazo previsto na Lei nº9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora informou que foi aberta exigência para o segurado complementar a documentação necessária, requerendo ao final, a denegação da segurança.
A impetrante informou que o INSS concluiu o processo em 28/09/2022, afirmando que o benefício foi indeferido por não comparecimento, sendo que houve o comparecimento nos dois dias agendados para perícia.
Requereu, assim, a intimação da autoridade coatora para sanar o erro e concluir corretamente o processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbra-se em parte a presença de ambos.
A autora solicitou auxílio-doença e compareceu à perícia médica nos dias agendados, conforme comprovantes abaixo: Contudo, na análise do pleito da autora, em 28/09/2022, houve o indeferimento on-line sob o argumento de não comparecimento para concluir exame médico pericial: A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Neste contexto, tendo em vista que a autora compareceu à perícia, deve seu processo de Auxílio-Doença (Acerto Pós-perícia) ser restaurado e encaminhado à autoridade competente para seu processamento e análise, pois já se passaram quase um ano da data da primeira perícia.
Isso Posto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR que processo de Auxílio-Doença NB 638.218.525-0 (Acerto Pós-perícia) da autora Rosimeire Gomes da Silva, seja restaurado com Status “Pendente” e encaminhado à autoridade competente para seu processamento e análise.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se com urgência a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de ROSIMEIRE GOMES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:17
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE ANAPOLIS em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:44
Juntada de manifestação
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20/09/2022 00:59
Juntada de manifestação
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15/09/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:00
Juntada de diligência
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14/09/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006002-02.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSIMEIRE GOMES DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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