TRF1 - 0007154-30.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:34
Decorrido prazo de VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de HERRIUS TEIXEIRA UCHOA em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007154-30.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: HERRIUS TEIXEIRA UCHOA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO TAVARES NUNES - RO10334 DECISÃO O executado Herrius Teixeira Uchoa ingressa com exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva em razão de possível fraude na constituição da empresa inicialmente executada.
O IBAMA afirma que a pretensão carece de fundamento, por não se tratar de matéria compatível com a Exceção, não havendo prova capaz de infirmar a CDA.
Apesar de não haver previsão expressa na lei a este tipo de exceção, inclusive em execução fiscal (art. 16, § 3º, da LEF), hodiernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-Executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, posição também adotada pelo colendo STJ. É criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública.
Nesse sentido, a súmula n. 393 do STJ enuncia a admissibilidade da Exceção nos casos em que a matéria seja conhecível de ofício, não demandando nem mesmo dilação probatória.
No caso ora tratado, pelo que se deduz da documentação juntada - uma vez que não foi esclarecido na peça de Exceção -, pretende-se arguir nulidade/anulabilidade do ato de constituição da pessoa jurídica, em razão de fraude, sustentando-se assim a conclusão de ilegitimidade para responder pela pessoa jurídica constante na CDA.
Tal reconhecimento não é passível de ser realizado de ofício, não sendo viável a apreciação da matéria pela via da Exceção, ainda que juntada documentação de inquérito e processo penal que ainda não foi julgado. É indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o conhecimento da exceção de pré-executividade.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A discussão de temas afetos aos desdobramentos do processo administrativo, ao fato jurídico que acarretou a constituição do crédito e qualquer outra que deva ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal, deve ser feita em sede de embargos à execução, após a devida garantia da execução fiscal.
Assim, permitir a discussão proposta pela parte executada em seu peticionamento seria desviar do devido processo legal, furtando ao ente exequente o direito à garantia da dívida antes da impugnação do título e elastecendo indevidamente o papel da exceção de pré-executividade no sistema processual.
Por essas razões, verifico inafastada a presunção de legitimidade e validade do ato administrativo, de modo que ausente a constatação de categórica questão de ordem pública capaz de ilidir de plano a execução, NÃO ADMITO a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE o Exequente para promover o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/09/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2022 08:46
Juntada de documentos diversos
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18/07/2022 19:08
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 14:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/06/2022 14:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/06/2022 12:23
Juntada de exceção de pré-executividade
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16/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 02:59
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 14:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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31/05/2021 14:17
Proferida decisão interlocutória
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31/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
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01/08/2020 10:39
Juntada de Petição intercorrente
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02/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
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26/06/2020 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2020 08:30
Decorrido prazo de VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 23:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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24/04/2020 15:37
Conclusos para decisão
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20/04/2020 10:22
Juntada de Petição intercorrente
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17/04/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 16:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2020 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/03/2019 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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26/03/2019 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/03/2019 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 14:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/03/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/03/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2018 13:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 111/2018
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28/08/2018 15:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 111/2018
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02/05/2018 16:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO PRINCIPAL
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12/03/2018 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2018 18:02
Conclusos para despacho
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08/08/2017 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2017 09:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/08/2017 09:30
INICIAL AUTUADA
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26/07/2017 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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