TRF1 - 1009837-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:15
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:10
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009837-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO MORAES DE ARAUJO - PA26563 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM-PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da União Federal (Fazenda Nacional), indicando como autoridade o Delegado da Receita Federal em Belém, pretendendo, em suma, limitação a 20 salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/198.
Indeferimento da liminar no ID 969363146.
Informações da autoridade no ID 1329606771.
Conclusos.
Sentencio.
A controvérsia central da demanda consiste na (im)possibilidade de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Nos termos do dispositivo acima, a base de cálculo das contribuições previdenciárias ficava restrita às parcelas remuneratórias que não excedessem 20 (vinte) salários mínimos.
Essa limitação também se aplicava às denominadas "contribuições parafiscais" – ou contribuições de terceiros –, destinadas a entidades diversas do ente titular da competência tributária e que utilizavam a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou expressamente o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a contribuição das empresas à previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A controvérsia reside em determinar se houve revogação da limitação da base de cálculo em relação às contribuições destinadas a terceiros, em vista da revogação expressa do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024), tombado sob o Tema Repetitivo nº 1079, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Assim, desde a vigência do Decreto-lei n. 2.318/86, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de vinte salários mínimos.
Em observância aos deveres de estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, o STJ modulou os efeitos da decisão apenas para as empresas que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento, restringindo-se a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
No caso concreto, não há nos autos qualquer decisão judicial favorável à impetrante, tampouco notícia de pronunciamento administrativo que lhe assegure a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.
Assim, deve-se aplicar integralmente o precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Acrescenta-se que a pendência de embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema nº 1.079 não suspende o trâmite das ações individuais sobre o mesmo assunto.
Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026, caput).
Na ausência de nova decisão monocrática decretando a suspensão nacional dos processos, não cabe ao juízo de primeiro grau decretar a suspensão de processos que versem sobre questão repetitiva já definida em julgamento de recursos repetitivos, ainda que esteja pendente de apreciação algum recurso contra esta decisão.
Ainda, a situação não configura prejudicialidade externa, apta a justificar a suspensão do procedimento (CPC, art. 313, V, 'a'), pois não há relação de dependência de declaração de (in)existência de determinada e concreta relação jurídica, mas somente relação de afinidade com a causa submetida à sistemática de recursos repetitivos.
De todo modo, o pedido de suspensão do processo com fundamento no dispositivo apontado somente pode ser deduzido antes da prolação de sentença de mérito (EREsp n. 1.558.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 10/5/2024).
Diante do exposto, o precedente vinculante encontra-se eficaz, cabendo apenas sua aplicação ao caso concreto.
Por tais razões, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto: a) denego a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso mantida a presente sentença; e f) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/03/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:58
Denegada a Segurança a C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/10/2022 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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13/10/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:18
Cancelada a conclusão
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13/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM-PA em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:48
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2022 01:32
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:37
Juntada de diligência
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM-PA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 13:32
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 15:10
Juntada de manifestação
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26/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009837-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MORAES DE ARAUJO - PA26563 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PARÁ.
A parte autora sustenta que: a) o objetivo deste mandado de segurança é garantir o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto a exigência das contribuições especiais destinadas a terceiros, observada a limitação legal de sua base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos, efetuando o depósito judicial do montante controvertido, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981e, b) a autoridade coatora se nega a observar a limitação de 20 (vinte) salários mínimos conforme determinação contida no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. É o relatório.Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de apurar e recolher contribuições especiais com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
Inicialmente anoto que, em 15/12/2020, o STJ, em conjunto com o REsp. 1.905.870/PR, afetou o REsp. 1.898.532/CE, como representativo da controvérsia para a definição da tese jurídica acerca da aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais.
O pedido de tutela de urgência/liminar, contudo, não está abrangido pela determinação de suspensão, conforme se extrai do art. 314 do CPC (“Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”), razão pela qual passo à sua apreciação.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 6.950/81: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Conforme se infere do dispositivo acima, a base de cálculo (salário de contribuição) das contribuições previdenciárias se restringia às parcelas remuneratórias que não excedessem a 20 (vinte) salários mínimos.
A limitação se estendia às denominadas contribuições parafiscais que adotassem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o art. 3º do Decreto-lei n. 2.318/86 afastou o limite máximo de vinte salários mínimos, exclusivamente em relação a contribuição das empresas para a previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Compreende-se que tal dispositivo não revogou o parágrafo único e, tampouco, de forma integral, o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, uma vez que a revogação do limite máximo do salário de contribuição alcançou apenas a contribuição previdenciária patronal; ou seja, à contribuição previdenciária recolhida por pessoas jurídicas que exercem atividade de empresa.
Assim, a limitação da base de cálculo ainda deveria ser aplicada em relação às contribuições previdenciárias recolhidas por segurados diversos dos empregadores (por ex., no caso de segurado facultativo) e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que estas últimas possuem natureza jurídica diversa – o produto de sua arrecadação não se destina à Previdência Social, mas a entidades distintas do ente titular da competência tributária.
Ocorre que, posteriormente, a Lei n. 8.212/91 passou a regular integralmente os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (art. 28), operando a revogação integral da Lei n. 6.950/81, inclusive de seu art. 4º, caput e parágrafo único.
Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. `A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 2.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 4.
Apelação não provida (TRF1 – 7ª Turma, AC n. 1007387-14.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Hercules Fajoses, julgado em 26/05/2020, publicado em 03/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." II.
Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
III.
Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
IV.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 – 1ª Turma, AC n. 5029819-08.2019.4.03.0000, Rel.
Juíza Conv.
Denise Aparecida Avelar, julgado em 03/04/2020, publicado em 09/04/2020).
A decisão (18/08/2020) recorrida indeferiu a suspensão da exigibilidade de contribuições para o Incra, Sebrae, Sesi, Senai e salário-educação, calculadas com base na folha de salário ou a observância do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.
Aisin Automotive Ltda./autora agravou alegando, em resumo, que a cobrança dessas contribuições com base na folha de salários é indevida após a Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o § 2º no art. 149.
Caso assim não se entenda, a cobrança deve observar a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos (Lei 6.950/81, art. 4º, par. único).
Exigibilidade da Contribuição para terceiros.
Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições para terceiros.
Esse foi o entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE/RG 603.624-SC, r.
Alexandre Moraes, em 23.09.2020, é aplicável ao caso: 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal poderão ter alíquotas demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
Limite de 20 salários mínimos O STJ ordenou (15.12.2020) a suspensão do processo que versa sobre a limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros em 20 (vinte) salários mínimos no REsp 1.898.532-PE, mas isso não impede apreciar o pedido de tutela provisória (CPC, art. 314).
O art. 5º da Lei 6.332/1976 estabelecida que O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.
A Lei 6.950/1981 assim dispôs Art. 4º.
O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O mencionado limite está revogado pela superveniente Lei 8.212/1991, art. 22, de Custeio da Seguridade Social dispondo em sentido contrário (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior - LINDB, art. 2º § 1º): Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O parágrafo único de um artigo de lei está sempre vinculado ao caput.
Assim revogado o art. 4º da Lei 6.950/1981, evidentemente não pode prevalecer o seu parágrafo único: O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Os julgados indicados pela agravante não são em recurso repetitivo de observância obrigatória (CPC, art. 927/III).
Enquanto não forem decididos os REsps 1.905.870-PR e 1.898.532/PE, prevalece a orientação em sentido contrário.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Não existe probabilidade de provimento deste recurso (CPC, arts. 300 e 932/II).
Intimar as partes, devendo a União/PFN responder em 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II).
Brasília, 11/10/2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator Assim, desde o início da vigência da Lei n. 8.212/91, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao limite de vinte salários mínimos.
Desse modo, constato em sede cautelar a inexistência do direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ausente a probabilidade do direito, afigura-se inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Por tais razões, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e a FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) após, suspenda-se o feito, conforme determinado em sede de repercussão geral no REsp. 1.898.532/CE; f) oportunamente, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/08/2022 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
29/03/2021 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/03/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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