TRF1 - 1005997-97.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005997-97.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA HERDEIRO: DAIANE ALESSANDRA DA SILVA, DANIELA DA SILVA, LEANDRO GESSE DA SILVA, EVA LUCIA SABINO DA SILVA REU: OZIEL RAFAEL PEREIRA, ESPÓLIO DE NIVALDO DA SILVA, CHAULES VOLBAN POZZEBON, ALMIR SANTOS SANTANA, EUNICE DUARTE DA SILVA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação, decreto a revelia do Espólio de NIVALDO DA SILVA, sem atribuição dos efeitos em face de contestação de co-réus.
Em réplica.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/09/2022 02:16
Decorrido prazo de EUNICE DUARTE DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:14
Juntada de manifestação
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13/09/2022 15:38
Juntada de parecer
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29/08/2022 00:30
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005997-97.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NIVALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657 e UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 D E C I S Ã O Eunice Duarte da Silva contesta o feito alegando ilegitimidade passiva, por não ser e nunca ter sido proprietária da área, sendo apenas a engenheira florestal responsável no processo de manejo florestal aprovado, tendo o desmate sido realizado por invasores.
Por sua vez, Almir Santos Santana também apresenta contestação arguindo preliminar de litispendência deste feito com o de n. 1000356-65.2019.4.01.4100, e de ilegitimidade passiva, pois sendo o desmate entre 07/2017 e 10/2018, em 2016 registrou boletim de ocorrência informando que invasores estariam extraindo madeira ilegalmente, tendo pedido cancelamento do georreferenciamento em janeiro de 2017, e firmado instrumento de doação em 15/08/2017.
Informa que o responsável pelo suposto desmate seria Oziel Rafael Pereira.
Em réplica, o MPF rechaça as preliminares arguidas, alegando que há registro em que consta Eunice como proprietária juntamente com Charles, o qual não foi retificado, e em razão da diversidade de áreas desmatadas não se constitui litispendência.
Requer a substituição de Nivaldo por seu espólio, em razão do informado falecimento do mesmo, citando-se o cônjuge e três filhos.
Pugna ainda pela inclusão no polo passivo de CHAULES VOLBAM POZZEBON, que estaria recluso na Penitenciária Estadual Thiago Aguiar Afonso, e de OZIEL RAFAEL PEREIRA.
O IBAMA ratificou a manifestação ministerial. É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, não prospera a alegação, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos Eunice e Almir, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de atuação apenas na condição de engenheira se mostra controvertida e demanda dilação probatória, confundindo-se com o mérito.
Mesma situação se apresenta em relação ao requerido Almir quanto à aferição do período em que ocorreu o desmatamento e o seu vínculo à área, devendo tais questões serem apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
No que tange a preliminar de litispendência, a alegação não veio acompanhada de elementos mais qualificados que permitam constatar que os objetos/áreas coincidam, sendo certo que as partes não são as mesmas em ambas as ações, e já tendo o Autor se pronunciado no sentido de serem áreas desmatadas diferentes, o que se mostra aparentemente verdadeiro, mesmo que distem cerca de apenas aproximadamente 2 quilômetros uma da outra.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência.
INTIMEM-SE as partes para especificarem e justificarem o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o Autor para trazer aos autos a certidão de óbito de Nivaldo da Silva DEFIRO os pedidos do Ministério Público Federal de substituição e de inclusão de partes no feito.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o espólio de Nivaldo da Silva, CITEM-SE EVA LÚCIA SABINO DA SILVA, LEANDRO GESSÉ DA SILVA, DAIANE ALESSANDRA DA SILVA, e DANIELA DA SILVA em relação ao espólio.
PROCEDA-SE à INCLUSÃO NO POLO PASSIVO de CHAULES VOLBAN POZZEBON e de OZIEL RAFAEL PEREIRA, e CITEM-SE, advertindo-se para necessidade de especificação de provas, e conforme qualificação, endereço e informações prestadas na petição ID 1008250256.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
25/08/2022 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 23:00
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:32
Juntada de contestação
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11/10/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 15:12
Juntada de diligência
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21/09/2021 16:26
Decorrido prazo de EUNICE DUARTE DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 12:28
Juntada de diligência
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25/08/2021 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:46
Outras Decisões
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20/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
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02/02/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
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19/10/2020 13:42
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2020 19:42
Juntada de Parecer
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06/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/06/2020 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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