TRF1 - 1053348-70.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSETE SILVA LIGER em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:19
Decorrido prazo de JOCILENE SILVA LIGER em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:18
Decorrido prazo de JOSENITA DA SILVA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053348-70.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENITA DA SILVA SANTOS, JOSETE SILVA LIGER, JOCILENE SILVA LIGER REPRESENTANTE: JACIARA SILVA LIGER Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LEITE LIGER - BA69698 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO LEITE LIGER - BA69698, REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório.
A ação não merece curso em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e da PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS pessoas jurídicas de direito privado - sociedade de economia mista, que não se inserem no rol do art. 109 da CF/88, que dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho; (...) Como consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, visto a incompetência desta Unidade Jurisdicional para a causa.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registrada automaticamente em CVD.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
08/09/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOCILENE SILVA LIGER - CPF: *77.***.*44-68 (AUTOR), JACIARA SILVA LIGER - CPF: *86.***.*35-72 (REPRESENTANTE), JOSENITA DA SILVA SANTOS - CPF: *15.***.*97-04 (AUTOR) e JOSETE SILVA LIGER - CPF: *47.***.*10-30 (AUTOR)
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08/09/2022 14:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/08/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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