TRF1 - 1001483-26.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:47
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ERICK ROMAR PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ERICK ROMAR PEREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:52
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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04/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/12/2022 13:59
Juntada de documento comprobatório
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07/11/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 02:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 08:24
Decorrido prazo de ERICK ROMAR PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:24
Decorrido prazo de ERICK ROMAR PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:31
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001483-26.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK ROMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominado aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59), e incapacidade permanente, bem como insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e 43, §1º).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, presentes ambos, conforme se verifica em seu CNIS. 2.2.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 1025087250) ficou constatado que a parte autora possui traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão (CID 10 – S66) e sequelas de ferimento do membro superior (CID 10 – T92.0), razão pela qual se encontra com incapacidade para exercer sua atividade laboral (quesitos 6 e 7).
Trata-se de condição permante, porém, com possibilidade reabilitação (quesitos 10, 12 e 13). 2.3.
Do prazo estimado para a duração do benefício: de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No presente caso, entretanto, a cessação do benefício depende da reabilitação do autor, cujo ônus cabe ao INSS.
Logo, inviável a fixação a priori da DCB, motivo pelo qual o benefício deverá ser mantido até que haja a devida reabilitação do demandante pela autarquia previdenciária, conforme art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora faz jus à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) – NB 635.826.577-0, a partir de 02/02/2022, quando foi indevidamente cessado.
Dispositivo 3.
Ante o exposto: 3.1.
Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a prorrogar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) – NB 635.826.577-0, com DIB em 02/02/2022 (dia seguinte à cessação do benefício) com DIP na data da presente sentença e sem fixação DCB (art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), cujas parcelas retroativas, considerando-se a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/1991), com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei nº 8.213/1991), deverão ser acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC.
N° 113/2021. 4.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 8.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. 9.
Comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
15/09/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:47
Juntada de manifestação
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10/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:49
Juntada de contestação
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20/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/04/2022 16:48
Juntada de laudo pericial
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31/03/2022 16:57
Juntada de manifestação
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22/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ERICK ROMAR PEREIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:19
Juntada de manifestação
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08/03/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/02/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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