TRF1 - 1033469-23.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033469-23.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALEVERDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCEDIMENTOS LICITATORIOS DA INFRAERO e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valeverde Agência de Viagens e Turismo EIRELI - EPP contra ato imputado ao Coordenador de Procedimentos Licitatórios da INFRAERO, objetivando: 6) NO MÉRITO, o prosseguimento do feito até decisão final que, confirmando a liminar initio litis, conceda a segurança pleiteada em definitivo, com o fim de anular o ato coator praticado pela Infraero que permite à litisconsorte passiva necessária atender os passageiros de embarques domésticos, devendo a Infraero ser compelida a revogar tal autorização, por ela indevidamente concedida à litisconsorte passiva necessária.
Alega a impetrante que a INFRAERO realizou a Licitação Eletrônica nº 013/ADLI-5/SBBE/2022, cujo objeto consistia na Concessão de Uso de Área para Atividades de Sala de Atendimento Especial no Aeroporto Internacional de Belém/Val-De-Cans/Júlio César Ribeiro.
Aduz que o objeto licitatório fora dividido em dois lotes: LOTE I: Área ATP, localizada na sala de embarque doméstico do SBBE identificada no mix comercia com o código nº SE1010, medindo área total de 165,97 m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados e noventa e sete decímetros); e o LOTE II: Área ATP, localizada na sala de embarque Internacional do SBBE identificada). no mix comercia com o código nº SE1031, medindo área total de 196,81 m² (cento e noventa e seis metros quadrados e oitenta e um decímetros).
Alega a impetrante que logrou êxito em relação ao Lote I, enquanto a empresa W Premium Group Serviços Auxiliares em Portos e Aeroportos LTDA (litisconsorte passiva necessária) sagrou-se vitoriosa em relação à concessão do Lote II.
Aduz ainda que fora surpreendida quando tomou conhecimento de que a concessionária do Lote II referido começou a explorar a sua área VIP para atender passageiros oriundos de voos domésticos, o que violaria o edital convocatório, em especial o item 4.5 e seus subitens respectivos.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1872219146).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1873203182).
Informações prestadas (Id 1916520146).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1872219146, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Para o deferimento do pedido liminar há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
No caso em apreço, alega-se a ilegalidade da exploração da Sala VIP pela em presa W Premium Group Serviços Auxiliares em Portos e Aeroportos LTDA, relativamente ao atendimento de passageiros oriundos de voos domésticos.
O Edital de Licitação Eletrônica nº 013/ADLI-5/SBBE/2022, que tem como objeto a Concessão de Uso de Área para Atividades de Sala de Atendimento Especial no Aeroporto Internacional de Belém/Val-De-Cans/Júlio César Ribeiro, disciplina em seu item 1: 1.
DO OBJETO, DA SITUAÇÃO FÍSICA DA ÁREA, DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL 1.1.
O objeto da presente Licitação, na forma eletrônica, é a CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PARA ATIVIDADES DE SALA DE ATENDIMENTO ESPECIAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM/VAL-DE-CANS/JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, conforme descrito abaixo; g/n 1.2.
Situação Física das Áreas: 1.2.1.
Identificadas nos croquis (Anexo V), as áreas localizam-se: 1.2.2.
LOTE I: Área ATP, localizada na sala de embarque doméstico do SBBE identificada no mix comercia com o código nº SE1010, medindo área total de 165,97 m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados e noventa e sete decímetros); 1.2.3.
LOTE II: Área ATP, localizada na sala de embarque Internacional do SBBE identificada no mix comercia com o código nº SE1031, medindo área total de 196,81 m² (cento e noventa e seis metros quadrados e oitenta e um decímetros). 1.3.
Utilização das Áreas: 1.3.1.
A Concessionária utilizará a área licitada exclusivamente para exploração da atividade citada no subitem 1.1 deste Edital. g/n É possível notar pelas disposições acima transcritas que não há nenhuma limitação quanto à possibilidade de as empresas concessionárias disponibilizarem seus serviços a todos os passageiros que se encontrem em trânsito no aeroporto, sejam eles oriundos de voos domésticos ou internacionais.
Da análise dos itens 1.1 e 1.3.1, verifica-se que o Edital não restringiu as atividades empresariais das concessionárias.
Desse modo, o mero fato de estar localizada em sala de embarque doméstico ou internacional não importa em limitação automática ou presumida do objeto da concessão, de modo que a exploração simultânea possa favorecer o aprimoramento do serviço prestado, diante da concorrência entre as empresas concessionárias.
Por sua vez, o item 4 do mesmo edital assim dispõe: 4.5.
Caso a licitante seja concessionária ou possua em sua composição societária algum sócio concessionário estabelecido no aeroporto, na mesma atividade comercial, deverá, em caso de lograr êxito como vencedor do certame, optar entre a área já ocupada e a área licitada, sendo vedado agregá-la a área existente, devendo manifestar-se formalmente sobre a devolução da outra área à Infraero antes da homologação da licitação. 4.5.1.
O critério de que trata o subitem 4.5 supra não impede a concessão de nova área aeroportuária na hipótese em que o espaço objeto da licitação estiver localizado em: 4.5.1.1. área pública, caso a licitante já esteja estabelecida no aeroporto em área restrita; 4.5.1.2. área restrita, caso a licitante já esteja estabelecida no aeroporto em área pública; 4.5.1.3. área situada em terminal de passageiro distinto daquele em que a licitante já esteja estabelecida no aeroporto, observados os subitens 4.5.1.1 e 4.5.1.2; 4.5.1.4. área externa ao terminal de passageiro, desde que a licitante não esteja estabelecida na área que trata este subitem. 4.5.2.
Para efeito do disposto no subitem 4.5.1, considera-se: 4.5.2.1. área pública: área aeroportuária de uso público, localizada na parte interna do terminal de passageiros, cujo acesso não é controlado; 4.5.2.2. área restrita: área aeroportuária, localizada dentro dos limites do sítio aeroportuário, cujo acesso é controlado, na forma de legislação própria; 4.5.2.3. área externa ao terminal de passageiro: área aeroportuária de uso público, localizada dentro dos limites do sítio aeroportuário, mas fora do terminal de passageiros, cujo acesso não é controlado. 4.5.3.
A situação prevista no subitem 4.5 não será aplicada quando houver a participação de apenas uma única empresa na licitação ou nos lotes pretendidos; 4.5.4.
Em caso de realização de licitação POR LOTE, a empresa poderá participar da fase de lance de todos os lotes, porém deverá optar por um deles logo após o encerramento da disputa. 4.5.4.1.
A disposição do subitem 4.5.4, não se aplica quando a licitante for participante única de determinado(s) lote(s), nos termos do subitem 4.5.3. 4.5.4.2.
Caso a licitação contemple lote de áreas situadas em mais de um aeroporto, em especial nas hipóteses em que for adotado o regime de contratação “preço global”, a contratação resultará em um único contrato, não sendo possível a rescisão parcial do mesmo.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer disposição editalícia que impeça qualquer uma das empresas concessionárias dos Lotes I e II de atender passageiros de voos domésticos ou internacionais em função da área onde estão localizadas.
Tenho, portanto, que não houve afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Por fim, não se desconhece que qualquer disposição que restringisse o objeto contratual, causando ônus aos possíveis licitantes, somente seria aplicável quando fosse definida de modo claro e inequívoco, o que não é a hipótese dos autos.
Diante desse quadro, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Assim, ausente a probabilidade do direito, afigura-se inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1033469-23.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALEVERDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919 IMPETRADO: COORDENADOR DE PROCEDIMENTOS LICITATORIOS DA INFRAERO, W PREMIUM GROUP SERVICOS AUXILIARES EM PORTOS E AEROPORTOS LTDA, COORDENADORA DE LICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE ÁREAS DA INFRAERO DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos pela Secretaria deste juízo e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/09/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 20:11
Declarada incompetência
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08/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/09/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:55
Declarada incompetência
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08/09/2022 14:55
Outras Decisões
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08/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/09/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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