TRF1 - 1009919-62.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA BARROS em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 23:00
Juntada de manifestação
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07/10/2022 22:52
Juntada de apelação
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16/09/2022 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1009919-62.2022.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA CAROLINE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA - AM14181 REU: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante do exposto e presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Em sede de tutela de urgência, determinar que a Ré abstenha-se de impedir a autora de colar grau, em razão da não apresentação do seu diploma devidamente corrigido, salvo a existência de outro impedimento; No mérito, reconhecer o direito da autora à colação de grau.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, ao órgão julgador competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Custas ex lege.
Intimações necessárias.
MANAUS, 13 de setembro de 2022.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL ABAIXO IDENTIFICADO -
14/09/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 16:07
Juntada de manifestação
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31/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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18/05/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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