TRF1 - 1006548-15.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 15:36
Homologada a Transação
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18/01/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 17:12
Juntada de manifestação
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09/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/01/2023 08:23
Juntada de contestação
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12/12/2022 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
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09/12/2022 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:37
Decorrido prazo de NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS em 08/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:10
Juntada de resposta
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16/11/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA DE LIMA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 22:43
Juntada de Certidão
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27/10/2022 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:35
Decorrido prazo de NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:15
Juntada de manifestação
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27/09/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 03:22
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1006548-15.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE ROSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186), ( X ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( X ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes, que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Esclarecer qual o tipo de vínculo/contrato entre a parte autora e o proprietário da terra: parentesco; parceria; comodato; outros.
Em caso de relação de parentesco (juntar provas documentais da relação, ou declaração do proprietário indicando o parentesco, anexando documentos pessoais do dono da terra).
Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar formalização da relação através de documento escrito, público ou particular, com assinatura dos contratantes e de pelo menos duas testemunhas (anexando cópia dos documentos pessoais – RG e CPF de todos os assinantes do contrato), especificando: 1) Objeto do contrato; 2) tipo de contrato (parceria, comodato, meação, outros); 3) duração; 4) finalidade. ( ) Juntar Certidão de nascimento da criança. ( ) Juntar documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Juntar certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade.
Ademais, o laudo médico deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: a.
Estar legível e sem rasuras; b.
Conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; c.
Conter as informações sobre a doença ou a CID; d.
Conter o prazo estimado de repouso necessário. ( ) Juntar comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. ( ) Juntar aos autos cópia do título eleitoral. ( ) Juntar cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS), especialmente as folhas destinadas aos registros de contrato de trabalho. ( ) Juntar aos autos comprovação do encerramento do vínculo com a Prefeitura Municipal de XXXXX, visando a regularização dos dados constantes do CNIS, e possibilitar eventual proposta de acordo por parte da autarquia previdenciária. ( ) Juntar comprovante de pagamento das custas processuais aplicada em sentença transitada em julgado no processo xxxxxxxxx. ( ) Apresentar na Secretaria do Juizado o documento original (id ______) para conferência e certificação por Serventuário da Justiça, no prazo acima estipulado, somente às sextas-feiras, no horário de 9h até 14h. 6.
Autenticidade de documentos (X) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Após análise do(s) processo(s) listado(s) no relatório de prevenção, foi constatado não haver fato gerador de litispendência ou coisa julgada.
Cópia de consulta aos sistemas gerenciais do CNIS segue anexa a este despacho.
Considerando que as tutelas provisórias nos Juizados Especiais possuem caráter excepcional, conforme apregoa o Enunciado FONAJE nº 26 (são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional), evidenciando que ela somente se justifica antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficientemente hábil a redundar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na hipótese de a cientificação do requerido motivá-lo a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, devidamente demonstrada pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha por conta dos elementos de prova que instruem o feito, eventual pedido de tutela de urgência ou evidência terá sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença.
JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente -
09/09/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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30/08/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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