TRF1 - 1015427-23.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:30
Juntada de manifestação
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29/09/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:54
Juntada de manifestação
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22/09/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 13:51
Juntada de parecer
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07/09/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015427-23.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação civil pública, inicialmente ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ perante a Justiça Estadual contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual requereu, em sede liminar: a) a imediata suspensão no corte de fornecimento de energia elétrica em unidade consumidoras de pessoas físicas por inadimplência enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou preto no Estado do Pará; b) restabelecer o serviço nas unidades consumidoras que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso durante a mudança de bandeiramento para vermelho ou preto.
Segundo se aduz na inicial: a) o Governo do Estado publicou novas medidas de prevenção à COVID-19, mediante sucessivas atualizações do Decreto Estadual 800/2020; b) a recente alteração no bandeiramento em todo o Estado do Pará, passando para modalidade “Vermelho”, indica situação de alerta máximo e evolução acelerada da contaminação pelo novo coronavírus, tornando mais restritiva a abertura de setores econômicos e sociais, bem como a circulação de pessoas no Estado; c) é importante frisar que o Bandeiramento Vermelho, apesar de assinalado como transitório, pode vir a ser estendido em lapso temporal ou pior, vir a se tornar “Bandeiramento Preto (Lockdown)”; d) cumpre frisar que a Concessionária de Energia Elétrica no Estado do Pará, tem efetuado cortes no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de contas, constrangendo consumidores ao pagamento da totalidade do débito sob ameaça de corte no fornecimento de energia; e) é imperioso reforçar que, neste momento de calamidade pública cominada com medidas mais restritivas trazidas pelo bandeiramento vermelho, o corte de energia elétrica traz inúmeros vieses aos consumidores: dificulta o isolamento social, há inúmeros prejuízos de cunho monetário e abalo psicológico ante a suspensão de serviço essencial; d) noutra ponta, o consumidor, sem oportunidade de fazer renda dadas as restrições no exercício de suas atividades econômicas, não conseguirá trazer o resultado financeiro esperado pela requerida, tornando a suspensão de fornecimento da energia elétrica ato desinteligente e cruel.
Defendeu, em síntese, que, como o fornecimento de energia elétrica constitui atividade essencial e a população passaria por maiores dificuldades econômicas em decorrência das medidas restritivas, a concessionária de energia elétrica deveria usar de meios menos gravosos para garantir o adimplemento de seus créditos.
Em petição subsequente, a DPE/PA noticiou o agravamento do quadro de contaminação no Estado e a decretação de lockdown na região metropolitana e outros municípios (ID n. 2417467 p. 1-18).
O juízo estadual designou audiência de conciliação, com determinação de intimação do Estado do Pará (ID n. 1053181821, p. 208-209).
A Equatorial requereu a intimação da União e da ANEEL para que integrassem a lide (ID n. 1053181821, p. 213-217).
Não houve autocomposição na audiência de conciliação (ID n. 1053181821, p. 278).
Observo que não houve remessa dos arquivos de vídeo da gravação da audiência.
Decisão deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, limitando a sua eficácia às unidades cujo consumo não ultrapassasse 100 kWh/mês (ID n. 1053181821, p. 334-339).
A Equatorial noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID n. 1053181821, p. 343-344).
Por meio de decisão monocrática, o TJ/PA concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (n. 0802666-42.2021.8.14.0000 - ID n. 1053181828, p. 33-44).
Em manifestação subsequente, a DPE/PA alegou que: a) deveria prevalecer decisão prolatada pelo Presidente do TJ/PA em pedido de suspensão de liminar (n. 0802080-05.2021.8.14.0000 - ID n. 1053181828, p. 57-69), dada a sua maior hierarquia; b) no julgamento da ADI n. 6.432, o STF rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que proibiu o corte de energia elétrica por falta de pagamento durante a crise sanitária (ID n. 1053181828, p. 49-56).
Contestação da Equatorial (ID n. 1053181828, p. 89-136), na qual arguiu, preliminarmente, que a competência seria da Justiça Federal, diante da necessidade de intervenção da ANEEL.
Em relação ao mérito alegou, em síntese, que: a) a decisão de tutela provisória desrespeitaria a autoridade de decisões do TJ/PA que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento interpostos em face de decisões de primeira instância que impediram o corte de energia elétrica em relação a alguns municípios paraenses; b) flagrante demonstração de lesão à ordem, segurança jurídica e economia da concessão pública; c) necessidade de observância da competência técnica da ANEEL, a qual estabeleceu, por meio da Resolução n. 878/2020, medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da pandemia do vírus COVID-19, além de outros atos normativos da agência reguladora.
A DPE/PA interpôs agravo de instrumento contra a decisão de tutela provisória (n. 0803586-16.2021.8.14.0000 - ID n. 1053181828, p. 185-186).
A Equatorial noticiou o retorno do bandeiramento no Estado para a fase laranja e afirmou que houve a perda superveniente do interesse processual (ID n. 1053181828, p. 189-191).
O juízo estadual de 1ª instância manteve a decisão agravada e determinou a intimação das partes acerca da possibilidade de perda do objeto da demanda (ID n. 1053181828, p. 202).
O Estado do Pará apresentou manifestação, na qual afirmou ser infundada a alegação de perda do objeto (ID n. 1053181828, p. 203-204).
Em decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0802666-42.2021.8.14.0000, o TJ/PA determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da União (ID n. 1053181828, p. 206).
Réplica da DPE/PA (ID n. 1053181828, p. 229-240), na qual impugnou as preliminares suscitadas pela requerida, sustentando, em síntese, que: a) a demanda não questiona a validade dos atos normativos expedidos pela ANEEL no contexto da pandemia tampouco versa sobre questões regulatórias, de modo que inexistiria interesse federal na causa; b) não ocorrência de perda do objeto, dada a possibilidade de uma nova onda de contágio e imposição de medidas restritivas.
O MP/PA apresentou parecer, no qual pugnou pelo declínio de competência à Justiça Federal (ID n. 1053181828, p. 243-249).
Decisão de declínio da competência para a Justiça Federal (ID n. 1053181831).
Após a remessa à Justiça Federal e distribuição ao presente juízo, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nos termos da Súmula n. 150 do STJ, somente o juiz federal poderá avaliar a existência de interesse jurídico de ente federal, para fins de determinação da competência da causa.
Assim, ao juízo estadual não cabe declinar da competência em caso de manifestação de interesse de ente federal ou caso vislumbre litisconsórcio passivo necessário, mas apenas efetuar a remessa dos autos ao juízo federal competente, tanto que não .
Nesse sentido, prescreve o CPC: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
A competência cível da Justiça Federal é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual (competência em razão da pessoa, de natureza absoluta).
Exige-se, para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes).
No caso, a União apresentou manifestação de interesse na causa (ID n. 1053181828, p. 206).
Embora inexista litisconsórcio passivo necessário, considero que há interesse jurídico da União, com aptidão para legitimar o seu ingresso no polo passivo na qualidade de assistente simples, uma vez que, nos termos do art. 21, XII, 'd'. da Constituição Federal, detém a competência material exclusiva para a exploração, direta ou indireta, dos serviços e instalações de energia elétrica.
De outro lado, também se vislumbra interesse jurídico da ANEEL, porquanto lhe incumbe exercer o poder regulatório sobre produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, razão pela qual deve ser intimada para se manifestar acerca da existência de interesse (processual) na causa.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DO MPF.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
REGULAMENTAÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Ministério Público Federal (MPF ou autor) recorre da sentença pela qual o Juízo, na ação civil pública (ACP) por ele proposta contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (CELTINS), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade da primeira ré e na ilegitimidade dele.
CPC 1973, Art. 267, VI.
Sentença fundada, em síntese, na conclusão de que "[a] ANEEL não é responsável por regulamentar a possibilidade, ou não, de inscrição de dívidas em cadastros restritivos de crédito e, por essa razão, é parte ilegítima na presente ação civil pública"; e de que, "[r]etirada a ANEEL do polo passivo do feito, ressai a ilegitimidade do [...] MPF para propor a presente ação, porque a questão envolve proteção de direitos individuais que se encontram fora do âmbito de atuação do Ministério Público." 2.
Apelante sustenta, em suma, que a "ANEEL, instituída pela Lei nº 9.427/96, consiste em uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cuja finalidade é regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, observando as diretrizes e políticas instituídas pelo governo federal"; "que cabe [à] agência reguladora primar pela relação estabelecida entre a concessionária e o usuário, uma vez que esta representa o próprio Estado, devendo, pois, coibir práticas que oneram excessivamente o usuário a adimplir no caso de pagamento em atraso de tarifa"; que "a ANEEL, em sua Resolução mais recente, a de nº 414, de 09 de setembro de 2010, ao regulamentar o inadimplemento do usuário relativo ao atraso no pagamento da fatura de energia elétrica, tratou dos acréscimos moratórios, de algumas garantias do consumidor, e ainda das restrições impostas aos inadimplentes, não prevendo a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes"; que a existência dessa Resolução ANEEL 414/2010, desqualifica o argumento do Juízo de que não caberia a ela "regulamentar a possibilidade, ou não, de inscrição de dívidas em cadastros restritivos de crédito"; que tem legitimidade para propor a presente ação civil pública, porquanto dentre suas funções institucionais, "elencadas no art. 129 da Carta Magna, destacam-se a promoção do inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"; que "além da própria Constituição Federal, [...] o Código de Defesa do Consumidor [Art. 82, I] e a Lei da Ação Civil Pública [Lei nº 7.347/1985, Art. 5º, I] atribuíram, de forma expressa, a legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública ou coletiva em defesa dos interesses transindividuais dos consumidores". 3. "A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988.
Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ."4."O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal."(STF, RE 511961.)"O Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição Federal, dos arts. 81 e 82, do CDC e art. 1º, da Lei n.º 7.347/85, é legitimado a promover Ação Civil Pública na defesa de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos consumidores de Energia Elétrica."(STJ, REsp 799.669/RJ.) 5."É pacífico o entendimento [no STJ] de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial."(STJ, AgRg no AREsp 452.737/RJ.)"À ANEEL incumbe a fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9427/96."(TRF 3ª Região, AC 09017781820054036100.) Consequente legitimidade passiva da ANEEL na ação civil pública na qual o MPF requer"a condenação [dela] na obrigação de fazer consistente na fiscalização e regulamentação, a fim de evitar a prática abusiva da Celtins consistente em penalizar duplamente o consumidor com a inclusão do nome dos consumidores em estado de inadimplência nos cadastros de restrição ao crédito, além da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica". 6.
Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no Art. 515, § 3º, do CPC 1973, porquanto a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, foi proferida antes da instrução da causa, e, assim, antes que as partes tivessem tido a oportunidade de produzir as provas de suas respectivas alegações.
CPC 1973, Art. 333. 7.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00033556820114014300, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 13/04/2016, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20/05/2016) Ressalto que, diversamente do alegado pela autora, a regulamentação dos métodos de coerção, direta ou indireta, ao adimplemento de tarifa de energia elétrica não é tarefa alheia ao escopo da atividade regulatória exercida pela ANEEL.
A vedação à possibilidade de corte de energia por inadimplência pode gerar desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão, o que pode levar à deflagração de procedimento de revisão do valor da tarifa, o qual é conduzido pela própria ANEEL. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Embora reconheça que se trata de entendimento minoritário na jurisprudência, compreendo que a legitimidade ativa da Defensoria Pública Estadual, mormente em caso de ações coletivas, não está restrita a ações de competência da Justiça Estadual.
Não há limitação em abstrato nas normas gerais da Defensoria Pública dos Estados, previstas na Lei complementar n. 80/94 (art. 106 e 106-A).
De todo modo, a jurisprudência tende a admitir o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministério Público do Estado e Ministério Público Federal, hipótese análoga à atual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESASTRE DE BARCARENA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADO DO PARÁ.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes." II - Assim, na espécie dos autos, resta evidente a possibilidade de formação do litisconsórcio ativo, entre o Ministério Público Federal e o Estado do Pará, diante do manifesto interesse do referido ente no feito de origem, mormente em razão do gravíssimo quadro fático noticiado, decorrente dos impactos ambientais dali resultantes, afetando as famílias de diversos municípios do referido Estado, além do seu dever em promover a garantia ao meio ambiente equilibrado e sustentável, como direito fundamental de todos.
III - Agravo de instrumento provido, para manter o Estado do Pará, na relação processual instaurada no feito de origem, na condição de litisconsorte ativo do Ministério Público Federal, na espécie. (TRF-1 - AI: 00207448920164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/11/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO.
ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 7.347/1985.
COMUNHÃO DE DIREITOS FEDERAIS, ESTADUAIS E TRABALHISTAS. 1.
Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985: "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.". 2. À luz do art. 128 da CF/88, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados. 3.
Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. 4.
No caso, além de visar o preenchimento de cargos de anestesiologistas, em caráter definitivo, junto ao Complexo Hospitalar Universitário, mediante a disponibilização de vagas pela Administração Federal, e a possível intervenção do CADE, a presente demanda objetiva, também, o restabelecimento da normalidade na prestação de tais serviços no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da prática de graves infrações à ordem econômica, com prejuízo ao consumidor, à livre concorrência, domínio de mercado relevante, aumento arbitrário de preços, exercício abusivo de posição dominante, cartelização e terceirização ilícita de serviço público essencial. 5.
A tutela dos direitos transindividuais de índole trabalhista encontra-se consubstanciada, no caso em apreço, pelo combate de irregularidades trabalhistas no âmbito da Administração Pública (terceirização ilícita de serviço público), nos termos da Súmula n. 331 do TST, em razão da lesão a direitos difusos, que atingem o interesse de trabalhadores e envolve relação fraudulenta entre cooperativa de mão de obra e o Poder Público, além de interesses metaindividuais relativos ao acesso, por concurso público, aos empregos estatais. 6.
Dessa forma, diante da pluralidade de direitos que a presente demanda visa proteger, quais sejam: direitos à ordem econômica, ao trabalho, à saúde e ao consumidor, é viável o litisconsórcio ativo entre o MPF, MPE e MPT. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1444484 RN 2012/0137412-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2014) Assim, é recomendável, a fim de evitar alegação de nulidade, que se intime previamente a Defensoria Pública da União, para que informe acerca da existência de interesse em ingressar no polo ativo da relação processual.
Igualmente, também se deve realizar intimação do Ministério Público Federal, oportunidade na qual poderá assumir a posição de litisconsorte ativo ou de fiscal da ordem jurídica (art. 5º, § 1º da Lei n. 7.347/85). 3.
PRELIMINAR de perda superveniente do interesse processual e validade dos atos praticados pelo juízo estadual.
Sobre a alegação de perda do objeto, verifico que a discussão já realizada nos autos se deu sob contexto fático significativamente distinto do atual.
A requerida Equatorial suscitou a preliminar em 10/05/2021 (ID n. 1053181828, p. 189-191) e a DPE/PA apresentou réplica em 14/07/2021.
Como forma de ilustração, cito a média móvel de mortes diárias registrada nas referidas datas: 10/05/2021 - 2.087 mortes (https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/05/10/brasil-registra-1018-mortes-por-covid-e-chega-a-4234-mil-na-pandemia-media-movel-segue-acima-de-2-mil.ghtml); 14/07/2021 - 1.270 mortes (https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/07/14/brasil-registra-mais-de-537-mil-vitimas-de-covid-na-pandemia-ainda-alta-media-movel-aponta-queda-ha-18-dias.ghtml).
Atualmente, a média móvel de mortes se encontra em patamar bastante inferior, dado o avanço da vacinação no país.
Assim, compreendo que é necessário oportunizar nova manifestação das partes acerca da persistência do objeto processual (parcial ou total), antes da prolação de sentença (de mérito ou terminativa).
De outro lado, salvo decisão em contrário do juiz competente, são conservados os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente (art. 64, § 4º do CPC).
No caso, a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência (ID n. 1053181821, p. 334-339) foi suspensa logo em seguida por meio de decisão monocrática em agravo de instrumento (n. 0802666-42.2021.8.14.0000 - ID n. 1053181828, p. 33-44).
Assim, a tutela concedida pelo juízo de primeira instância aparentemente não chegou a surtir efeitos práticos.
Ocorre que, em virtude da alegação de perda do objeto processual, é possível que eventual pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda se circunscreva a situações pretéritas, hipótese na qual poderá, inclusive, ocorrer a reapreciação do pedido de tutela provisória negado pelo TJ/PA.
Ou seja, a decisão não possuiria eficácia prospectiva, dizendo respeito apenas às pessoas que tiveram seu fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de inadimplemento durante o bandeiramento vermelho ou preto..
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) firmo a competência do presente juízo para o processamento da demanda; b) intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da persistência de interesse processual e, subsidiariamente, sobre a possibilidade de concessão de efeitos pretéritos em eventual sentença de procedência; c) intimem-se a DPU, MPF, UNIÃO FEDERAL e ANEEL para se manifestar acerca da existência de interesse na causa, no mesmo prazo assinalado no item 'b', oportunidade na qual, caso queiram ingressar na lide, também deverão se manifestar nos termos do referido item; d) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/05/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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