TRF1 - 1003820-28.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Partes
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MANOEL DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1003820-28.2022.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO APONTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por MANOEL DA CONCEIÇÃO SANTOS contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 710.308.143-4 – DER: 22/07/2021). 2.
Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, § 6.º, da Lei 8.742/93.
Devendo a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.
O laudo médico oficial (ID 346678713 – arquivo registrado em 11/10/2022) atestou que a parte demandante padece de Cegueira em um olho/CID-10: H54.4, contudo, não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
De mais relevante da prova técnica, extrai-se o seguinte: D- Dados Médicos -História Clínica: Periciando, 55 anos, sem acompanhante, refere ter sido vítima de trauma em olho esquerdo em 2014 que consequentemente gerou cegueira monocular ipsilateral.
Ademais, no momento relata que o olho contralateral está “embaçado”.
Por fim, nega uso de medicações ou colírios. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Relatório de oftalmologista datado de 19/04/2021 referindo cegueira irreversível em olho esquerdo devido histórico de trauma há 7 anos; acuidade visual em OD de 20/30; Relatório de oftalmologista datado de 25/11/2021 referindo SPL em OE e OD 20/20 c/c -Exame clínico: Ectoscopia: bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, fácies atípica, eupneico; Exame oftalmológico: em uso de óculos de grau; levanta-se da cadeira, desvia de obstáculos e sobe e desce da maca sem o auxílio de terceiros; atrofia do globo ocular esquerdo; pupila normorreagente à direita; movimentos extraoculares sem alterações; acuidade visual dentro da normalidade à direita e com cegueira total à esquerda. - O periciando é, ou já foi portador, de doença, lesão ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual(is)? ( X ) Sim, é: Cegueira em um olho / CID-10: H54.4 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Periciando possui cegueira monocular à esquerda.
Contudo, possui acuidade visual preservada em olho contralateral.
Dessa forma, conclui-se que não possui impedimentos. 7.
Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz.
Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes.
O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ainda considera o histórico clínico do recorrente. 7.1.
Ao contrário do alegado, não se verifica nos autos a comprovação de que a parte requerente esteja incapacitada de exercer as suas atividades laborativas habituais e da vida independente.
Inexistem elementos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega. 7.2.
Veja-se que o laudo preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
O perito considerou toda a história clínica do impugnante juntamente com os exames e laudos acostados aos autos; o expert do juízo respondeu claramente aos quesitos oficias, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no laudo médico oficial que enseje a sua complementação ou realização de nova perícia.
Oportuno destacar-se que, como é sabido, "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz" (Enunciado 112/FONAJEF), que, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo médico oficial e pode, se julgar necessário, designar a realização de nova perícia, inclusive por perito especialista, assim como levar em conta outras provas juntadas aos autos.
Entretanto, no caso concreto, não há provas suficientes capazes de colocar em dúvida as conclusões do vistor oficial designado. 7.3.
Importa anotar que a visão monocular, conforme entendimento jurisprudencial cuida-se de deficiência que, embora produzindo significativas limitações para o indivíduo, por si só não configura estado de invalidez.
Nesse sentido: (AC 0004176-69.2001.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.104 de 17/08/2011).
Dessa forma, a enfermidade em questão deve ser sopesada no confronto entre a limitação diagnosticada – ausência de visão no olho esquerdo - e seu impacto nas atividades sociais compatíveis com as condições pessoais do demandante, de modo que, considerada a idade (57 anos) e ainda o fato de o laudo médico acostado aos autos (ID 346678713– arquivo registrado em 11/10/2022) indicar a acuidade visual dentro da normalidade à direita e o uso de óculos de grau, entende-se não haver incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Não verificado o requisito relativo à deficiência, prescindível a análise do laudo social. 7.4.
No que pertine às determinações constantes da Lei 14.216/2021, que qualificaram a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins, não se pode olvidar que, para fins de concessões do benefício assistencial, imprescindível que sejam preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. 8.
Impende destacar, por fim, que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC-LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito. 9.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial de Amparo Social a Pessoa com Deficiência, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MANOEL DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003820-28.2022.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-03-2024 a 21-03-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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