TRF1 - 1027628-47.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1027628-47.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LIMA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que a parte autora, por intermédio de alvará judicial, objetiva o levantamento de valores existentes em conta vinculada ao FGTS, de titular já falecido, depositados junto à instituição financeira demandada. É o sucinto relatório, lavrado em consonância com o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
No caso dos autos, falece competência a este Juízo Federal para seu processamento, eis que este, fundando-se na morte do titular da(s) conta(s), desloca a competência para a Justiça Estadual, ainda que se trate de levantamento de valores existentes junto à empresa pública federal.
Com efeito, como colocado pelo(a) postulante, a causa de pedir assenta-se no fato de ter ocorrido o falecimento do titular do direito, gerando direitos decorrentes da abertura da sucessão hereditária.
Posta a questão, restou pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender-se competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar pedido de expedição de alvará para levantamento de valor de qualquer natureza pelos sucessores do “de cujus” No caso em exame, aplica-se o disposto na Súmula 161/STJ: Súmula 161 – É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
Diante dessa circunstância, exsurge cristalina a incompetência deste Juízo, sendo compete a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista se tratar de levantamento de valores devidos a titular já falecido. É importante registrar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
07/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:14
Juntada de contestação
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15/02/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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15/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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10/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 09:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:18
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027628-47.2022.4.01.3900 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADRIANA LIMA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a obtenção de alvará judicial para levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS e FGTS vinculadas em favor da falecida Antônia Araújo de Lima.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 19:22
Declarada incompetência
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06/09/2022 19:22
Outras Decisões
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05/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/07/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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