TRF1 - 1005820-16.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:27
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/11/2023 08:04
Juntada de Informação
-
17/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo de IVANILDA ALVES DA CUNHA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:21
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 20:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005820-16.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA ALVES DA CUNHA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão na sentença, pois não se manifestou acerca da necessidade de cessação do auxílio acidente ativo, bem como o desconto dos valores recebidos em período concomitante.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Pois bem, quanto há hipótese arguida pelo INSS, não merece prosperar, haja vista, que o art. 124 da Lei Federal nº 8.213/91 não veda a cumulação desses benefícios e ainda entendo que trata-se de nova patologia.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:22
Juntada de documento comprobatório
-
11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:13
Juntada de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005820-16.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA ALVES DA CUNHA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento adminitrativo (NB: 638.605.827-9 — DER: 25/03/2022— id1297637267).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1365593777) chegou à conclusão de que a autora é portadora de artrose de tornozelo; CID: M19” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 2013(quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais para atividades que necessitem deambular ou permanecer na posição de pé (quesito 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA(quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 03/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo em vista que a doença teve inicio em 2013 e a incapacidade estabelecida apartir de março de 2022 (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de acidente de outra natureza (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado”.
Por fim, o perito conclui (quesito “14”): “pericianda com diagnóstico de artrose em tornozelo esquerdo.
Apresenta início da doença em 2013, com a fratura de tornozelo.
Evoluiu com dor e incapacidade estabelecida em março de 2022, devido a necessidade de tratamento cirúrgico no tornozelo, em decorrência da artrose.
Persiste quadro doloroso compatível.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o CNIS (id1297637271), a parte autora esteve contribuindo na qualidade de empregado de 01/02/2007 a 30/09/2021, sendo assim, estava no período de graça na data de inicio da incapacidade.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/03/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data da perícia (DCB:20/10/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) NB: 638.605.827-9, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 25/03/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/06/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 20/10/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 09:25
Juntada de impugnação
-
30/11/2022 15:33
Juntada de contestação
-
28/11/2022 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:38
Perícia agendada
-
07/11/2022 08:56
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 09:27
Juntada de laudo pericial
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de IVANILDA ALVES DA CUNHA E SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005820-16.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA ALVES DA CUNHA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/10/2022, às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027628-47.2022.4.01.3900
Adriana Lima da Costa
.Caixa Economica Federal
Advogado: Leandro Barbalho Conde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 09:49
Processo nº 0009153-27.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Francisca Nagyla Gomes Solano Feitosa
Advogado: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 1014410-02.2020.4.01.4100
Allysson Douglas Couto Gemelli
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Claudia Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2020 09:41
Processo nº 1014410-02.2020.4.01.4100
Silvenio Antonio de Almeida
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Maria Cristina Dall Agnol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 17:51
Processo nº 1005820-16.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivanilda Alves da Cunha e Silva
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 10:59