TRF1 - 1002943-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002943-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ILDENE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA VASCONCELLOS DE MAGALHAES - DF64786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 706.824.562-6— DER:22/07/2020— id1067850775).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1365795750) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “artrite reumatoide; CID: M06.0” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença : “2015” (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “apresenta artrite com edema nas mãos e limitação para atividades que necessite do uso das mesmas.
Necessita controle da doença” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “outubro de 2022” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional. (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de artrite reumatóide.
Apresenta início da doença em 2015 e incapacidade estabelecida a partir de outubro de 2022, conforme relatório médico.
Necessita controle da artrite para retomada da funcionalidade dos membros acometidos.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data”.
Quanto à qualidade de segurado e a carência, depreende-se do extrato de dossiê previdenciário (id: 1427383276) que a parte esteve no gozo de três auxílio-doença, sendo o último no período de 21/02/2019 a 16/05/2020, mantendo-se a qualidade de segurado até 16/05/2021.
Portanto, sendo a DII fixada em outubro de 2022, já havia perdido a qualidade de segurado.
Enfim, não estão preenchidos os requisitos legais para o beneficio pleiteado, eis que exigível a qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 10:38
Juntada de laudo pericial
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21/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA ILDENE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002943-06.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ILDENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/10/2022, às 10:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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10/08/2022 19:04
Juntada de manifestação
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23/05/2022 16:08
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/05/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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