TRF1 - 0017521-73.2013.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0017521-73.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANKA FERREIRA DE MELO - PA27526, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118 EXECUTADO: MARIO CRUZ FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: TEODOMIRO CANTUARIA FILHO - PA001552 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA em face de MARIO CRUZ FILHO O processo foi suspenso em 05/03/2015 em razão da inexistência de bens penhorados (ID 1313016783, fl. 39), permanecendo paralisado até a presente data.
Instada a se manifestar sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID 1467328882), a exequente quedou inerte.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer tipo de movimentação ou diligência pela parte autora e, tratando-se de matéria de ordem pública, é possível seu reconhecimento por iniciativa judicial, independente de provocação pela parte executada, após prévia oitiva do exequente.
Nas execuções diversas, regidas pelo Código de Processo Civil, a 2ª Seção do STJ concluiu o julgamento do primeiro IAC – Incidente de Assunção de Competência (TEMA IAC 1 – EREsp nº 1604412/SC), onde foram firmadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso dos autos, iniciado o prazo prescricional com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18/03/2016 (art. 1056 do CPC) e tendo a execução ficado paralisada até a presente data, ou seja, por mais de 07 (sete) anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta, com julgamento do mérito, a presente execução diversa, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Transcorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0017521-73.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: OAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR - PA016311, BRUNA LORENA COELHO NUNES - PA18821, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106 e BIANKA FERREIRA DE MELO - PA27526 POLO PASSIVO:MARIO CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEODOMIRO CANTUARIA FILHO - PA001552 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO CRUZ FILHO TEODOMIRO CANTUARIA FILHO - (OAB: PA001552) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 12 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/09/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/09/2022 14:43
Juntada de volume
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29/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/03/2015 09:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2015 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO: 30/03/15 - PUBLICAÇÃO: DJF1 N. 61 DE 31/03/15
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27/03/2015 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/03/2015 21:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/03/2015 21:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2015 15:26
Conclusos para despacho
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09/01/2015 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/12/2014 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO: 16/12/14 - PUBLICAÇÃO: DJF N.244 DE 17/12/14
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12/12/2014 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/11/2014 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/11/2014 17:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/09/2014 19:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2014 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2014 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2014 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO: 06/05/14 - PUBLICAÇÃO: DJF1 N. 85 DE 07/05/14
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05/05/2014 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/04/2014 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/04/2014 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2014 14:29
Conclusos para despacho
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18/03/2014 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/03/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZAÇÃO: 28/02/2014 - PUBLICAÇÃO: DJF1 N. 43 DE 05/03/2014
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25/02/2014 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/01/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/01/2014 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/12/2013 18:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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02/12/2013 16:13
Conclusos para despacho
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02/12/2013 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2013 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZAÇÃO: 20/11/13 - PUBLICAÇÃO: DJF1 N. 226 DE 21/11/13
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19/11/2013 07:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/11/2013 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/11/2013 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2013 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2013 18:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2013 17:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2013 17:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/08/2013 18:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/08/2013 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2013 12:08
Conclusos para despacho
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23/07/2013 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2013 18:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/07/2013 18:25
INICIAL AUTUADA
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14/06/2013 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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