TRF1 - 1000142-59.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:36
Juntada de Informação
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15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:32
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000142-59.2022.4.01.3101 ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DIMAR MENDES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que requer o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Raimunda Maurício Souza , ocorrido em 03/06/2019.
Aduz o autor fazer jus ao benefício de forma vitalícia, tendo em visto que se trataria de hipótese prevista no art. 77, §2º-A da Lei nº 8.213/91.
Em contestação, pugna o INSS pela improcedência do pedido.
Passo à análise e julgamento.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que pacífico nos Tribunais pátrios que à pensão por morte aplica-se a lei vigente ao tempo em que o corrido o óbito - fato gerador de sua concessão.
Tratando-se de óbito ocorrido em 03/06/2019, rege-se a matéria pela redação da Lei n 8.213/91 e demais normas em vigor naquele momento.
A pensão por morte é benefício de prestação continuada, devido ao conjunto de dependentes do segurado, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
Para obtenção do benefício faz-se necessário: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir o requerente status de dependente daquele.
A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, vez que a falecida possuía vínculo empregatício junto à empresa M.L.R.R.
J.
E COMERCIAL LTDA, conforme CTPS de fl. 6 1029534766.
Também é incontroversa a qualidade de dependente do autor, a qual foi reconhecida explicitamente na via administrativa, por ocasião do deferimento do benefício (fl. 33 ID 1029534766), pelo período de 4 (meses).
Conforme se extrai dos autos, a instituidora da pensão faleceu em 03/06/2019, sendo que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 03/03/2019.
Outrossim, percebe-se que a autora não verteu o total de 18 (dezoito) contribuições ao sistema previdenciário, fator que justificou a cessação após o período de 4 (meses).
Inteligência do art. 77, §2º, V, b.
De outro lado, a causa da morte não está prevista na exceção elencada ao art. 77, §2º-A da Lei nº 8.213/91.
Explico.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Ocorre que, no caso em apreço, a causa mortis não foi abraçada pela exceção legal.
Com efeito, consta da certidão de óbito que a de cujus faleceu em virtude de acidente vascular cerebral celular isquêmico, conforme certidão de óbito de fl. 3 ID 1029534766.
Insta salientar, que o acidente vascular cerebral não pode ser considerado, a rigor, acidente, mas doença, desencadeada por fatores internos. É esse o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
O acidente vascular cerebral não se insere no conceito legal de acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual a dispensa da carência não pode se dar por esse fundamento, sem prejuízo de nova análise dos fatos e eventual dispensa por outro fundamento, tal como eventual enquadramento dos fatos no rol de doenças que dispensam carência, previsto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91. acórdão anulado. determinada nova análise dos fatos, nos termos da questão de ordem nº 20 desta tnu.(TNU - Pedido: 05079284820164058102, Relator: FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/02/2018) (grifei) Portanto, entendo que foi acertada a decisão da autarquia previdenciária que concedeu o benefício previdenciário pelo período de 4 (quatro) meses, em estreita obediência aos preceitos legais, com observância aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.
A conclusão, portanto, é a de que o autor não faz jus a pensão por morte vitalícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
29/09/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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28/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:49
Juntada de Ata de audiência
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:57
Juntada de réplica
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16/09/2022 02:06
Publicado Ato ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO Nº 1000142-59.2022.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMAR MENDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA, DANIELA DO CARMO AMANAJAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA DO CARMO AMANAJAS, ALDER DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDER DOS SANTOS COSTA, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA PALMERIM DA SILVA, DANIELLE RODRIGUES LOBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLE RODRIGUES LOBO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo e conforme despacho/decisão proferida nos autos, INTIME-SE as partes acerca da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/09/2022, às 10h, na sede desta Subseção Judiciária, oportunidade em que poderão apresentar todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais (no máximo de 03).
Somente os advogados/procuradores podem participar do ato processual de forma remota.
As partes e testemunhas, se for o caso, deverão comparecer presencialmente na sede deste juízo, cujo acesso às dependências somente será autorizado para aqueles que tiverem utilizando máscara de proteção facial como medida de prevenção.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital.
Servidor -
14/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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01/08/2022 23:48
Juntada de contestação
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21/06/2022 03:08
Decorrido prazo de DIMAR MENDES DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:58
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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18/04/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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