TRF1 - 1002405-63.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ISAQUIEL DA SILVA GONCALVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de CILENE CORREA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:28
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS GOMES MACEDO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:28
Decorrido prazo de MAX GONCALVES DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:28
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSIELMA SAGICA PANTOJA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GONCALVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SARA GONCALVES E GONCALVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MIZAEL DE CASTRO CAVALHEIRO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDRELINO RIBEIRO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MORAES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:26
Decorrido prazo de IRANEIDE FERREIRA E FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:24
Decorrido prazo de ISANILDA CORREA LOBATO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:23
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MACHADO DA CUNHA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:23
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA NEGRAO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:22
Decorrido prazo de CARMEM DE SOUZA XAVIER em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:22
Decorrido prazo de CONCEICAO MISQUITA DE CASTILHO MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:21
Decorrido prazo de CARLOS LEAL MARTINS FILHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ELIDIO SOUSA FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:18
Decorrido prazo de GUIDO BELINHO COSTA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:15
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:14
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA BENJO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ANGELA SARGES GONCALVES em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDRELINO RIBEIRO RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CONCEICAO MISQUITA DE CASTILHO MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GUIDO BELINHO COSTA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MAX GONCALVES DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ISANILDA CORREA LOBATO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CARMEM DE SOUZA XAVIER em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA NEGRAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ANGELA SARGES GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MACHADO DA CUNHA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de CILENE CORREA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de SARA GONCALVES E GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MORAES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ELIDIO SOUSA FARIAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA BENJO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MIZAEL DE CASTRO CAVALHEIRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS LEAL MARTINS FILHO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ISAQUIEL DA SILVA GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS GOMES MACEDO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:12
Decorrido prazo de IRANEIDE FERREIRA E FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSIELMA SAGICA PANTOJA em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002405-63.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, na qualidade de substituta processual, e os substituídos nominados na petição inicial, objetivando obter o prosseguimento e a análise dos pedidos de inscrição no sistema RGP, para fins de percepção de seguro defeso e outros benefícios dos substituídos que ora representa.
Decisão de Id. 1312639281 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a parte autora se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, em vista da informação da União e documentos juntados com a contestação, referentes às situações individualizadas dos autores/substituídos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende do relatório acima, a parte autora, regularmente intimada acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, o que se infere não possuir mais interesse na continuidade da demanda, ensejando, assim, a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em caso de apelação; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
11/11/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CARMEM DE SOUZA XAVIER em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS LEAL MARTINS FILHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA BENJO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GOMES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA NEGRAO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS GOMES MACEDO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MIZAEL DE CASTRO CAVALHEIRO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CONCEICAO MISQUITA DE CASTILHO MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ANDRELINO RIBEIRO RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CILENE CORREA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSIELMA SAGICA PANTOJA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MACHADO DA CUNHA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE CASTRO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de SARA GONCALVES E GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de GUIDO BELINHO COSTA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ANGELA SARGES GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MORAES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA MONTEIRO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MAX GONCALVES DE CASTRO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ISAQUIEL DA SILVA GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ELIDIO SOUSA FARIAS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de IRANEIDE FERREIRA E FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ISANILDA CORREA LOBATO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONCEICAO MISQUITA DE CASTILHO MARTINS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CILENE CORREA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA MONTEIRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANGELA SARGES GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRELINO RIBEIRO RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA BENJO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS LEAL MARTINS FILHO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CARMEM DE SOUZA XAVIER em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GOMES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIDIO SOUSA FARIAS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA NEGRAO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MORAES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GUIDO BELINHO COSTA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de IRANEIDE FERREIRA E FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ISANILDA CORREA LOBATO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE CASTRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ISAQUIEL DA SILVA GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSIELMA SAGICA PANTOJA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS GOMES MACEDO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MAX GONCALVES DE CASTRO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MIZAEL DE CASTRO CAVALHEIRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA MACHADO DA CUNHA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SARA GONCALVES E GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002405-63.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, na qualidade de substituta processual e os substituídos nominados na petição inicial, pretendem obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que assegure o prosseguimento e a análise dos pedidos de inscrição no sistema RGP, para fins de percepção de seguro defeso e outros benefícios dos substituídos que ora representa.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada, na qual alega a União falta de interesse da parte autora e coisa julgada, em razão de acordo judicial entabulado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400 e, no mérito, a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Despacho do Juízo intimou as partes a se manifestarem acerca do cumprimento do acordo homologado e sobre o interesse no prosseguimento do feito.
A Colônia de Pescadores informou que 13 dos substituídos tiveram o seu pedido apreciado administrativamente, remanescendo o interesse em relação aos que ainda aguardavam resposta administrativa.
Por sua vez, a União informou que para parte dos substituídos foi deferida a Licença de Pescador Profissional Artesanal; outros tiveram a licença cancelada e outros estão com suas licenças suspensas, em face das inconsistências identificadas nas licenças concedidas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e nos dados inseridos no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP e que alguns não possuem o cadastro de Licença de Pescador Artesanal.
Vieram os autos conclusos para decisão, a fim de se apreciar o pedido de tutela de urgência formulado. É o relatório.
Decido. 1 - Legitimidade da COLÔNIA DE PESCADORES Em relação à legitimidade da COLÔNIA DE PESCADORES para ajuizar a presente ação, tenho por bem consignar o que se segue.
De acordo com o artigo 8º, parágrafo único, da Constituição, regulamentado pela Lei n. 11.699, de 13/06/2008, as Colônias de Pescadores são reconhecidas como órgãos de classe, estando presente a legitimidade decorrente do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...) Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Todavia, ainda que as colônias de pescadores se equiparem às entidades sindicais, para que possa demandar em nome dos requeridos individualmente, sem procuração ou autorização individual, é imprescindível que comprovem a regularidade de sua inscrição junto ao Ministério do Trabalho, atendendo assim, ao princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR.
ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1.
Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2.
O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3.
O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4.
Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5.
Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6.
Agravo regimental improvido. (STF, Rcl 4990 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191, apud: STF, RE 740434 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Caso não demonstrada a qualidade de entidade sindical, a parte autora deve, em ação ordinária por representação, qualificar e incluir no polo ativo os representados e, sobretudo, demonstrar a sua qualidade de associado e que há autorização específica e individual para a sua propositura, mediante documentação hábil (por ex., procurações individuais), devendo incluí-los no polo ativo não apenas nos cadastros do PJE, mas também indicando-os devidamente na petição inicial, por meio de emenda à inicial.
Por tais razões, entendo ser necessária a emenda à inicial para correção da petição inicial a fim de instruir o feito com a comprovação de regularidade do registro da parte autora junto ao Ministério do Trabalho e Previdência ou incluir os representados na petição inicial, como acima exposto, uma vez que já juntadas procurações individuais.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
Tutela antecipada de urgência O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência em sede de procedimento comum, a fim de determinar que a UNIÃO analise os pedidos formulados administrativamente, referentes a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Conforme relatado, o objeto da lide reside no reconhecimento ou não do direito à apreciação do pedido de cadastramento dos substituídos para fins de percepção de seguro defeso.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
De início, vale a pena salientar que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Nesta esteira, ressalte-se a recente edição da PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, que prevê que devem ser cadastrados ou recadastrados, em novo sistema, tanto os pecadores que não obtiveram ainda a licença inicial quanto os pescadores que já obtiveram o registro; e, quanto aos primeiros (que ainda não obtiveram o registro), seria considerada a data de protocolo do primeiro pedido de registro (artigo 14 da Portaria).
Confira-se: PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional. (...) Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito. (...) Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: (...) II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. (...) Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.
No caso dos autos, há informação de que para parte dos substituídos já houve deferimento da licença de pescador requerida e que os demais se encontram em situações diversas como a suspensão e cancelamento de suas inscrições, anteriormente concedida, em face das inconsistências identificadas nas licenças concedidas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e nos dados inseridos no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP e que alguns não possuem o cadastro de Licença de Pescador Artesanal, o que poderá, inclusive, ensejar a perda do objeto da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de apresentar registro válido junto ao Ministério do Trabalho ou incluir os representados no polo ativo, não apenas nos cadastros do PJE, mas também indicando-os devidamente na petição inicial, conforme fundamentação acima; c) tendo em vista o tempo decorrido e a informação de que para parte dos substituídos já foi deferida a licença requerida e que os demais se encontram em situações diversas, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a informação da União e documentos juntados, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a eventual perda do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; d) após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/09/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 14:43
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 06:00
Decorrido prazo de MAX GONCALVES DE CASTRO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 06:00
Decorrido prazo de CARLOS LEAL MARTINS FILHO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 06:00
Decorrido prazo de SARA GONCALVES E GONCALVES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:05
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:04
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SANTOS em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:04
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE CASTRO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:04
Decorrido prazo de ANDRELINO RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:04
Decorrido prazo de ISAQUIEL DA SILVA GONCALVES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:04
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DA COSTA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:04
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS GOMES MACEDO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MACHADO DA CUNHA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA BENJO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA MONTEIRO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de ISANILDA CORREA LOBATO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de CILENE CORREA DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de IRANEIDE FERREIRA E FERREIRA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA NEGRAO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de ELIDIO SOUSA FARIAS em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MORAES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GOMES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de JOSIELMA SAGICA PANTOJA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA RODRIGUES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de MIZAEL DE CASTRO CAVALHEIRO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de ANGELA SARGES GONCALVES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de CONCEICAO MISQUITA DE CASTILHO MARTINS em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de GUIDO BELINHO COSTA SILVA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:16
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GONCALVES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:53
Decorrido prazo de CARMEM DE SOUZA XAVIER em 18/03/2021 23:59.
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26/02/2021 19:35
Juntada de manifestação
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 22:14
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
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24/09/2020 14:53
Juntada de réplica
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de SARA GONCALVES E GONCALVES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de CONCEICAO MISQUITA DE CASTILHO MARTINS em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de MIZAEL DE CASTRO CAVALHEIRO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de ELIDIO SOUSA FARIAS em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA RODRIGUES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de CILENE CORREA DOS SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de GUIDO BELINHO COSTA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE CASTRO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GONCALVES em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de ISANILDA CORREA LOBATO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de CARLOS LEAL MARTINS FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MACHADO DA CUNHA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de MAX GONCALVES DE CASTRO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de ANGELA SARGES GONCALVES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de JOSIELMA SAGICA PANTOJA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA MONTEIRO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS GOMES MACEDO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA NEGRAO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de CARMEM DE SOUZA XAVIER em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de ANDRELINO RIBEIRO RODRIGUES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:31
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA BENJO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:30
Decorrido prazo de ISAQUIEL DA SILVA GONCALVES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:30
Decorrido prazo de IRANEIDE FERREIRA E FERREIRA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:30
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MORAES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:30
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GOMES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:30
Decorrido prazo de EDILENE SOUSA DA COSTA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 22:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 11:12
Juntada de contestação
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15/05/2020 23:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
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28/01/2020 14:40
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2020 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/01/2020 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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