TRF1 - 1008024-57.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS - SALVADOR/BA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:05
Juntada de diligência
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21/09/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008024-57.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOARES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE FREITAS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que foi pleiteada a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do benefício requerido.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, em 05/10/2021 pleiteou administrativamente o benefício assistencial ao idoso (BPC – LOAS), mas que até o ajuizamento da presente demanda, o requerimento não havia sido analisado.
Defendeu que, consoante a Lei n. 9.784/99, a decisão do processo administrativo deve ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a Impetrante requereu a exclusão do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da União, o que foi acolhido.
Indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça O INSS ingressou no feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se informando a ausência de interesse público que justifique sua atuação no feito.
A autoridade coatora informou que o benefício previdenciário requerido pelo impetrante foi analisado e deferido.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do benefício requerido pela Impetrante.
Da análise da situação posta para acertamento, foi observado que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o beneficio requerido pela Impetrante foi analisado no curso da presente demanda (ID 1095931762, fl. 44).
Desta forma, não foi vislumbrado motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem custas em face da gratuidade da justiça já deferida.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara Federal -
19/09/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2022 08:23
Denegada a Segurança a MARIA DAS GRACAS SOARES DE FREITAS - CPF: *89.***.*30-00 (IMPETRANTE)
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23/05/2022 14:37
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE FREITAS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS - SALVADOR/BA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:58
Juntada de diligência
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11/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/02/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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