TRF1 - 1006038-02.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ALFREDO JUNIOR PRESTES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 23:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 23:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 23:12
Juntada de manifestação
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20/10/2022 16:54
Perícia agendada
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20/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 19:57
Juntada de manifestação
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21/09/2022 02:15
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular : OMAR BELLOTTI Juiz Substituto : RODRIGO MENDES Dir.
Secret. : MARA LIMA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006038-02.2022.4.01.3904 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALFREDO JUNIOR PRESTES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DO NASCIMENTO VALE - PA32497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186), ( ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( x ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes, que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Esclarecer qual o tipo de vínculo/contrato entre a parte autora e o proprietário da terra: parentesco; parceria; comodato; outros.
Em caso de relação de parentesco (juntar provas documentais da relação, ou declaração do proprietário indicando o parentesco, anexando documentos pessoais do dono da terra).
Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar formalização da relação através de documento escrito, público ou particular, com assinatura dos contratantes e de pelo menos duas testemunhas (anexando cópia dos documentos pessoais – RG e CPF de todos os assinantes do contrato), especificando: 1) Objeto do contrato; 2) tipo de contrato (parceria, comodato, meação, outros); 3) duração; 4) finalidade. ( ) Juntar Certidão de nascimento da criança. ( ) Juntar documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Juntar certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade.
Ademais, o laudo médico deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: a.
Estar legível e sem rasuras; b.
Conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; c.
Conter as informações sobre a doença ou a CID; d.
Conter o prazo estimado de repouso necessário. ( ) Juntar comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. ( ) Juntar aos autos cópia do título eleitoral. ( ) Juntar cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS), especialmente as folhas destinadas aos registros de contrato de trabalho. ( ) Juntar aos autos comprovação do encerramento do vínculo com a Prefeitura Municipal de XXXXX, visando a regularização dos dados constantes do CNIS, e possibilitar eventual proposta de acordo por parte da autarquia previdenciária. ( ) Juntar comprovante de pagamento das custas processuais aplicada em sentença transitada em julgado no processo xxxxxxxxx. ( ) Apresentar na Secretaria do Juizado o documento original (id ______) para conferência e certificação por Serventuário da Justiça. 6.
Autenticidade de documentos (X) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Cópia de consulta aos sistemas gerenciais do CNIS segue anexa a este despacho. -
19/09/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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12/08/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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