TRF1 - 1008760-57.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008760-57.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VERANEIDE SOARES CAMPOS SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VERANEIDE SOARES CAMPOS, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva a crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito.
Por meio da petição de fls. 148 (ID 1457937856), a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Sem custas.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
01/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008760-57.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VERANEIDE SOARES CAMPOS SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VERANEIDE SOARES CAMPOS, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva a crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito.
Por meio da petição de fls. 148 (ID 1457937856), a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Sem custas.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
17/11/2022 17:34
Juntada de termo
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VERANEIDE SOARES CAMPOS em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:46
Juntada de cumprimento de sentença
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14/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008760-57.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: VERANEIDE SOARES CAMPOS SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VERANEIDE SOARES CAMPOS, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura digital no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
12/09/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 13:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de VERANEIDE SOARES CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:34
Juntada de diligência
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01/08/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:57
Juntada de manifestação
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22/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/05/2022 13:06
Juntada de manifestação
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09/05/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 00:43
Juntada de termo
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16/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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04/03/2022 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
04/03/2022 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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