TRF1 - 1003986-20.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2022 09:42
Juntada de Informação
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28/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:25
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 01:19
Decorrido prazo de A. J COMERCIAL LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 22:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 20:37
Juntada de manifestação
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23/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:49
Juntada de apelação
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18/09/2022 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 02:34
Juntada de diligência
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17/09/2022 16:14
Juntada de parecer
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15/09/2022 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2022.
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15/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1003986-20.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: A.
J COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada (id 1051754270).
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante (id 1042123267), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/09/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 22:06
Concedida a Segurança a A. J COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:30
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2022 15:10
Juntada de manifestação
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29/04/2022 22:13
Juntada de manifestação
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27/04/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 15:46
Juntada de diligência
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26/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 09:51
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/04/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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