TRF1 - 1002357-07.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ASS DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PARA em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ASS DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PARA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo C em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002357-07.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASS DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR29926, MELINA GIRARDI FACHIN - PR40856, MARCOS ALBERTO ROCHA GONCALVES - PR42330, GIULIA FONTANA BOLZANI - PR86452, VERONICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR86425 e LIDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR86729 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva, com pedido liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PARÁ contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja declarada a nulidade da Resolução CGPAR nº 23/2018, afastando todos os seus efeitos aos representados da parte autora.
Sustenta em suma: a) que a Resolução CGPAR nº. 23/2018 viola o princípio da legalidade, uma vez que invade o espaço reservado para a lei em sentido estrito; b) que a referida Resolução viola a Lei 13.303/2016, uma vez que intervêm ilegalmente na administração das empresas estatais; c) que afronta o princípio da isonomia entre os funcionários da Caixa Econômica Federal e, d) viola ao devido processo legal.
Com a inicial anexou os documentos.
Citada, a União apresentou contestação alegando a incorreção do valor da causa, litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e inadequação da via eleita.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Intimada, a autora apresentou réplica.
Manifestação da parte autora informando que os efeitos da resolução impugnada na presente ação foram sustados pelo Decreto Legislativo nº. 26, de 2021. É o que comporta relatar.
Sentencio.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor do impetrante.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
No caso dos autos, a Resolução CGPAR nº. 23/2018, impugnada nos presentes autos, teve os seus efeitos sustados pelo Decreto Legislativo nº. 26, de 2021, conforme informado pela parte autora.
Por conseguinte, a demanda perdeu o seu objeto, haja vista a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, uma vez que desnecessário provimento judicial, cuja pretensão já foi alcançada, sendo forçoso, nesse caso, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual.
Sem custas e honorários (art. 18 da Lei 7.347/85).
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/09/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/01/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 16:51
Juntada de renúncia de mandato
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09/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
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22/12/2020 15:24
Juntada de renúncia de mandato
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22/10/2020 11:22
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2020 18:01
Juntada de réplica
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12/08/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 15:49
Juntada de contestação
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18/05/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2020 12:17
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2020 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/01/2020 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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