TRF1 - 1002703-91.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:29
Decorrido prazo de MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:31
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 10:44
Expedição de Intimação.
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12/09/2022 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002703-91.2021.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação I.
Preliminarmente Preliminar de falta de interesse de agir O recurso administrativo, no caso, contestação da inelegibilidade, não é requisito para configurar o interesse de agir, eis que, indeferido o benefício, já configura a resistência da União em conceder o benefício.
II.
Mérito Postula a parte autora o pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/20 em razão da pandemia da COVID-19 e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O auxílio emergencial, criado pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, é devido ao trabalhador que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; b) não tenha emprego formal ativo; c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; d) tenha renda familiar mensal per capita de até ½ (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos; e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e f) que exerça atividade na condição de microempreendedor individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social; ou trabalhador informal inscrito no CadÚnico até 20 de março de 2020 ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito de renda familiar mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo ou renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos.
O motivo do indeferimento administrativo assim foi descrito "Cidadão identificado pelo Governo Federal como residente no exterior”.
A requerente comprova residir no Brasil, conforme declaração de matrícula (id.964326198).
Passa-se à análise do preenchimento dos requisitos legais.
A parte autora comprova que está desempregada, conforme carteira de trabalho (id. 813705599).
A União, por sua vez, não traz nenhuma documentação que demonstra fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, ônus lhe incumbia.
Portanto, considero que está presente a probabilidade do direito alegado para recebimento do auxilio pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino que a União conceda o auxílio emergencial à parte autora, com o devido pagamento das parcelas vencidas, comprovando nos autos no prazo de 10 dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 14:12
Juntada de documentos diversos
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27/04/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:25
Expedição de Intimação.
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03/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 18:49
Juntada de contestação
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11/01/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2021 17:45
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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12/11/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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