TRF1 - 0000408-82.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000408-82.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000408-82.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAYME PEREIRA JUNIOR - AM3918-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000408-82.2007.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada por FLEX IMP.
EXP.
LTDA, em face de sentença proferida em mandado de segurança que julgou improcedente o feito, que objetivava liberação de mercadorias importadas da suíça.
Alega a apelante, em síntese, que não houve descumprimento das leis atinentes à atividade aduaneira, e que não seria aplicável a pena de perdimento, ante o pequeno atraso na prestação de informações atinentes às cargas importadas no sistema MANTRA.
Em contrarrazões, pugna a apelada, FAZENDA NACIONAL, pela manutenção da sentença, alegando que não foram observadas as formalidades legais de admissão aduaneira, sendo estas cruciais para a sociedade, ante a possibilidade de introdução clandestina de bens que possam representar perigo à paz social.
O Ministério Público Federal, entendendo a demanda não versar sobre direito disponível do autor, se absteve de emitir parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000408-82.2007.4.01.3200 V O T O Acerca da informação sobre carga proveniente do exterior no sistema MANTRA, a IN 102/94 assim informa: Art. 4º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro (...) § 3º Os dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema: I - até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados; e II - até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador.
A jurisprudência deste tribunal assente que deve ser observada a proporcionalidade entre a mora na prestação das informações e a pena aplicada ao importador: TRIBUTÁRIO.
DECURSO DE PRAZO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CARGA PROCEDENTE DO EXTERIOR.
INFORMAÇÃO NO SISTEMA MANTRA.
INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
As mercadorias da impetrante foram apreendidas em razão de a Transportadora ABSA Aerolinhas Brasileiras S/A aérea não ter informado no Sistema MANTRA, dentro do prazo previsto na legislação aduaneira, a chegada dos produtos. 2.
A Instrução Normativa SRF nº 102/94, art. 4º/II, estabelece que "a carga procedente do exterior será informada no Mantra, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro". É permitido que a informação seja prestada até duas horas após o registro da chegada 3.
No caso da impetrante, a transportadora inseriu os dados no sistema Mantra 3 horas e 45 minutos após a chegada das mercadorias.
Embora ocorresse um pequeno atraso na informação, ultrapassando o prazo estabelecido na mencionada IN SRF 102/94, a exigência foi sanada. 4.
Não se justifica, portanto, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.
Primeiro porque a impetrante não cometeu irregularidades, sendo estas cometidas pela transportadora.
Segundo, "não foi oposta nenhuma ilicitude na importação ou tentativa de enganar o fisco, o que justificaria a pena de perdimento.
Com efeito, a mercadoria importada, com nota fiscal regular, prova a boa fé do adquirente, não se podendo desconsiderar esta virtude para se aplicar a pena de perdimento".
A medida se mostra desprovida de proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Além disso, como asseverou o Ministério Público Federal, "a tempestividade do registro eletrônico, que se encontra regulado nos termos do art. 4º da IN nº 102/94, não está a merecer uma interpretação puramente literal, ausente de qualquer análise do animus de abandonar.
Não devendo, portanto, o mero decurso do prazo legal dar ensejo, a pena de perdimento de bens.
Colhe-se dos autos que além de ser de pequena monta o atraso, 1h 45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), tendo sido sanada com o decurso desse atraso, também não se encontra culpa na conduta da impetrante/apelada, pelo apontado atraso.
Nesse contexto, assevera-se que não deve a impetrada suportar a pena de perdimento de bens, por culpa exclusiva da empresa transportadora (ABSA Aerolinhas Brasileiras S/A), o que se comprova, pela só presença desta no auto de infração" 6.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 0000570-77.2007.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) A impetrante adquiriu materiais para a fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas que foram importados de forma legal e com documentação que comprova sua boa-fé.
A empresa contratada para o transporte (ABSA Aerolinhas Brasileiras S/A) foi a única responsável pelo atraso da informação, e a penalidade de perda de bens torna-se inadequada quando aplicada a quem não deu causa à irregularidade do atraso das informações, notadamente quando o impetrante comprovou que outras mercadorias provenientes do mesmo vôo foram liberadas com atraso de informações em tempo superior.
Ademais, tendo sido o atraso somente de uma hora e quarenta minutos, conforme indicado pela própria apelada, vide ID n. 30900562, p. 47, resulta inadequado e desproporcional o perdimento das mercadorias importadas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Parte inferior do formulário Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000408-82.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000408-82.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYME PEREIRA JUNIOR - AM3918-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTO.
INFORMAÇÃO DA CARGA APÓS O PRAZO LEGAL.
PENA DE PERDIMENTO DESPROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acerca da informação sobre carga proveniente do exterior no sistema MANTRA, a IN 102/94 assim informa: Art. 4º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro (...) § 3º Os dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema: I - até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados; e II - até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador. 2.
A jurisprudência deste tribunal assente que deve ser observada a proporcionalidade entre a mora na prestação das informações e a pena aplicada ao importador: TRIBUTÁRIO.
DECURSO DE PRAZO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CARGA PROCEDENTE DO EXTERIOR.
INFORMAÇÃO NO SISTEMA MANTRA.
INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
As mercadorias da impetrante foram apreendidas em razão de a Transportadora ABSA Aerolinhas Brasileiras S/A aérea não ter informado no Sistema MANTRA, dentro do prazo previsto na legislação aduaneira, a chegada dos produtos. 2.
A Instrução Normativa SRF nº 102/94, art. 4º/II, estabelece que "a carga procedente do exterior será informada no Mantra, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro". É permitido que a informação seja prestada até duas horas após o registro da chegada 3.
No caso da impetrante, a transportadora inseriu os dados no sistema Mantra 3 horas e 45 minutos após a chegada das mercadorias.
Embora ocorresse um pequeno atraso na informação, ultrapassando o prazo estabelecido na mencionada IN SRF 102/94, a exigência foi sanada. 4.
Não se justifica, portanto, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.
Primeiro porque a impetrante não cometeu irregularidades, sendo estas cometidas pela transportadora.
Segundo, "não foi oposta nenhuma ilicitude na importação ou tentativa de enganar o fisco, o que justificaria a pena de perdimento.
Com efeito, a mercadoria importada, com nota fiscal regular, prova a boa fé do adquirente, não se podendo desconsiderar esta virtude para se aplicar a pena de perdimento".
A medida se mostra desprovida de proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Além disso, como asseverou o Ministério Público Federal, "a tempestividade do registro eletrônico, que se encontra regulado nos termos do art. 4º da IN nº 102/94, não está a merecer uma interpretação puramente literal, ausente de qualquer análise do animus de abandonar.
Não devendo, portanto, o mero decurso do prazo legal dar ensejo, a pena de perdimento de bens.
Colhe-se dos autos que além de ser de pequena monta o atraso, 1h 45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), tendo sido sanada com o decurso desse atraso, também não se encontra culpa na conduta da impetrante/apelada, pelo apontado atraso.
Nesse contexto, assevera-se que não deve a impetrada suportar a pena de perdimento de bens, por culpa exclusiva da empresa transportadora (ABSA Aerolinhas Brasileiras S/A), o que se comprova, pela só presença desta no auto de infração" 6.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 0000570-77.2007.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 3.
A impetrante adquiriu materiais para a fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas que foram importados de forma legal e com documentação que comprova sua boa-fé.
A empresa contratada para o transporte (ABSA Aerolinhas Brasileiras S/A), foi a única responsável pelo atraso da informação, e a penalidade de perda de bens torna-se inadequada quando aplicada a quem não deu causa à irregularidade do atraso das informações, notadamente quando o impetrante comprovou que outras mercadorias provenientes do mesmo vôo foram liberadas com atraso de informações em tempo superior. 4.
No caso em tela, tendo sido o atraso somente de uma hora e quarenta e nove minutos, conforme informado pela impetrada/apelada, resulta inadequado e desproporcional o perdimento das mercadorias importadas. 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
15/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA , Advogado do(a) APELANTE: JAYME PEREIRA JUNIOR - AM3918-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0000408-82.2007.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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23/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 22:45
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 22:45
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 22:45
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 17:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 07:29
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/04/2009 17:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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29/10/2007 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/10/2007 18:30
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/10/2007 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1915411 MANIFESTACAO
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25/10/2007 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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17/10/2007 18:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/10/2007 18:05
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2007
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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