TRF1 - 1008195-21.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2023 12:27
Juntada de Informação
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23/05/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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31/03/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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15/03/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:33
Juntada de termo
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02/02/2023 17:11
Juntada de apelação
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10/01/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
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10/01/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 23:59
Juntada de contestação
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21/11/2022 22:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008195-21.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA MARIA ALVES E SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SELMA MARIA ALVES E SILVA PEREIRA ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-A) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
11/11/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:43
Juntada de laudo pericial
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26/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de SELMA MARIA ALVES E SILVA PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:40
Decorrido prazo de SELMA MARIA ALVES E SILVA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:51
Perícia agendada
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13/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008195-21.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA MARIA ALVES E SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
SELMA MARIA ALVES PEREIRA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, ordem para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 622.320.613-9) e o pagamento dos retroativos desde a suspensão do benefício, em 02/04/2018. 02.
A parte requerente alega, em síntese, que é acometida de incapacidade laborativa em razão de fratura grave da rótula patela com separação de fragmentos ocorrida em 27/11/2017, sendo cessado o auxílio por incapacidade temporária (NB 622.320.613-9) sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa", conforme Laudo Médico Pericial acostado (Id 1309523776). 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência/evidência a ser apreciado na sentença. 04.
Pedido de gratuidade da justiça apresentado. 05.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 06.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 18/10/2022 ás 09:30hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Ante o exposto, decido: (7.1) receber a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; (7.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º). (7.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (7.4) nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação (e-mail: [email protected]) são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) presentar quesitos. (7.5) designo a realização da perícia na data de 18/10/2022 às 09:30h, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (7.6) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (7.7) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (7.8) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (7.9) fixar os quesitos médicos judiciais: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 08.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (9.1) intimar as partes, com urgência; (9.1.a) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem o impedimento alegado. (9.1.b) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (9.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD; (9.3) apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). (6.4) Após, concluir os autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/09/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/09/2022 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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