TRF1 - 1018947-36.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/10/2022 14:04
Juntada de Informação
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE-CESPE) em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de REPRESENTANTE do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)_ em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de FILIPE SEVERIANO DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:48
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018947-36.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FILIPE SEVERIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE-CESPE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FILIPE SEVERIANO DE SOUZA contra ato coator atribuído ao REPRESENTANTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (Sr.
Diego Madureira de Oliveira), objetivando “c) A concessão da ordem para que se reconheça o direito líquido e certo do Impetrante em concorrer pelo Sistema de Cotas de Escola Pública na modalidade de aluno com renda familiar bruta maior que 1,5 (um e meio) salário mínimo, referente ao PAS (Triênio 2019/2021);”.
Relata, em síntese, que foi estudante do Centro Educacional do Lago Sul (INEP nº 53009479), no SHIS QI 09, Conjunto 10, Lote H, AE, CEP 71.625-009 – escola pública registrada no Ministério da Educação (MEC)1 – no 1º, 2º e 3º ano ensino médio.
Nesse contexto, narra que: “(...) realizou sua inscrição no Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB) (Triênio 2019/2021) para cursar “Engenharia Mecatrônica – Controle e Automação” (Doc. 04). 3.
No ato de inscrição, o Impetrante requereu sua admissão pelo Sistema de Cotas para Escolas Públicas, especificamente na modalidade de aluno com renda familiar bruta maior que 1,5 (um e meio) salário mínimo.” Afirma que juntou a “Declaração de Escolaridade Geral” do Centro Educacional do Lago Sul, que, em que pese não consignar de forma expressa que tenha cursado o 1º, 2º e 3º ano de ensino médio na rede publica, esse fato é evidente da leitura do histórico escolar.
Assim, o impetrado não reconheceu que o autor teria cursado todo o ensino médio na rede pública e, assim, não constou seu nome na lista de relação de candidatos com inscrição homologada no Sistema de Cotas para Escolas Públicas, conforme edital n.º 28 – PAS/Unb- Subprograma 2019, de 23/03/2022.
Por derradeiro, aduz que interpôs recurso administrativo, sendo esse indeferido.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa à fl. 453.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora (fl. 454).
Em que pese ter sido devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Decisão de fls. 462/464 deferiu o pedido liminar.
Custas pagas à fl. 472.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (fls. 623/624).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a inscrição do impetrante somente foi ultrapassada pelo deferimento da liminar nestes autos, persiste a necessidade da sua confirmação na sentença.
Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Inicialmente, trago à colação as regras editalícias para a matéria em debate: Edital n.º 22 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021: 1.1.1.1..1 No Sistema de Cotas para Escolas Públicas, há a reserva de vagas; (...) “b” para candidatos com renda familiar bruta superior a 1,5 salário mínimo per capita; 5 DO SISTEMA DE COTAS PARA ESCOLAS PÚBLICAS 5.1 Poderá concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas o candidato que tenha cursado integralmente os dois primeiros anos do ensino médio e, em 2021, esteja cursando ou tenha concluído o terceiro ano e escola pública, em cursos regulares. (...) 5.3.1 DA CONDIÇÃO DE EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA 5.3.1.1 Para comprovar a condição de egresso de Escola Pública o candidato deverá enviar, na forma do subitem 5.4.1 deste edital, a documentação listada no Anexo III deste edital 5.3.1.2 Será homologada no Sistema de Cotas para Escolas Publicas a inscrição do candidato que comprovar a condição de egresso de Escola Pública e ele concorrerá nessa condição.
Na hipótese dos autos, verifico que o documento de fl. 34 (Histórico Escolar de Ensino Médio) comprova as alegações iniciais, em atendimento às regras editalícias, pois deixa claro que o impetrante cursou todo o período do ensino médio em escola pública.
Assim, em análise perfunctória, entendo que assiste razão ao impetrante.
De fato, há a comprovação de que esse cursou todo o ensino médio em escola pública, não sendo razoável a sua não aceitação nessa condição.
Entendo, assim, configurada a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar ao impetrado que assegure a inscrição do impetrante para concorrer pelo Sistema de Cotas de Escola Pública, na modalidade aluno com renda familiar maior que um salário mínimo e meio, referente ao PAS (Triênio 2019/2021), acaso o único impedimento tenha sido a comprovação de ser egresso de escola pública, nos termos do edital, conforme interpretação dada ao caso em concreto.”.
Desse modo, sem maiores delongas, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante em concorrer pelo Sistema de Cotas de Escola Pública na modalidade de aluno com renda familiar bruta maior que 1,5 (um e meio) salário mínimo, referente ao PAS (Triênio 2019/2021), assegurando-lhe a inscrição objeto dos autos, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 12 de setembro de 2022. -
12/09/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:36
Concedida a Segurança a FILIPE SEVERIANO DE SOUZA - CPF: *60.***.*45-95 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 03:26
Decorrido prazo de FILIPE SEVERIANO DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2022 11:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE-CESPE) em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:52
Juntada de manifestação
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27/06/2022 12:16
Juntada de outras peças
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24/06/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 20:13
Juntada de diligência
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24/06/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 20:10
Juntada de diligência
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23/06/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 02:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE-CESPE) em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 16:18
Juntada de diligência
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13/06/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de REPRESENTANTE do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)_ em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 18:49
Juntada de diligência
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18/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 21:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 17:54
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE-CESPE) em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 10:18
Juntada de diligência
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01/04/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:03
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/03/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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