TRF1 - 1010384-80.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DA UNIFAP em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010384-80.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BECKMAN RODRIGUES - AP4170 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - CRA/AP, qualificado nos autos, por seu advogado constituído, contra ato perpetrado pelo PREGOEIRO DA UNIFAP - FERNANDO OTAVIO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, objetivando a retificação do Edital de Licitação nº 14/2022 para fins de inclusão da obrigatoriedade de registro no CRA pelas empresas concorrentes, bem como atestado de capacidade técnica.
Alega, em síntese, que: a) o referido edital “tem como objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUM DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO PREDIAL E COPEIRAGEM, CONFORME O DESCRITO NO OBJETO DO CERTAME A MESMA CONTEMPLA ATIVIDADES DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.”; b) O CRA-AP ao tomar ciência do Edital e que o mesmo não exigia a obrigatoriedade de registro no CRA-AP pelas empresas licitantes, em 14.07.2022 apresentou IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA; c) No dia 19 de julho de 2022, a impetrada, encaminhou resposta genérica ao CRA-AP, em suma aduz que os argumentos apresentados não merecem prosperar; d) As atividades descritas no Edital, delimitam o interesse de agir do Conselho Regional de Administração do Amapá (CRA- AP), por serem atividades que têm como essência a Administração e Seleção de Pessoal (locação de mão de obra), portanto, as empresas que terceirizam esse tipo de serviço, que podem ser voltadas ao fornecimento de pessoal para terceirização de mão de obra, de serviços de limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros, desenvolvem uma ampla gama de atividades na área da Administração de Recursos Humanos, tais como o recrutamento, seleção, treinamento e gerenciamento do pessoal envolvido, conforme se vislumbra nos itens constantes das obrigações contratuais previstas no Edital e em seus anexos; e e) Da leitura do objeto da presente licitação, percebe-se que A UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, ora impetrado, tende a omitir a verdadeira finalidade do objeto, qual seja, a locação de pessoal para o desempenho das atividades descritas no bojo do Edital.
Requer, em sede de liminar, a imediata “SUSPENSÃO ou ANULAÇÃO os Atos praticados pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação, face a equívoco de não fazer constar no edital o item da qualificação técnica, porquanto deveria se exigir: “Registro e comprovação de regularidade da empresa licitante e de seus responsável ou responsáveis técnicos no órgão Profissional Competente: o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-AP”.
Instrui a petição inicial com procuração ad judicia, atos constitutivos, cópia do edital de licitação e outros documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 1309114331).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP requereu o seu ingresso no feito (id Num. 1326136787).
Custas iniciais recolhidas pelo Impetrante (id Num. 1327422760 e ss).
O MPF “abstém-se da análise do mérito, manifestando-se apenas pelo regular prosseguimento do feito” (id Num. 1330017756).
Informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, defendendo, em síntese, que: “No presente caso, conforme o item 1.1 do Edital do Pregão Eletrônico n° 014/2022, o objeto da licitação é a prestação de serviços comuns de limpeza, conservação predial e copeiragem, de modo que absolutamente incabível a exigência de registro das empresas interessadas no CRA, conforme aliás muito bem ressaltado na decisão que denegou a liminar.
A simples administração de pessoal é atividade inerente ao funcionamento de toda e qualquer empresa que tenha empregados.
Se isso justificasse a necessidade de registro no CRA praticamente todas as empresas prestadoras de serviço teriam de se inscrever no CRA, independente da atividade básica desenvolvida.
Portanto, o Conselho Regional de Administração não tem competência para registrar os atestados de capacitação técnica das licitantes participantes do Pregão eletrônico n° 14/2022-UNIFAP, na medida em que as atividades básicas desenvolvidas por tais empresas não guardam relação alguma com o campo de abrangência das atividades sujeitas à fiscalização do CRA”. (id Num. 1351854285 e Num. 1351926756).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão liminar (Id.
Num. 1309114331) guarda a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetida.
Verbis: O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso em exame, não verifico a presença dos sobreditos requisitos.
Na hipótese, o edital de licitação tem por objetivo a “contratação de Pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços comum de limpeza, conservação predial e copeiragem” (destaquei – id Num. 1307532781 - pág. 1).
O art. 1º da Lei 6.839/1980 estabelece, in verbis: Art. 1º.
O registro de empresas e anotações de profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pela dicção do supra transcrito artigo de lei, o registro é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões.
Tal fiscalização advém, pois, de dois requisitos legais, quais sejam: a) em razão da atividade básica da empresa; b) em relação a atividade pela qual se presta serviço a terceiro.
Firmada tal premissa, no vertente caso insta apreciar se o serviço que será prestado (serviços comum de limpeza, conservação predial e copeiragem) pode ser enquadrado dentro daquelas que requerem a atividade fiscalizadora do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
O art. 2º da Lei 4.769/65 enumera as atividades privativas do profissional de Administração: Art. 2º.
A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Em cognição sumária, a prova documental não sugere que as empresas licitantes irão desempenhar atividades de natureza administrativa abrangida pela fiscalização do CRA/AP, o que, em tese, afasta a submissão ao controle do conselho profissional.
De acordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, somente serão permitidas exigências de qualificações técnicas em licitações quando indispensáveis ao cumprimento das obrigações da contratada.
Sobre o tema, a jurisprudência se firmou no sentido de que somente é exigível o registro das empresas nos conselhos regionais de administração nos casos em que sua atividade fim esteja diretamente relacionada à do profissional de administração[1].
Especificamente em relação ao objeto do procedimento licitatório em questão, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 5ª Região: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO ART. 919 § 1º CPC/2015.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
ART. 294 e ART. 300 CPC/2015.
ATIVIDADE PRINCIPAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL DE PRÉDIOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO E REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
COBRANÇA DE ANUIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 1013, § 3º, I DO CPC/2015.
APELAÇÃO PROVIDA. (6) 1.
Em face da inexigibilidade do crédito tributário, devido à ausência de fundamento legal que autoriza a cobrança, além do risco de lesão patrimonial e de inclusão em cadastro de inadimplentes, a concessão da tutela provisória antecipada é medida que se impõe.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 294 e art. 300 c/c art. 919, § 1º do CPC/2015. (Precedente: STJ - Recurso Repetitivo - REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 2.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
Vedada a duplicidade de registros. 3.
Conforme documentos juntados nestes autos, que a parte autora, tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza.
Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal" (AC 0005310-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012.) 5.
Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar procedentes os pedidos. (AC 0004694-64.2017.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, PORTARIA E SEGURANÇA EM GERAL.
REGISTRO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE (6) 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3.
A parte autora tem como atividade básica a prestação de serviços de conservação e limpeza, portaria e segurança em geral (fl. 15), ainda que os serviços sejam terceirizados, tais atividades não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, sendo, em princípio, ilegítimas as multas aplicadas. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal, na espécie, a exigência de inscrição, pagamento de taxas ou anuidades ao Conselho recorrente, por não existir dispositivo de lei que a obrigue." (AC 0005310-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012) 5.
Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0019424-84.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/04/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA EX OFFICIO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, HIGIENE E COPEIRAGEM PARA DOIS AEROPORTOS CEARENSES.
INVALIDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL.
DEFINIÇÃO DE UM MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO (SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL) PARA ALGUMAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS EM DESCOMPASSO COM VALOR MAIOR ESTATUÍDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER NORMATIVO DO AJUSTE COLETIVO.
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR.
IMPOSIÇÃO DE INSCRIÇÃO DAS LICITANTES NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE REGISTRO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NA MESMA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
INCONGRUÊNCIA COM A ATIVIDADE-FIM DAS PARTICIPANTES DO CERTAME.
INCLUSÃO (COM REPERCUSSÃO NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO) NA PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES, ILEGALMENTE, SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS).
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Remessa oficial manejada contra sentença de parcial provimento dos pedidos autorais, nos termos da qual se determinou a invalidação de itens de edital de pregão eletrônico, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de conservação, limpeza, higiene e copeiragem para os aeroportos Pinto Martins (Fortaleza/CE) e Orlando Bezerra de Menezes (Juazeiro do Norte/CE). (...) 3. É indevida, por ilícita, a imposição de inscrição das licitantes no Conselho Regional de Administração e de registro de atestados de capacidade técnica na mesma entidade de fiscalização, por incongruência com a atividade-fim das participantes do certame, na linha do entendimento assentado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 339/2010 e Acórdão nº 2475/2007, ambos do Plenário) e em precedentes jurisprudenciais. "Aos Conselhos Regionais de Administração compete fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador [art. 8º alínea "b", da Lei n. 4769/65, com nova redação dada pela Lei n. 7.321/86].
As empresas de serviços de limpeza e conservação não estão obrigadas ao registro no CRA" (TRF1, 5T, REOMS 200036000080898, Rel.
Des.
Federal AVIO MOZART JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, julgado em 23/05/2007, DJ 14/06/2007). "Não cabe exigir registro no Conselho Regional de Administração, porquanto as atividades de limpeza e conservação não se configuram como atividades que se enquadram nas hipóteses da lei que regula a profissão de Administrador" (TRF4, 3T, REO 200470000337920, Rel.
Des.
Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, julgado em 03/04/2006, DJ 07/06/2006). "A empresa voltada para prestação de serviço de conservação e limpeza presta serviço comum, não estando, assim, obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração.
Imposição constante na norma editalícia que deve ser afastada" (TRF5, 1T, REO 200480000019196, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005). (...) (REO - Remessa Ex Offício - 560211 0003196-29.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/10/2013 - Página::164.) No mesmo sentido, é o entendimento pacífico no Tribunal de Contas da União (TCU).
Note-se: “(...) 8.
Quanto ao item ‘a’, que diz respeito à necessidade de registro no CRA e/ou no CREA da empresa contratada, não assiste razão ao representante.
De fato, conforme o voto condutor do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler: ‘A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal.
Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente.
Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g.
Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara.) Tal entendimento vai ao encontro do comando do art. 37, inciso XXI, da Constituição.
Esse dispositivo estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada.
Ademais, conforme ressaltou a unidade técnica, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980’. 9.
Entende-se que se aplica ao presente caso, por similitude da natureza dos objetos, o decidido acima para os serviços de vigilância armada.
De fato, tem-se que o edital em análise objetiva contratar serviços de limpeza, conservação e higienização, copeiragem, recepção e gerais, não sendo necessário para tanto registro no CRA ou CREA por força o raciocínio exposto no Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara. 10.
Como comparação, o Edital do Pregão Eletrônico 38/2014, do Tribunal, cujo objeto era a contratação de serviços continuados, em postos de encarregado geral, supervisor, recepcionista, atendente de ouvidoria, ascensorista, telefonista, mensageiro, garçom, copeiro e agente de portaria, nas dependências do Tribunal de Contas da União, em Brasília/DF, não exigiu registro da contratada no CREA ou CRA, conforme consulta realizada nesse edital no endereço eletrônico do Tribunal.(Acórdão 9873/2017 – Segunda Câmara.
Relator André de Carvalho.
Processo 023.710/2017-9) (destaquei) Na espécie, as atividades objeto do processo licitatório em foco não estão elencadas nas atividades privativas de Administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965.
Por tais razões, não verifico a relevância do fundamento, razão pela qual reputo prejudicada a análise do risco da ineficácia da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Tendo em vista que os elementos, posteriormente, trazidos aos autos, não foram hábeis a alterar o quadro fático e as conclusões deste juízo, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Destarte, forçoso é convir que o Impetrante não logrou demonstrar o direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da UNIFAP de ingresso no feito, com esteio no art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, (data da assinatura eletrônica).
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/10/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 10:20
Denegada a Segurança a CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA - CNPJ: 11.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DA UNIFAP em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2022 11:31
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DA UNIFAP em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:26
Juntada de diligência
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26/09/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 07:42
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 01:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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15/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010384-80.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BECKMAN RODRIGUES - AP4170 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - CRA/AP, qualificado nos autos, por seu advogado constituído, contra ato perpetrado pelo PREGOEIRO DA UNIFAP - FERNANDO OTAVIO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, objetivando a retificação do Edital de Licitação nº 14/2022 para fins de inclusão da obrigatoriedade de registro no CRA pelas empresas concorrentes, bem como atestado de capacidade técnica.
Alega, em síntese, que: a) o referido edital “tem como objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUM DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO PREDIAL E COPEIRAGEM, CONFORME O DESCRITO NO OBJETO DO CERTAME A MESMA CONTEMPLA ATIVIDADES DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.”; b) O CRA-AP ao tomar ciência do Edital e que o mesmo não exigia a obrigatoriedade de registro no CRA-AP pelas empresas licitantes, em 14.07.2022 apresentou IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA; c) No dia 19 de julho de 2022, a impetrada, encaminhou resposta genérica ao CRA-AP, em suma aduz que os argumentos apresentados não merecem prosperar; d) As atividades descritas no Edital, delimitam o interesse de agir do Conselho Regional de Administração do Amapá (CRA- AP), por serem atividades que têm como essência a Administração e Seleção de Pessoal (locação de mão de obra), portanto, as empresas que terceirizam esse tipo de serviço, que podem ser voltadas ao fornecimento de pessoal para terceirização de mão de obra, de serviços de limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros, desenvolvem uma ampla gama de atividades na área da Administração de Recursos Humanos, tais como o recrutamento, seleção, treinamento e gerenciamento do pessoal envolvido, conforme se vislumbra nos itens constantes das obrigações contratuais previstas no Edital e em seus anexos;e e) Da leitura do objeto da presente licitação, percebe-se que A UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, ora impetrado, tende a omitir a verdadeira finalidade do objeto, qual seja, a locação de pessoal para o desempenho das atividades descritas no bojo do Edital.
Requer, em sede de liminar, a imediata “SUSPENSÃO ou ANULAÇÃO os Atos praticados pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação, face a equívoco de não fazer constar no edital o item da qualificação técnica, porquanto deveria se exigir: “Registro e comprovação de regularidade da empresa licitante e de seus responsável ou responsáveis técnicos no órgão Profissional Competente: o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-AP”.
Instrui a inicial com procuração ad judicia, atos constitutivos, cópia do edital de licitação e outros documentos. É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso em exame, não verifico a presença dos sobreditos requisitos.
Na hipótese, o edital de licitação tem por objetivo a “contratação de Pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços comum de limpeza, conservação predial e copeiragem” (destaquei – id Num. 1307532781 - pág. 1).
O art. 1º da Lei 6.839/1980 estabelece, in verbis: Art. 1º.
O registro de empresas e anotações de profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pela dicção do supra transcrito artigo de lei, o registro é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões.
Tal fiscalização advém, pois, de dois requisitos legais, quais sejam: a) em razão da atividade básica da empresa; b) em relação a atividade pela qual se presta serviço a terceiro.
Firmada tal premissa, no vertente caso insta apreciar se o serviço que será prestado (serviços comum de limpeza, conservação predial e copeiragem) pode ser enquadrado dentro daquelas que requerem a atividade fiscalizadora do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
O art. 2º da Lei 4.769/65 enumera as atividades privativas do profissional de Administração: Art. 2º.
A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Em cognição sumária, a prova documental não sugere que as empresas licitantes irão desempenhar atividades de natureza administrativa abrangida pela fiscalização do CRA/AP, o que, em tese, afasta a submissão ao controle do conselho profissional.
De acordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, somente serão permitidas exigências de qualificações técnicas em licitações quando indispensáveis ao cumprimento das obrigações da contratada.
Sobre o tema, a jurisprudência se firmou no sentido de que somente é exigível o registro das empresas nos conselhos regionais de administração nos casos em que sua atividade fim esteja diretamente relacionada à do profissional de administração[1].
Especificamente em relação ao objeto do procedimento licitatório em questão, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 5ª Região: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO ART. 919 § 1º CPC/2015.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
ART. 294 e ART. 300 CPC/2015.
ATIVIDADE PRINCIPAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL DE PRÉDIOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO E REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
COBRANÇA DE ANUIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 1013, § 3º, I DO CPC/2015.
APELAÇÃO PROVIDA. (6) 1.
Em face da inexigibilidade do crédito tributário, devido à ausência de fundamento legal que autoriza a cobrança, além do risco de lesão patrimonial e de inclusão em cadastro de inadimplentes, a concessão da tutela provisória antecipada é medida que se impõe.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 294 e art. 300 c/c art. 919, § 1º do CPC/2015. (Precedente: STJ - Recurso Repetitivo - REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 2.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
Vedada a duplicidade de registros. 3.
Conforme documentos juntados nestes autos, que a parte autora, tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza.
Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal" (AC 0005310-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012.) 5.
Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar procedentes os pedidos. (AC 0004694-64.2017.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, PORTARIA E SEGURANÇA EM GERAL.
REGISTRO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE (6) 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3.
A parte autora tem como atividade básica a prestação de serviços de conservação e limpeza, portaria e segurança em geral (fl. 15), ainda que os serviços sejam terceirizados, tais atividades não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, sendo, em princípio, ilegítimas as multas aplicadas. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal, na espécie, a exigência de inscrição, pagamento de taxas ou anuidades ao Conselho recorrente, por não existir dispositivo de lei que a obrigue." (AC 0005310-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012) 5.
Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0019424-84.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/04/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA EX OFFICIO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, HIGIENE E COPEIRAGEM PARA DOIS AEROPORTOS CEARENSES.
INVALIDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL.
DEFINIÇÃO DE UM MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO (SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL) PARA ALGUMAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS EM DESCOMPASSO COM VALOR MAIOR ESTATUÍDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER NORMATIVO DO AJUSTE COLETIVO.
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR.
IMPOSIÇÃO DE INSCRIÇÃO DAS LICITANTES NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE REGISTRO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NA MESMA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
INCONGRUÊNCIA COM A ATIVIDADE-FIM DAS PARTICIPANTES DO CERTAME.
INCLUSÃO (COM REPERCUSSÃO NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO) NA PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES, ILEGALMENTE, SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS).
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Remessa oficial manejada contra sentença de parcial provimento dos pedidos autorais, nos termos da qual se determinou a invalidação de itens de edital de pregão eletrônico, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de conservação, limpeza, higiene e copeiragem para os aeroportos Pinto Martins (Fortaleza/CE) e Orlando Bezerra de Menezes (Juazeiro do Norte/CE). (...) 3. É indevida, por ilícita, a imposição de inscrição das licitantes no Conselho Regional de Administração e de registro de atestados de capacidade técnica na mesma entidade de fiscalização, por incongruência com a atividade-fim das participantes do certame, na linha do entendimento assentado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 339/2010 e Acórdão nº 2475/2007, ambos do Plenário) e em precedentes jurisprudenciais. "Aos Conselhos Regionais de Administração compete fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador [art. 8º alínea "b", da Lei n. 4769/65, com nova redação dada pela Lei n. 7.321/86].
As empresas de serviços de limpeza e conservação não estão obrigadas ao registro no CRA" (TRF1, 5T, REOMS 200036000080898, Rel.
Des.
Federal AVIO MOZART JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, julgado em 23/05/2007, DJ 14/06/2007). "Não cabe exigir registro no Conselho Regional de Administração, porquanto as atividades de limpeza e conservação não se configuram como atividades que se enquadram nas hipóteses da lei que regula a profissão de Administrador" (TRF4, 3T, REO 200470000337920, Rel.
Des.
Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, julgado em 03/04/2006, DJ 07/06/2006). "A empresa voltada para prestação de serviço de conservação e limpeza presta serviço comum, não estando, assim, obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração.
Imposição constante na norma editalícia que deve ser afastada" (TRF5, 1T, REO 200480000019196, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005). (...) (REO - Remessa Ex Offício - 560211 0003196-29.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/10/2013 - Página::164.) No mesmo sentido, é o entendimento pacífico no Tribunal de Contas da União (TCU).
Note-se: “(...) 8.
Quanto ao item ‘a’, que diz respeito à necessidade de registro no CRA e/ou no CREA da empresa contratada, não assiste razão ao representante.
De fato, conforme o voto condutor do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler: ‘A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal.
Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente.
Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g.
Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara.) Tal entendimento vai ao encontro do comando do art. 37, inciso XXI, da Constituição.
Esse dispositivo estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada.
Ademais, conforme ressaltou a unidade técnica, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980’. 9.
Entende-se que se aplica ao presente caso, por similitude da natureza dos objetos, o decidido acima para os serviços de vigilância armada.
De fato, tem-se que o edital em análise objetiva contratar serviços de limpeza, conservação e higienização, copeiragem, recepção e gerais, não sendo necessário para tanto registro no CRA ou CREA por força o raciocínio exposto no Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara. 10.
Como comparação, o Edital do Pregão Eletrônico 38/2014, do Tribunal, cujo objeto era a contratação de serviços continuados, em postos de encarregado geral, supervisor, recepcionista, atendente de ouvidoria, ascensorista, telefonista, mensageiro, garçom, copeiro e agente de portaria, nas dependências do Tribunal de Contas da União, em Brasília/DF, não exigiu registro da contratada no CREA ou CRA, conforme consulta realizada nesse edital no endereço eletrônico do Tribunal.(Acórdão 9873/2017 – Segunda Câmara.
Relator André de Carvalho.
Processo 023.710/2017-9) (destaquei) Na espécie, as atividades objeto do processo licitatório em foco não estão elencadas nas atividades privativas de Administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965.
Por tais razões, não verifico a relevância do fundamento, razão pela qual reputo prejudicada a análise do risco da ineficácia da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC).
Cumprido o item acima: Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - UNIFAP.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do MPF, venham os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor [1] “Em matéria de fiscalização das profissões pelos conselhos profissionais, teceu a jurisprudência um longo caminho para impedir abusos e até extorsões por parte das entidades que, sob o pálio da fiscalização, em verdade escondem uma sanha arrecadatória.
Assim, considerou que o conselho competente para fiscalizar, quanto às profissões com abrangência de atribuições, seria estabelecido pela atividade preponderante.” Excerto do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, por ocasião do julgamento do REsp 496149/RJ, de sua relatoria, publ. no DJ de 15/08/2005. -
12/09/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/09/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/09/2022 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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