TRF1 - 0008650-06.2017.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0008650-06.2017.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA JANUARIO DESPACHO Ouça a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração id. 1763822059, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Intime-se.
Após, conclusos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal - 4ª Vara/Piauí -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0008650-06.2017.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709 POLO PASSIVO:LUCIANA PEREIRA JANUARIO SENTENÇA – TIPO "B" Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI contra LUCIANA PEREIRA JANUARIO, visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (volume ID: 1322247779, pág.12).
O exequente (CAU/PI) veio a Juízo e informou que a executada, após tomar conhecimento das medidas de constrição e restrição de suas contas bancárias, efetuou o pagamento integral do débito, diretamente neste Conselho exequente, inclusive, o adiantamento dos valores das custas e dos honorários advocatícios.
Requereu, portanto, a extinção da presente ação executiva, com a liberação de eventuais restrições, bloqueios ou constrições bancárias ou reversão de penhoras eventualmente realizadas (ID: 1745019056).
Satisfeita a obrigação (efetuado o pagamento do débito exequendo), consoante informado pela parte exequente (ID: 1745019056), impõe-se julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Libere-se a constrição judicial, relativamente a este processo, se ainda houver, até porque os valores bloqueados em constas bancárias da executada (Banco Inter, Banco Santander e Caixa Econômica Federal) já foram liberados, nos termos do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (ID: 1753585062 e ID: 1753585068).
Custas de lei, devendo ser recolhidas pelo exequente (CAU/PI), nos termos da petição ID: 1745019056 (“o executado, após tomar conhecimento das medidas de constrição e restrição de suas contas bancárias, efetuou pagamento integral do débito diretamente neste Conselho, inclusive adiantamento de custas e os honorários advocatícios.”) Intime-se, pois, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Piauí (CAU/PI) para que proceda ao devido recolhimento, após os cálculos respectivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
21/09/2022 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0008650-06.2017.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709 POLO PASSIVO:LUCIANA PEREIRA JANUARIO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANA PEREIRA JANUARIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 19 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/07/2022 09:51
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
19/07/2022 09:51
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
19/07/2022 09:51
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
19/07/2022 09:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2019 16:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
19/12/2019 16:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/05/2019 09:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
21/12/2018 16:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/10/2017 14:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/10/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 09:44
INICIAL AUTUADA
-
20/04/2017 09:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002338-51.2022.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Silvia Rocha Vieira
Advogado: Paulo Goncalves de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2022 01:55
Processo nº 1002020-35.2022.4.01.4001
Luis Bento de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higo Samuel de Carvalho Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2022 16:48
Processo nº 0001112-87.2006.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Edites dos Santos
Advogado: Antonio Rodrigues Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:29
Processo nº 1034882-71.2022.4.01.3900
Fernando de Oliveira Freire
Presidente da Comissao de Heteroidentifi...
Advogado: Renata Laize Alves Coelho Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2022 15:19
Processo nº 0019337-22.2015.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Monica Caroline dos Santos Nascimento
Advogado: Augusta Mattos Carvalho de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2015 19:40